Constituição Estadual

Seção I
I - DISPOSIÇÕES GERAIS (arts. 207 e 208)



Texto da Seção
Capítulo II
DAS FINANÇAS PÚBLICAS

Seção I

DISPOSIÇÕES GERAIS (arts. 207 e 208)



Art. 207 - Lei complementar disporá sobre finanças públicas, observados os princípios estabelecidos na Constituição da República e em lei complementar federal.

Art. 208 - Os depósitos judiciais de qualquer natureza serão, obrigatoriamente, realizados no Banco do Estado do Rio de Janeiro S.A.

Parágrafo único - Todos os serviços prestados pelo Banco do Estado do Rio de Janeiro S.A. serão remunerados na forma da lei.