Constituição Estadual

Capítulo VI
VI - DA FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA DOS MUNICÍPIOS - (arts. 358 a 361) - Suprimido



Texto do Capítulo
Capítulo VI
DA FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA DOS MUNICÍPIOS – (arts. 358 a 361)

Art. 358 - Fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos Municípios, e de todas as' entidades de sua administração direta e indireta e fundacional, é exercida mediante controle externo da Câmara Municipal e pelos sistemas de controle interno do respectivo Poder Executivo, na forma estabelecida em lei.

§ 1º- O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxilio do conselho Estadual de Contas dos municípios, que emitirá parecer prévio sobre as contas do Prefeito.

§ 2º - Somente por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer prévio, emitido pelo Conselho Estadual de Contas dos Municípios, sobre as contas que o Prefeito prestará anualmente.

§ 3º - No Município do Rio de Janeiro, o controle externo é exercido pela Câmara Municipal, com o auxílio do Tribunal de Contas do Município, aplicando-se, no que couber as normas estabelecidas nesta seção, inclusive às relativas ao provimento de cargos de Conselheiro e os termos dos §§ 3º e 4º do artigo 125 desta Constituição.

§ 4º - As contas do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro serão submetidas, anualmente, à apreciação da Câmara Municipal do Rio de Janeiro.

Art. 359 - O Conselho Estadual de Contas dos Municípios com sede na capital, quadro próprio de pessoal, criado na forma da lei, e jurisdição em todo o território do Estado, compõe-se de 7 (sete) membros, denominados Conselheiros, que serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os requisitos previstos no §1º do art. 125 desta Constituição.

§ 1º - Os Conselheiros do Conselho Estadual de Contas dos Municípios serão escolhidos:

I - três pelo Governador do Estado, com aprovação da Assembléia Legislativa;

II - quatro pela Assembléia Legislativa.

§ 2º - Aos Conselheiros do Conselho Estadual de Contas dos Municípios aplica-se o disposto no art. 125, §§ 3º e 4º desta Constituição.

Art. 360 - Compete ao Conselho Estadual de Contas dos Municípios, além de outras atribuições conferidas por lei:

I - dar parecer prévio sobre a prestação anual de contas da administração financeira dos Municípios, elaborado em sessenta dias, a contar de seu recebimento;

II - encaminhar à Câmara Municipal e ao Prefeito o parecer sobre as contas e sugerir as medidas convenientes para a final apreciação da Câmara;

III - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta dos municípios, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, e as contas dos que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário;

IV - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a legalidade das concessões de aposentadorias e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

V - realizar, por iniciativa própria da Câmara Municipal, de Comissão Técnica ou de Inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas da Câmara Municipal, do Poder Executivo Municipal e demais entidades referidas no inciso III;

VI - prestar as informações solicitadas pela Câmara Municipal ou por qualquer das respectivas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, e sobre resultados de auditorias e de inspeções realizadas;

VII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;

VIII - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;

IX - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara Municipal;

X - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.

§ 1º - No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pela Câmara Municipal, que solicitará, de imediato, ao respectivo Poder Executivo as medidas cabíveis.

§ 2º - Se a Câmara Municipal ou o Prefeito, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Conselho Estadual de Contas decidirá a respeito.

§ 3º - As decisões do Conselho Estadual de Contas, de que resulte imputação de débito ou multa, terão eficácia de título executivo.

§ 4º - O Conselho Estadual de Contas dos Municípios encaminhará à Assembléia Legislativa, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades, prestando contas anualmente, ao mesmo Poder, no prazo de sessenta dias da abertura da sessão legislativa.

§ 5º - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Conselho Estadual de Contas dos Municípios ou perante o Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro.

Art. 361 - As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade nos termos da Lei.

Nota: O Art. 1º da Emenda Constitucional nº 04, de 20 de agosto de 1991, suprimiu o “Capítulo VI - Da Fiscalização Financeira e Orçamentária dos Municípios” - composto pelos arts. 358, 359, 360 e 361, seus parágrafos e incisos, deste Título.

* STF - ADIN - 154-0/600, de 1989 - Decisão da Liminar: “Por UNANIMIDADE, o Tribunal DEFERIU a medida liminar e suspendeu, até o julgamento final da ação, a vigência dos seguintes dispositivos da Constituição do Estado do Rio de Janeiro: §§ 1º e 2º do art. 358, artigo 359 e seus parágrafos 1º e 2º; e o artigo 360 e seus parágrafos 1º a 5º. Votou o Presidente. – Plenário”, 07.12.1989. - Acórdão, DJ 09.02.1990.

Decisão do Mérito: “Por UNANIMIDADE, o Tribunal julgou IMPROCEDENTE a Ação Direta de Inconstitucionalidade. Votou o Presidente”. - Plenário, 18.04.1990. - Acórdão, Publicado no D.J. Seção I de 11.10.91.

Ementa: - A vedação contida no § 4º do art. 31 da Constituição Federal só impede a criação de órgão, Tribunal ou Conselho de Contas, pelos Municípios, inserido na estrutura destes. Não proíbe a instituição de órgão, Tribunal ou Conselho, pelos Estados, com jurisdição sobre as contas municipais. Constitucionalidade dos parágrafos do art. 358 da Carta fluminense de 1989.