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Capítulo VII
VII - DOS JUÍZES DE DIREITO DA COMARCA DE NITERÓI - ARTS. 111 A 117



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Capítulo VII
DOS JUÍZES DE DIREITO DA COMARCA DE NITERÓI - (Arts. 111 a 117)

Art. 111. Haverá na comarca de Niterói:

*Art. 111 – Haverá na Comarca de Niterói o Fórum Central e o Fórum da Região Oceânica, com 22 (vinte e dois) juízos de direito, assim distribuídos:

* (Nova redação dada pelo artigo 5º da Lei 3637/2001)

* I. nove juízos de direito de Varas Cíveis: 1ª à 9ª;

* (Redação dada pelo art. 4º, I, Lei 829/85 Controle de Leis)

* I – dez Juízes de Direito de Varas Cíveis: 1ª à 10ª;

* Nova redação dada pela Lei nº 3819/2002.

* II. três juízos de direito de Varas de Família: 1ª à 3ª;

* (Redação dada pelo art. 5º, I, Lei 829/85 Controle de Leis)

* II – cinco Juízes de Direito de Varas de Família: 1ª à 5ª;

* Nova redação dada pela Lei nº 3819/2002.

III. um juízo de direito da Vara de Menores;

IV. cinco juízos de direito de Varas Criminais: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª.

*V – quatro Juízos de Direito regionais: 1ª e 2ª Varas Cíveis e 1ª e 2ª Varas de Família da Região Oceânica.

* (* Inciso acrescentado pelo artigo 5º da Lei 3637/2001)

* Art. 112. Aos juízes de direito das 1ª à 4ª e 7ª à 9ª Varas Cíveis compete, por distribuição, exercer as atribuições definidas nos arts. 84 e 87.

* (Ver Lei 829/85 Controle de Leis )

* Art. 112 – Aos Juízes de Direito das 1ª à 4ª e 7ª à 9ª Varas Cíveis do Fórum Central e aos Juízes de Direito das 1ª e 2ª Varas Cíveis da Região Oceânica compete, por distribuição, exercer as atribuições definidas nos artigos 84, 87 e 88.

* (Nova redação dada pelo artigo 5º da Lei 3637/2001)

* Art. 112 – Aos Juízes de Direito das 1ª à 4ª e 7ª à 10ª Varas Cíveis do Fórum Central e aos Juízes de Direito das 1ª e 2ª Varas Cíveis da Região Oceânica compete, por distribuição, exercer as atribuições definidas nos artigos 84, 87 e 88.

* Nova redação dada pela Lei nº 3819/2002.

* Art. 113. Ao juiz de direito da 5ª Vara Cível compete exercer as atribuições definidas nos arts. 88 e 91; ao juiz da 6ª Vara Cível, as definidas no art. 86 e processar e julgar as causas em que for autor o Estado, respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações por ele criadas; e ao da 9ª Vara Cível as definidas no art. 89.

*(Ver Lei 1830/91 Controle de Leis)

*Art. 113 – Ao Juiz de Direito da 5ª Vara Cível compete exercer as atribuições definidas no artigo 91, e também processar e julgar as ações coletivas previstas no Código de Defesa ao Consumidor (Lei nº 8.078/90); ao Juiz de Direito da 6ª Vara Cível, as definidas no artigo 86 e processar e julgar as causas em que for autor o Estado, respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações por ele criadas; e ao da 9ª Vara Cível, as definidas no artigo 89.

* (Nova redação dada pelo artigo 5º da Lei 3637/2001)

*Art. 114. Aos juízes de direito das Varas de Família compete exercer alternadamente as atribuições definidas no art. 85.

Parágrafo único. Competem ainda ao juiz da 1ª Vara de Família as atribuições do art. 90, relativamente às zonas judiciárias de numeração ímpar, e ao juiz da 2ª Vara de Família as mesmas atribuições relativamente às zonas judiciárias de numeração par.

*§ 1º - Compete ainda ao Juiz da 1ª Vara de Família do Fórum Central exercer as atribuições definidas no artigo 90, relativamente às Zonas Judiciárias de numeração ímpar, exceto em relação à 5ª Zona Judiciária e ao Juiz da 2ª Vara de Família, as mesmas atribuições relativamente às Zonas Judiciárias de numeração par.

*§ 2º - Compete ao Juiz da 1ª Vara de Família da Região Oceânica exercer as atribuições definidas no artigo 90, relativamente à 5ª Zona Judiciária.

* (Nova redação dada pelo artigo 5º da Lei 3637/2001)

Art. 115. Ao juiz de direito da Vara de Menores compete exercer as atribuições definidas no art. 92.

* Art. 115 - Ao Juiz de Direito de Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso compete exercer as atribuições definidas no art. 92.
* Nova redação dada pela Lei nº 4504/2005.

* Art. 116. Aos juízes de direito das 1ª, 2ª, 4ª e 5ª Varas Criminais, compete, por distribuição, exercer as atribuições definidas no art. 93, ressalvada a competência do Júri.

* (Redação dada pela Lei 829/85 Controle de Leis)

* Art. 117. Compete, privativamente, ao juiz de direito da 3ª Vara Criminal:

I. processar crime da competência do Júri;

II. organizar e presidir o Júri, exercendo as atribuições conferidas ao seu presidente;

III. exercer as demais atribuições definidas no art. 93, relativamente aos processos de sua competência.

* (Redação dada pela Lei 829/85 Controle de Leis)

  • Nota: Lei 3637/2001,

    Art. 6º - Fica criado 01 (um) cargo de Juiz de Direito de Entrância Especial para compor o Juizado Especial Cível da Região Oceânica.

    Art. 7º - Ficam criadas as Serventias e respectivos cargos de Serventuários das Varas e Juizado Especial Cível da Região Oceânica da Comarca de Niterói, bem como das Varas e Juizado Especial Cível Regionais de Itaipava, da Comarca de Petrópolis, conforme previsto no Anexo.

    § 1º - Os cargos de Titular de Cartório dos IV, V, IX, e X Juizados Especiais Criminais da Comarca da Capital serão aproveitados nas Serventias das Varas de Família Regionais ora transformados.

    § 2º - Os cargos de Titular de Cartório criados para compor o II, III, VI, VII e VIII Juizados Especiais Criminais ora transformados, e atualmente vagos, após a transformação referida no “caput” dos artigos 2º e 4º, passarão a ser de 1ª Categoria (índice 2000).

    Art. 8º - As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares.

    Art. 9º - A instalação das Varas ora criadas dependerá; da existência de disponibilidade orçamentária.