Cód. Org. e Divisão Judiciária
Seção I
I - Da composição funcionamento e competência - Arts. 17 a 29
DOS ÓRGÃOS JUDICIÁRIOS DE SEGUNDA INSTÂNCIA
Capítulo I
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Seção I
Da composição funcionamento e competência
* ( Nova redação dada pelo art. 6º da Lei 3432/2000)
* Art. 17 – O Tribunal de Justiça compõe-se de 160 (cento e sessenta) desembargadores e tem como Órgãos Julgadores as Câmaras Isoladas, a Seção Criminal, o Conselho da Magistratura, o Órgão Especial, a que alude o item XI do artigo 93, da Constituição da República e, como integrante de sua estrutura administrativa, a Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro.
* Nova redação dada pela Lei 3607, de 17/07/2001.
§ 1º - Depende de proposta do Órgão Especial alteração do número dos membros do Tribunal de Justiça, só cabendo, entretanto, a sua majoração se o total de processos distribuídos e julgados, durante o ano anterior, superar o índice de 300 (trezentos) feitos por Juiz, computados, para esse cálculo, apenas os Juízes que integrarem as Câmaras, os Grupos de Câmaras e a Seção Criminal, neles servindo como relator ou revisor.
* ( Nova redação dada pelo art. 6º da Lei 3432/2000)
§ 2º. O Órgão Especial e o Conselho da Magistratura exercerão funções censórias e administrativas de relevância, reservadas ao primeiro as privativas do mais alto colegiado do Tribunal, nos termos da lei e do seu Regimento Interno.
§ 3º. Como órgão de disciplina e correição dos serviços judiciais e extrajudiciais de primeira instância atuará a Corregedoria-Geral da Justiça.
§ 4º. A Escola de Magistratura do Estado do Rio de Janeiro atuará como órgão de formação e aperfeiçoamento de magistrados.
Art. 18. O Tribunal de Justiça é presidido por um dos seus membros e terá três Vice-Presidentes, além do Corregedor-Geral da Justiça.
§ 1º. O Presidente, os três Vice-Presidentes e o Corregedor-Geral da Justiça são eleitos, em votação secreta pela maioria dos membros do Tribunal de Justiça, pela forma prevista no Regimento Interno do Tribunal, para servir pelo prazo de dois anos, a contar do primeiro dia útil após o primeiro dia anual das férias coletivas da segunda instância, permitida a reeleição por um período*.
* Declarada Inconstitucional a expressão "permitida a reeleição por um período" em 09/09/1999.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 1422 - 6
§ 2º. Concorrerão à eleição para os cargos referidos no § anterior, os membros efetivos do Órgão Especial, sendo obrigatória a aceitação do cargo salvo recusa manifestada e aceita antes da eleição.
(Redação dada pela Lei 2.432/95.
)
§ 3º. Vagando, no curso do biênio, qualquer dos cargos referidos neste artigo, assim como os de membros eleitos do Conselho da Magistratura, proceder-se-á, dentro de dez dias, à eleição do sucessor, para o tempo restante, salvo se este for inferior a três meses, caso em que será convocado o desembargador mais antigo.
§ 4º. O disposto no § 2º deste artigo não se aplica ao desembargador eleito para completar período de mandato inferior a um ano.
* Art. 19. O Órgão Especial do Tribunal de Justiça é constituído de vinte e cinco membros, dele fazendo parte o presidente, os vice-presidentes, o corregedor-geral da justiça e, em ordem decrescente, os desembargadores de maior antigüidade, respeitada a representação de advogados e membros do Ministério Público, inadmitida a recusa do encargo e observada, tanto quanto possível, a representação em número paritário das câmaras, ou seções, conforme dispuser o Regimento Interno.
* Art. 19 - O Órgão Especial do Tribunal de Justiça é constituído de vinte e cinco membros, dele fazendo parte o Presidente, os Vice-Presidentes, o Corregedor-Geral da Justiça provendo-se metade das vagas por antiguidade, em ordem decrescente, e a outra metade por eleição pelo Tribunal Pleno, respeitada a representação de advogados e membros do Ministério Público, inadmitida a recusa do encargo.
* Nova redação dada pela Lei nº 4913/2006.
** Parágrafo único § 1º - Os Desembargadores não integrantes do Órgão Especial, observada a ordem decrescente de antigüidade, poderão ser convocados pelo Presidente para substituir os que o componham pelo mesmo critério, nos casos de afastamento, falta ou impedimento.
* (Redação dada pela Lei 272/79.
)
** Renumerado pela Lei 3607, de 17/07/2001.
* § 2º - O desembargador em exercício simultâneo no Órgão Especial e em Câmara Isolada, terá nesta a distribuição reduzida da metade, a título de compensação pela atividade administrativa e jurisdicional realizada naquele órgão.
* Acrescentado pela Lei 3607, de 17/07/2001.
