Cód. Org. e Divisão Judiciária
Seção II
II - Do Presidente - Art. 30
Texto da Seção
Seção II
Do Presidente
Art. 30. Ao presidente do Tribunal de Justiça, que é o chefe do Poder Judiciário, compete:
I. dirigir os trabalhos do Tribunal, presidir as eleições para os cargos de direção e as sessões do Órgão Especial do Tribunal de Justiça e do Conselho da Magistratura, observando e fazendo cumprir as normas regimentais;
* II. superintender, ressalvadas as atribuições do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, do Conselho da Magistratura e da Corregedoria-Geral da Justiça, todas as atividades jurisdicionais e administrativas do Poder Judiciário, podendo, para isso, agir diretamente junto a qualquer autoridade e expedir os atos necessários;
* (Redação dada pela lei 2856/97
)
III. convocar, inclusive extraordinariamente, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça e o Conselho da Magistratura;
IV. organizar as pautas para julgamento do Órgão Especial do Tribunal de Justiça e do Conselho da Magistratura, assinando, com os relatores, os respectivos acórdãos;
V. designar juízes para substituição ou auxílio na primeira instância, defeso a designação dos juízes a que se refere o art. 75, para função cumulativa quando estiverem no exercício da função nas varas privativas do Júri, Família, Execuções Criminais, de Menores e no Serviço de Distribuição da Corregedoria-Geral da Justiça (art. 79, caput), salvo quando ao registro civil das pessoas naturais;
* V - designar juizes para substituição ou auxílio na primeira instância, defesa a designação dos juizes a que refere o art.75, para função cumulativa quando estiverem no exercício da função nas varas privativas do Júri; da Família; Execuções Criminais; da Família, da Infância, da Juventude e do Idoso; da Infância, da Juventude e do Idoso, e no Serviço de Distribuição da Corregedoria-Geral da Justiça (art.79, “caput”), salvo quanto ao registro civil das pessoas naturais;
* Nova redação dada pela Leinº 4504/2005.
VI. para as funções de auxílio e de juiz distribuidor do Serviço de Distribuição da corregedoria-geral da justiça, serão designados, preferencialmente, os juízes de direito segundo as respectivas classificações decrescentes na ordem de antigüidade na entrância;
* VII. designar, até o número de dez, por indicação do corregedor-geral da justiça, juízes de direito que deverão ficar à disposição da Corregedoria-Geral da Justiça (art. 42);
* (Redação dada pela Lei 2145/93. 
)
* VII – Designar:
a) por indicação do Corregedor-Geral, até o número de 05 (cinco) juízes de direito de entrância especial, que deverão ficar à disposição da Corregedoria Geral da Justiça (art. 42);
b) até o número de 03 (três), juízes de direito de entrância especial para assessoramento e auxílio à Presidência do Tribunal de Justiça;
c) por indicação do 3º Vice-Presidente, até o número de 05 (cinco) juízes de direito de entrância especial para permanecerem à disposição da 3ª Vice-Presidência no exercício de funções administrativas e auxiliares;
d) os juízes dirigentes dos diversos núcleos regionais, com prévia anuência do Corregedor-Geral da Justiça.
* Nova redação dada pela Lei nº 4634/2005.
VIII. designar juiz de direito para a função de diretor do foro;
IX. ordenar, em mandado de segurança, nas hipóteses previstas no art. 4º da Lei 4.348, de 26 de junho de 1964, a suspensão da execução de medida liminar ou de sentença que o houver concedido, salvo os casos da competência originária do Tribunal;
X. contratar, com autorização do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, pessoal auxiliar que se fizer necessário ao serviço judiciário;
XI. tomar a iniciativa da decretação de disponibilidade e da declaração de incapacidade ou aposentadoria, por invalidez ou moléstia incurável, de funcionários dos quadros das Secretarias do Tribunal e da Corregedoria;
XII. aplicar medidas disciplinares aos funcionários da Secretaria do Tribunal;
XIII. ordenar restauração de autos extraviados ou destruídos no Tribunal de Justiça, de competência do Órgão Especial;
XIV. prover, em nome do Tribunal e na forma da lei, os cargos efetivos integrantes dos quadros de pessoal dos serviços auxiliares compreendidos pelas secretarias do Tribunal e da Corregedoria, os desta por indicação do Corregedor, baixando os atos respectivos de nomeação, promoção, acesso, transferência, readmissão, reintegração, aproveitamento e reversão;
XV. declarar, em nome do Tribunal e na forma da lei, a vacância dos cargos referidos no item antecedente, baixando os atos respectivos de exoneração, demissão, promoção, acesso e aposentadoria;
XVI. prover e declarar vagos, em nome do Tribunal, os cargos em comissão e as funções gratificadas dos serviços auxiliares do Tribunal e do Conselho da Magistratura, excetuados os cargos em comissão e as funções gratificadas da Secretaria da Corregedoria (art. 44, XVII);
