Constituição Estadual
Capítulo IV
IV - DOS SERVIÇOS PÚBLICOS (arts. 242 a 246)
§ 1º - Compete ao Estado legislar sobre o sistema de transportes intermunicipal, bem como sobre os demais modos de transportes de sua competência, estabelecidos em lei.
§ 2º - O transporte coletivo de passageiros é um serviço público essencial sendo da atribuição do Poder Público o seu planejamento e a sua operação direta ou mediante regime de concessão ou permissão.
§ 3º - O planejamento e as condições de operação dos serviços de transporte de passageiros, com itinerários intermunicipais, são da atribuição do Estado, na forma da lei.
§ 4º - Serão estabelecidos em lei os critérios de fixação de tarifas dos serviços públicos de transportes.
§ 5º - Os veículos de transportes rodoviários de passageiros, fabricados para esse fim específico, devem respeitar o livre acesso e circulação dos idosos e de portadores de deficiência.
§ 6º - A adaptação dos veículos de transporte coletivo atualmente existentes, a fim de garantir acesso adequado aos idosos e portadores de deficiência, será regulada por lei.
Art. 243 - Compete ao município organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial como no artigo 30, V, da Constituição da República.
Art. 244 - Autorizado na forma do parágrafo único do artigo 22 da Constituição da República, o Estado legislará sobre questões específicas de trânsito e transporte, além de, no âmbito de sua competência, comum à União e aos Municípios, estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.
Parágrafo único - Os sistemas rodoviários, ferroviários e hidroviários por onde circulem cargas deverão ser projetados, implantados e operados considerando as regiões produtoras e consumidoras em termos de:
I - implantação da rede de rodovias para escoamento de produção à rede troncal;
II - implantação de silos, armazéns e centros de comercialização de produtos;
III - terminais de integração multimodal.
Art. 245 - Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade nos transportes coletivos urbanos.
* Art. 245 - Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade nos transportes coletivos urbanos e intermunicipais.
* Nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 03, de 08 de agosto de 1991.
Art. 246 - O gás produzido na Bacia de Campos, e que, nos termos do § 2º do artigo 25 da Constituição da República, é de distribuição exclusiva do Estado, terá prioritária comercialização, de até 50% (cinqüenta por cento), na própria região norte/nordeste fluminense.