Cód. Org. e Divisão Judiciária

Capítulo I
I - DA DIVISÃO TERRITORIAL - ARTS. 5º A 9º



Texto do Capítulo

Capítulo I
DA DIVISÃO TERRITORIAL - (ARTS. 5º A 9º)

Art. 5º. O território do Estado, para efeito da administração da Justiça, divide-se em regiões judiciárias, comarcas, distritos, subdistritos, circunscrições e zonas judiciárias.
§ 1º. Cada comarca compreenderá um município, ou mais de um, desde que contíguos, e terá a denominação da respectiva sede, podendo compreender uma ou mais varas.
§ 2º. As regiões judiciárias serão integradas por grupos de comarcas ou varas, conforme quadro Anexo 2. Suas sedes serão as comarcas indicadas em primeiro lugar no quadro referido.
1. Na organização política e administrativa o município é a parcela mais importante da divisão do Estado, ocorre, porém, que para efeito de organização judiciária os critérios são diferentes, obedecendo às necessidades decorrentes da prestação do serviço judiciário.
As comarcas constituem uma das parcelas mais importantes da divisão judiciária. Nem todo município corresponde a uma comarca, pois existem, no Estado, municípios onde o número de processos, a população e o próprio movimento econômico não justificam a instalação de uma comarca, com a criação de cargos e a adoção de outras providências de custo elevado. A demanda dos serviços judiciários deste município pode ser atendida pela comarca mais próxima. Assim, toda comarca compreende um ou mais município.
Ex : A comarca de Cabo Frio corresponde aos municípios de Cabo Frio e de Armação de Búzios. A comarca de Miguel Pereira corresponde aos municípios de Miguel Pereira e de Paty do Alferes.
2. O Estado do Rio de Janeiro é dividido, para efeito de organização judiciária, em Regiões Judiciárias. Tal divisão existe para efeito de movimentação dos magistrados. Parte dos juízes do Estado são regionais, ou seja, atuam em determinada Região Judiciária, não sendo titulares de uma determinada vara.
3. Somente as comarcas e as regiões judiciárias estão relacionadas a atividade judiciária, as demais partes resultantes da divisão judiciária do Estado do Rio de Janeiro se relacionam com as atividades administrativas do Poder Judiciário. Os distritos definem o campo de atuação do juiz de paz. Os subdistritos são divisões dos distritos, também para fins administrativos. As circunscrições e zonas judiciárias são relacionadas ao fracionamento do território do estado para fim de divisão dos serviços extrajudiciais, como, por exemplo, registro de imóveis, e registro civil de pessoas naturais.

Art. 6º. A instalação da comarca será feita com solenidade, sob a presidência do Presidente do Tribunal de Justiça ou representante seu, em dia por este designado. As comarcas são criadas por lei estadual, de iniciativa privativa do Poder Judiciário do Estado. Após a sua criação, a instalação será feita por ato do Presidente do Tribunal de Justiça.

Art. 7º. A instalação do distrito ter-se-á por feita com a posse do juiz de paz, perante o juiz de direito da comarca. Já se mencionou que o juiz de paz não é magistrado, exercendo funções conciliatórias e a de celebração do casamento civil. O juiz de paz atua em determinadas áreas denominadas distritos. A Constituição Federal prevê a eleição como processo de seleção de juízes de paz, porém, até a presente data não se regulamentou este artigo da Constituição Federal. Os juízes de paz são, portanto, designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça. De acordo com a nova redação do art. 174 do CODJERJ, o juiz de paz toma posse perante o juiz da comarca competente para apreciação da matéria relacionada ao registro civil de pessoas naturais.

Art. 8º. As situações decorrentes da modificação da divisão administrativa serão reguladas na alteração da organização e divisão judiciárias que se seguir, prevalecendo até lá as existentes.

Art. 9º. Mediante aprovação do Tribunal de Justiça, e por ato de seu Presidente, poderá ser transferida, provisoriamente, a sede da comarca, em caso de necessidade ou relevante interesse público.