XVII. fixar, com a aprovação do Conselho da Magistratura, as contribuições a serem arrecadadas das serventias não oficializadas, localizadas em próprios estaduais sujeitos à administração do Poder Judiciário, dando a tais contribuições a destinação prevista no orçamento;
XVIII. baixar o Regimento Geral dos Órgãos Auxiliares (Secretarias do Tribunal, do Conselho da Magistratura e da Corregedoria, Gabinetes do presidente, dos vice-presidentes e do corregedor-geral e órgãos interligados), com aprovação do Órgão Especial do Tribunal;
XIX. comunicar ao Governador do Estado, com trinta dias pelo menos de antecedência, a data em que o magistrado atingirá a idade legal para aposentadoria compulsória;
XX. avocar processos nos casos previstos em lei;
XXI. conceder licença para casamentos, nos casos do art. 183, número XVI, do Código Civil;
XXII. praticar, na forma do Regimento, os atos referentes à substituição dos quadros das Secretarias do Tribunal de Justiça e da Corregedoria;
XXIII. conceder licença aos funcionários do quadro do Tribunal de Justiça, quando por prazo superior a sessenta dias;
XXIV. encaminhar ao Conselho da Magistratura anteprojetos de regulamentação de concursos para provimento de cargos dos quadros de pessoal da justiça;
XXV. determinar desconto em vencimento de juiz e funcionário dos quadros da justiça;
XXVI. administrar o Palácio da Justiça e demais prédios e instalações do Poder Judiciário, podendo delegar atribuições, em se tratando de sede de juízo, ao respectivo titular ou a juiz que tiver a seu cargo a direção do foro, mediante ato normativo;
XXVII. representar o Tribunal nas solenidades e atos oficiais, podendo delegar atribuições a um ou mais desembargadores ou juízes;
XXVIII. apresentar, anualmente, por ocasião da reabertura dos trabalhos do Tribunal, relatório circunstanciado das atividades do Poder Judiciário, expondo o estado da administração, suas necessidades, as dúvidas e dificuldades verificadas na aplicação das leis e demais questões que interessarem à boa distribuição da justiça;
XXIX. ordenar o pagamento em virtude de sentenças proferidas contra a Fazenda Estadual, segundo as possibilidades das dotações orçamentárias de crédito consignadas ao Poder Judiciário (Código de Processo Civil, art. 730);
XXX. autorizar, a requerimento do credor preterido no seu direito de precedência, e depois de ouvido o Procurador-Geral da Justiça, o seqüestro a que se refere o art. 117, § 2º, da Constituição da República;
Ver o art. 100
da Constituição Federal.
XXXI. deferir ou indeferir, em despacho motivado, o seguimento de recursos extraordinários manifestados contra decisões proferidas em última instância pelos órgãos julgadores do Tribunal de Justiça, resolvendo os incidentes que se suscitarem (Código de Processo Civil, art. 543, § 1º), podendo delegar a atribuição ao 3º vice-presidente;
XXXII. manter ou reconsiderar o despacho de indeferimento do recurso extraordinário, quando dele manifestado agravo de instrumento (Código de Processo Civil, art. 544), podendo delegar a atribuição ao 2º vice-presidente;
XXXIII. elaborar proposta orçamentária do Poder Judiciário, encaminhando-a ao órgão especial do Tribunal de Justiça;
XXXIV. designar, por escala mensal, juízes de direito para conhecerem, nos dias em que não houver expediente no foro, dos pedidos de medidas de caráter urgente;
XXXV. fazer publicar no órgão oficial, para conhecimento dos magistrados e servidores do Poder Judiciário, providências de caráter geral, bem como os nomes dos advogados eliminados ou suspensos pela Ordem dos Advogados do Brasil;
XXXVI. encaminhar, para apreciação e aprovação pelo Conselho da Magistratura, projetos de provimentos normativos para aplicação da legislação vigente sobre administração de pessoal e administração financeira;
XXXVII. praticar os atos suplementares normativos e executivos de administração de pessoal e de administração financeira que lhe forem atribuídos nas normas regulamentares gerais aprovadas pelo Conselho da Magistratura.
XXXVIII. fazer publicar mensalmente, no órgão oficial, os dados estatísticos e a relação dos feito conclusos aos desembargadores e juízes de primeiro grau, com as datas das respectivas conclusões, uma vez ultrapassados os prazos legais.
Ver também: Lei nº 272/79
XL - designar o juízo ao qual ficará vinculado o Cartório responsável pela Dívida Ativa, quando este processar os feitos desta competência para mais de uma vara;
* Incluído pela Lei nº 4913/2006.
XLI - designar, quando necessário, o juiz que ficará responsável pela lista geral anual dos jurados nas comarcas onde houver mais de um juiz com competência para a matéria do júri.
* Incluído pela Lei nº 4913/2006.