Constituição Estadual
Capítulo VII
VII - DA POLÍTICA PESQUEIRA (arts. 257 a 260)
§ 1º - Na elaboração da política pesqueira, o Estado garantirá a efetiva participação dos pequenos piscicultores e pescadores artesanais ou profissionais, através de suas representações sindicais, cooperativas e organizações similares.
§ 2º - Entende-se por pesca artesanal a exercida por pescador que tire da pesca o seu sustento, segundo a classificação do órgão competente.
§ 3º - Incumbe ao Estado criar mecanismos de proteção e preservação das áreas ocupadas por comunidades de pescadores.
Art. 259 - É vedada e será reprimida na forma da lei, pelos órgãos públicos, com atribuição para fiscalizar e controlar as atividades pesqueiras, a pesca predatória sob qualquer das suas formas tais como:
I - práticas que causam riscos às bacias hidrográficas e zonas costeiras de território do Estado;
II - emprego de técnicas e equipamentos que possam causar danos à capacidade de renovação do recurso pesqueiro;
III - nos lugares e épocas interditados pelos órgãos competentes.
Parágrafo único - Reverterão aos setores de pesquisa e extensão pesqueira e educacional os recursos captados na fiscalização e controle sobre atividades que comportem riscos para as espécies aquáticas, bacias hidrográficas e zonas costeiras.
Art. 260 - A assistência técnica e a extensão pesqueira compreenderão:
I - difusão de tecnologia adequada à conservação de recursos naturais e à melhoria das condições de vida do pequeno produtor pesqueiro e do pescador artesanal;
II - estímulo à associação e organização dos pequenos produtores pesqueiros e dos pescadores artesanais ou profissionais;
III - integração da pesquisa pesqueira com as reais necessidades do setor produtivo.