Seção II
II - Do corregedor-geral da justiça - Art. 44
Texto da Seção
Seção II Do corregedor-geral da justiça
Art. 44. Ao corregedor compete:
I. supervisionar as atividades administrativas da Corregedoria;
II. tomar parte nos julgamentos do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, sem as funções de relator ou revisor, salvo quando vinculado por "visto" anterior (Código de Processo Civil, art. 552, § 3º);
III. integrar o Conselho da Magistratura;
IV. substituir o presidente do Tribunal de Justiça, quando impossibilitados de fazê-lo os 1º e 2º vice-presidentes, sem prejuízo de suas próprias atribuições;
V. processar representação contra juízes, submetendo-a ao Conselho da Magistratura;
VI. conhecer de representação contra serventuários e funcionários da Justiça de primeira instância ou de sua própria Secretaria;
VII. coligir elementos para a efetivação da responsabilidade criminal de magistrados;
VIII. verificar, determinando a providência cabível:
a) a regularidade dos títulos com que os serventuários e funcionários servem os seus ofícios e empregos;
b) se os sobreditos serventuários e funcionários cumprem seus deveres;
c) se os juízes são assíduos e diligentes na administração da Justiça, bem como se residem nas respectivas comarcas;
IX. praticar todos os atos relativos à posse, matrícula, concessão de férias e licença, e conseqüente substituição dos funcionários da Secretaria da Corregedoria e dos serventuários e funcionários da primeira instância, ressalvadas as férias e licenças por motivo de saúde até sessenta dias, que serão concedidas pelos juízes de direito das comarcas do interior;
X. propor ao presidente do Tribunal a realização de concursos para provimento de cargos de serventuários e funcionários de primeira instância, bem como organizar listas de merecimento e antigüidade para promoção desses mesmos servidores;
XI. informar os pedidos de permuta e transferência dos serventuários da Justiça;
XII. designar serventuários auxiliares, oficiais de justiça e funcionários para as serventias em que devam ter exercício e removê-los, a pedido ou ex-officio, inclusive por imperiosa necessidade ou conveniência de serviço, de uma serventia não oficializada para outra, havendo aceitação do titular desta;
XIII. organizar, ex-officio ou por proposta dos serventuários e obedecido o número de cargos fixados em lei, o quadro de escreventes dos respectivos cartório, e designar o que deva exercer funções de substituto, o responsável pelo expediente, até o provimento do cargo, e os que possam praticar atos fora do cartório;
XIV. superintender e, a seu critério, presidir a distribuição dos feitos nas comarcas da capital e do interior;
XV. remeter, mensalmente, à repartição competente, os elementos para elaboração das folhas de pagamento dos funcionários de sua Secretaria;
XVI. indicar a contratação de pessoal auxiliar, nos termos da alínea XI do art. 31;
XVII. designar e dispensar os ocupantes de cargos em comissão e das funções gratificadas da Secretaria da Corregedoria;
XVIII. informar ao Tribunal, em sessão secreta, nas promoções por merecimento e por antigüidade, e nas remoções, permutas e transferências, quanto à exação com que o juiz desempenha seus deveres, notadamente:
a) se de sua folha constam elogios ou penalidades;
b) se reside na sede da comarca e desde quando;
c) se tem na conclusão, por tempo superior ao prazo legal, autos pendentes de decisão;
XIX. aplicar penalidades disciplinares aos serventuários, funcionários de primeira instância e da Secretaria da Corregedoria, e contratados, e julgar os recursos das decisões dos serventuários titulares e dos juízes de direito que as aplicarem, sendo que em última instância, quando se tratar de advertência, repreensão ou multa;
XX. baixar provimentos, resoluções, portarias, ordens de serviço e circulares sobre matéria de sua competência; XXI. baixar normas e determinar medidas capazes de uniformizar e padronizar os serviços administrativos dos juizados de menores, nas comarcas do Estado; * XXI - baixar normas e determinar medidas capazes de uniformizar e padronizar os serviços administrativos das Varasda Infância, da Juventude e do Idoso, nas comarcas do Estado; * Nova redação dada pela Lei nº 4504/2005.
XXII. (Revogado pelo art. 13 da Lei 829/85.) XXIII. expedir, mediante provimento, as instruções necessárias ao relacionamento do juizado de menores da Capital e das comarcas com órgãos e entidades ligadas aos problemas do menor; * XXIII - expedir, mediante provimento, as instruções necessárias ao relacionamento das Varasda Infância, da Juventude e do Idoso da Capital e das comarcas com órgãos e entidades ligados aos problemas da infância, da juventude e do idoso; * Nova redação dada pela Lei nº 4504/2005. XXIV. fixar o número de comissários de menores e autorizar sua designação pelo juiz; * XXIV - fixar o número de colaboradores voluntários da infância, da juventude e do idoso e autorizar sua designação pelo juiz; * Nova redação dada pela Lei nº 4504/2005.
XXV. indicar ao presidente os juízes de direito para o exercício das funções previstas no art. 42;
XXVI. apresentar ao Órgão Especial, anualmente, por ocasião da reabertura dos trabalhos do Tribunal de Justiça, relatório das atividades da Corregedoria-Geral da Justiça, no ano anterior. § 1º. Os processos instaurados contra juízes, mediante determinação do Conselho da Magistratura, correrão em segredo de Justiça e serão presididos pelo corregedor, funcionando, como escrivão, o diretor-geral da Secretaria da Corregedoria. § 2º. O corregedor-geral da justiça dará conhecimento às autoridades competentes de abusos ou irregularidades praticadas por órgão ou funcionários não submetidos ao seu poder disciplinar. Nos casos em que lhe couber a imposição de pena disciplinar, sem prejuízo desta, encaminhará ao procurador-geral da justiça os elementos necessários à efetivação da responsabilidade criminal, sempre que verificar a existência de infração penal.
Ver também:Lei nº 272/79