Ver também: Lei nº 272/79
*Art. 20 - Os desembargadores são distribuídos em vinte e seis (26) Câmaras, sendo dezoito (18) cíveis e oito (08) criminais, distinguindo-se as de igual competência, dentro de cada Seção, por números ordinais.
§ 1º - Os desembargadores não integrantes, em caráter efetivo, das Câmaras isoladas, exercerão funções de substituição ou auxílio, mediante designação do Presidente do Tribunal de Justiça.
* (Redação dada pela Lei 2.856/97 ![]()
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* § 1º - Mediante designação do Presidente do Tribunal de Justiça, os Desembargadores não integrantes, em caráter efetivo, dos Órgãos Julgadores, exercerão funções de substituição ou auxílio nas Câmaras Isoladas, nas Câmaras de férias ou de plantão, bem como atividades jurisdicionais após o encerramento do expediente forense, diariamente, inclusive aos sábados, domingos, feriados e nos casos de impedimento temporário e excepcional das atividades do Tribunal.
* Nova redação dada pela Lei 3607, de 17/07/2001.
* Art. 20 - Os Desembargadores serão distribuídos em 28 (vinte e oito) Câmaras, sendo 20 (vinte) Cíveis e 08 (oito) Criminais, distingüindo-se as de igual competência, dentro de cada Seção, por números ordinais.
§ 1º - Mediante designação do Presidente do Tribunal de Justiça, os Desembargadores não integrantes, em caráter efetivo, dos Órgãos Julgadores, exercerão funções de substituição ou auxílio nas Câmaras Isoladas, nas Câmaras de plantão, bem como atividades jurisdicionais após o encerramento do expediente forense, diariamente, inclusive aos sábados, domingos, feriados e nos casos de impedimento temporário e excepcional das atividades do Tribunal.
* Nova redação dada pela Lei nº 4913/2006.
* § 2º - Não integram as Câmaras o Presidente, os Vice-Presidentes e o Corregedor-Geral da Justiça.
* (Redação dada pela Lei 2.856/97 ![]()
)
* Art. 20 – Os Desembargadores são distribuídos em 35 (trinta e cinco) Câmaras, sendo 27 (vinte e sete) Cíveis e 8 (oito) Criminais, identificadas por números ordinais.
§1º - As Câmaras Cíveis de numeração 23ª a 27ª terão competência especializada nas matérias cujo processo originário verse sobre direito do consumidor.
§2º - Não integram as Câmaras o Presidente, os Vice-Presidentes e o Corregedor-Geral da Justiça.
* Nova redação dada pela Lei 6375/2012.
Art. 20-A. O Presidente do Tribunal de Justiça elaborará tabela periódica de Desembargadores para o exercício das atividades jurisdicionais em regime de plantão nos dias e horários em que não houver expediente forense.
Parágrafo único. A tabela será integrada pelos 35 (trinta e cinco) Desembargadores mais modernos, facultado aos demais requerer sua inclusão na escala de que trata este artigo.
* Incluído pela Lei 6375/2012.
* Art. 21 - A Seção Criminal será constituída pelos três Desembargadores mais antigos lotados em cada uma das Câmaras Criminais.
* ( Nova redação dada pelo art. 7º da Lei 3432/2000)
* Art. 21 – A Seção Criminal será constituída pelos dois Desembargadores mais antigos lotados em cada uma das Câmaras Criminais.
* Nova redação dada pela Lei 3607, de 17/07/2001.
Ver também: Lei nº 272/79
* * Art. 22 - Os Grupos de Câmaras Cíveis, em número de nove (9), são formados: o Primeiro Grupo, pelas 1ª e 2ª Câmaras Cíveis; o Segundo Grupo, pelas 3ª e 4ª Câmaras Cíveis; o Terceiro Grupo, pelas 5ª e 6ª Câmaras Cíveis; o Quarto Grupo, pelas 7ª e 8ª Câmaras Cíveis; o Quinto Grupo, pelas 9ª e 10ª Câmaras Cíveis; o Sexto Grupo, pelas 11ª e 12ª Câmaras Cíveis; o Sétimo Grupo, pelas 13ª e 14ª Câmaras Cíveis; o Oitavo Grupo, pelas 15ª e 16ª Câmaras Cíveis; o Nono Grupo, pelas 17ª e 18ª Câmaras Cíveis. (Revogado pela Lei 3607, de 17/07/2001.)
* (Redação dada pela Lei 2856/97 ![]()
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* Revogado pela Lei 3607, de 17/07/2001.
* Art. 23. O Regimento Interno do Tribunal, aprovado pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça, disporá sobre a competência e o funcionamento dos Órgãos Julgadores, observados os preceitos legais.
* (Redação dada pela Lei 272/79
)
Art. 24. (Revogado pela Lei 272/79.
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Art. 25. (Revogado pela Lei 272/79.
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Art. 26. (Revogado pela Lei 272/79.
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Art. 27. (Revogado pela Lei 272/79.
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Art. 28. (Revogado pela Lei 272/79.
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Art. 29. (Revogado pela Lei 272/79.
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