Constituição Estadual

Seção IX
IX - DO JUIZADO DE EXECUÇÕES PENAIS (art. 169)



Texto da Seção
Seção IX

IX - DO JUIZADO DE EXECUÇÕES PENAIS (art. 169)



Art. 169. Fica criado o Juizado das Execuções Penais provido por Juízes togados, nas Comarcas do Estado do Rio de Janeiro, com o concurso da Curadoria e Defensoria Pública nos seus feitos, regulamentado por lei ordinária, proposta por mensagem do Poder Judiciário.

* Art. 169-A. As custas e emolumentos serão destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça.

* Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 37, de 31 de maio de 2006. - Declarada Inconstitucional STF ADI 2700 - Plenário, Sessão Virtual de 16.8.2019 a 22.8.2019