Constituição Estadual
Seção I
I - DISPOSIÇÕES GERAIS (arts. 207 e 208)
DISPOSIÇÕES GERAIS (arts. 207 e 208)
Art. 208 - Os depósitos judiciais de qualquer natureza serão, obrigatoriamente, realizados no Banco do Estado do Rio de Janeiro S.A.
Parágrafo único - Todos os serviços prestados pelo Banco do Estado do Rio de Janeiro S.A. serão remunerados na forma da lei.