Constituição Estadual

Seção V
V - DOS JUÍZES DE DIREITO (arts. 164 e 165)



Texto da Seção
Seção V

DOS JUÍZES DE DIREITO (arts. 164 e 165)



Art. 164. Os Juízes de Direito, integrando a magistratura de carreira, exercem a jurisdição comum de primeiro grau, nas Comarcas e Juízos, conforme estabelecido na Lei de Organização e Divisão Judiciárias.

Art. 165. Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça designará juízes de entrância especial, com competência exclusiva para questões agrárias.

* Art. 165. Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, designando juízes de entrância especial, com competência exclusiva para questões agrárias.

* Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 37, de 31 de maio de 2006. - Declarada Inconstitucional STF ADI 2700 - Plenário, Sessão Virtual de 16.8.2019 a 22.8.2019

Parágrafo único. Sempre que necessário à eficiente prestação jurisdicional, o juiz se fará presente no local do litígio;