Cód. Org. e Divisão Judiciária

Seção III
III - Dos vice-presidentes - Arts. 31 a 33



Texto da Seção
Seção III

Dos vice-presidentes


* Art. 31. Ao 1º vice-presidente compete:

I. substituir o presidente, cumulativamente com suas próprias funções;

II. presidir as sessões da Seção Cível; (Revogado pela Lei 3607, de 17/07/2001.)

III. distribuir, em audiência pública, na forma da lei processual, os feitos de natureza cível.

a) aos Grupos e Câmaras Isoladas, os feitos de sua competência;

* a) - aos relatores, os feitos da competência das Câmaras isoladas;

* Nova redação dada pela Lei 3607, de 17/07/2001.

b) aos relatores, os feitos da competência do Órgão Especial, da Seção Cível e do Conselho da Magistratura.

* b) - aos relatores, os feitos da competência do Órgão Especial e do Conselho da Magistratura.

* Nova redação dada pela Lei 3607, de 17/07/2001.

IV. supervisionar os serviços de registros de acórdãos;

V. autenticar os livros da secretaria do Tribunal;

VI. prover sobre a regular tramitação dos processos na secretaria do Tribunal, propondo ao presidente a punição dos funcionários em falta;

VII. providenciar a organização dos mapas anuais de estatística das distribuições e dos julgamentos;

VIII. fazer publicar, mensalmente, no órgão oficial, os dados estatísticos e a relação dos feitos conclusos aos desembargadores para voto, despacho e lavratura de acórdão, ainda não devolvidos, embora decorridos os prazos legais, com as datas das respectivas conclusões (art. 37 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional);

IX. integrar o Conselho da Magistratura;

X. tomar parte nos julgamentos do Órgão Especial do Tribunal de Justiça;

XI. exercer as funções administrativas que lhe forem delegadas pelo presidente ou atribuídas pelo Regimento Interno do Tribunal;

XII. baixar portarias, ordens de serviço, resoluções e circulares sobre a matéria de sua competência;

XIII. declarar deserção por falta de preparo com recurso para o órgão competente para o julgamento do feito.

* (Artigo 31 com Redação dada pela Lei 606/82 Controle de Leis)

Ver também: Lei nº 272/79 Controle de Leis


* Art. 32. Ao 2º vice-presidente compete:

I. substituir o 1º vice-presidente, sem prejuízo de suas atribuições específicas;

II. presidir as sessões da Seção Criminal;

III. distribuir, em audiência pública, os feitos de natureza criminal, na forma da lei:

a) aos grupos e câmaras isoladas, os feitos de sua competência;

* a) – aos relatores, os feitos da competência das Câmaras Isoladas;

* Nova redação dada pela Lei 3607, de 17/07/2001.

b) aos relatores, os feitos da competência do Órgão Especial e da Seção Criminal.

IV. integrar o Órgão Especial e o Conselho da Magistratura;

V. exercer as funções administrativas e judicantes que lhe forem delegadas pelo presidente ou atribuídas pelo Regimento Interno.

* (Redação dada pela Lei 606/82 Controle de Leis)

Ver também: Lei nº 272/79 Controle de Leis

* Art. 33. Ao 3º vice-presidente compete:

I. substituir o corregedor-geral da justiça, sem prejuízo de suas atribuições próprias;

II. deferir ou indeferir, por delegação do presidente do Tribunal e em despacho motivado o seguimento de recursos extraordinários manifestados contra decisões proferidas em última instância pelos órgãos julgadores do Tribunal de Justiça, resolvendo os incidentes que se suscitarem (Código de Processo Civil, art. 543, § 1º);

III. integrar o Órgão Especial e o Conselho da Magistratura;

IV. exercer as funções administrativas e judicantes que lhe forem delegadas pelo presidente ou atribuídas pelo Regimento Interno;

V. tomar parte nos julgamentos do Órgão Especial, sem as funções de relator ou revisor, salvo quando vinculado por visto ou distribuição anterior;

VI. baixar portarias, ordens de serviço, resoluções e circulares sobre a matéria de sua competência.

§ 1º. Os vice-presidentes procederão à distribuição, observadas as seguintes regras, além das que contiver o Regimento Interno:

I. se houver mais de um recurso contra a mesma decisão, serão todos distribuídos à câmara a que houver cabido a distribuição do primeiro;

II. ao grupo de câmaras ou câmaras isoladas a que houver sido distribuído, no curso de uma causa, recurso, conflito de competência ou de jurisdição, reclamação ou mandado de segurança ou habeas-corpus, serão distribuídos todos os outros, contra decisões nela proferidas;

III. também serão distribuídos ao mesmo grupo de câmaras ou câmara isolada os feitos a que se refere o inciso II, em ações que se relacionarem por conexão ou continência, ou sejam acessórias ou oriundas de outras, julgadas ou em curso.

§ 2º. sempre que ocorrerem as hipóteses previstas no § anterior, o juiz ao ordenar a subida dos autos, oficiará ao vice-presidente do Tribunal, comunicando-lhe a circunstância.

* (Redação dada pela Lei 606/82. Controle de Leis)

Ver também: Lei nº 272/79 Controle de Leis