Cód. Org. e Divisão Judiciária
Seção I
I - Disposições gerais - Arts. 72 a 74
Dos Juízes de Direito
Seção I
Disposições Gerais (Arts. 72 a 74)
I. processar e julgar os feitos da competência de seu juízo;
II. cumprir determinações dos tribunais e autoridades judiciárias superiores;
III. inspecionar, permanentemente, os serviços a cargo dos respectivos cartórios, dando-lhes melhor coordenação, prevenindo e emendando erros ou abusos, provendo sobre a regularidade dos autos e papéis, sobre a observância dos provimentos e determinações das autoridades judiciárias, e verificando se os serventuários mantêm os referidos cartórios em ordem e com higiene;
IV. apurar as faltas e aplicar as penas disciplinares da sua competência aos servidores que lhes sejam subordinados, provocando, quando for o caso, a intervenção da Corregedoria-Geral da Justiça;
V. solicitar a transferência, ou remoção, de serventuário ou funcionário e pronunciar-se sobre a lotação de qualquer deles em seu juízo;
VI. abrir e encerrar os livros dos respectivos cartórios;
** VII. informar, mensalmente, à presidência do Tribunal e à Corregedoria-Geral da Justiça, até o quinto dia útil do mês subsequente, em boletim próprio, o movimento estatístico do juízo, indicando a produção individual de cada magistrado, com os respectivos períodos de exercício, bem como a relação dos autos conclusos a cada um, com as respectivas datas;
** (Nova redação dada pela Lei 829/95
)
VIII. proceder as correições gerais, nos termos das instruções baixadas pelo corregedor-geral da justiça, bem como extraordinárias ou especiais, por este determinadas;
IX. decidir as reclamações contra atos praticados por serventuários ou empregados de seu juízo;
X. nomear ad-hoc, nos casos urgentes ou previstos na lei processual penal, representante do ministério público, quando ausentes ou impedidos o titular do órgão e seu substituto, fazendo comunicação do fato ao procurador-geral da justiça;
XI. nomear ad-hoc serventuário e outros auxiliares da justiça, nos casos de impedimento ou falta dos titulares e seus substitutos legais;
XII. designar escrevente ou outro serventuário para responder, de imediato, por serventia que se vagar e não contar com substituto designado, quando subordinada ao juízo, até a expedição de ato próprio pela autoridade competente (art. 44, XIII);
XIII. conceder, exceto na comarca da capital, licença por motivo de saúde até sessenta dias, e férias a serventuários e funcionários subordinados ao juízo;
XIV. apresentar ao presidente do Tribunal de Justiça, quando se fizer necessário, relatório circunstanciado do estado da administração da justiça na vara ou comarca, apontando deficiências e sugerindo providências para saná-las;
XV. exercer as funções previstas no art. 42, quando indicados pelo corregedor-geral da justiça, na forma do art. 44, XXV.
* § 1º Parágrafo único. Aos juízes de direito das comarcas de um só juízo compete, ainda, em geral:
I. exercer as atribuições de diretor do foro;
II. designar serventuário que deva servir como secretário do juízo, nas suas atividades administrativas;
III. informar sobre os candidatos à nomeação de juiz de paz e seus suplentes, e dar posse aos nomeados;
IV. nomear juiz de paz ad-hoc, nos casos de falta, ausência ou impedimento do titular e de seus suplentes.
*(Redação dada pela Lei 420/81
)
* Renumerado para § 1º pela Lei nº 4634/2005.
* § 2º - Os juízes de direito não poderão, em nenhuma hipótese, exercer as funções de auxílio ou assessoramento ao Presidente do Tribunal de Justiça, ao 3º Vice-Presidente e ao Corregedor-Geral da Justiça por período, contínuo ou intercalado, superior a 04 (quatro) anos.
* Parágrafo acrescentado pela Lei nº 4634/2005.
I. supervisionar os serviços de administração e o policiamento interno do edifício ou dependências da sede do foro local, sem prejuízo da competência dos demais juízes quanto à polícia das audiências e sessões do júri;
II. requisitar material e solicitar providências para manutenção e conservação das instalações e bens das partes comuns do foro;
III. exercer permanentemente fiscalização de todos os serviços comuns a diversas varas e os do foro extrajudicial da comarca, cabendo-lhe decidir reclamações e aplicar penas disciplinares de sua competência contra os respectivos servidores, com o recurso, no prazo de cinco dias, para o corregedor-geral da justiça;
IV. realizar, anualmente, correições gerais nas serventias da comarca, salvo as escrivanias de cada juízo e serviços administrativos dos juizados de menores, a cargo dos respectivos juízes, de acordo com o calendário e instruções expedidas pela Corregedoria-Geral da Justiça;
* IV - realizar, anualmente, correições gerais nas serventias da comarca, salvo as escrivanias de cada juízo e serviços administrativos das Varas da Infância, da Juventude e do Idoso, a cargo dos respectivos juízes, de acordo com o calendário e instruções expedidas pela Corregedoria-Geral da Justiça;
* Nova redação dada pela Lei nº 4504/2005.
VI. presidir comissões de inquérito administrativo, correições especiais ou extraordinárias, sindicâncias e concursos públicos para provimento de cargos, no âmbito da comarca, mediante designação do corregedor-geral da justiça;
VII. autorizar, mediante pedido justificado, a distribuição com atraso de atos notariais, bem como sua baixa e retificação, impondo as sanções administrativas cabíveis;
VIII. exercer as demais atividades administrativas atribuídas em geral a um só juiz, no que couber, bem como as conferidas em atos normativos do presidente do Tribunal de Justiça e do corregedor-geral da justiça.
*(Redação dada pela Lei 420/81
)
** § 1º. Nas comarcas de mais de uma vara, a função de diretor do foro será exercida por juiz da comarca designado, juntamente com um substituto para o encargo, pelo presidente do Tribunal de Justiça.
** § 2º. Nas sedes das varas centrais e nas regionais também funcionarão juízes, juntamente com seus substitutos, para o encargo, com as funções de diretor do foro com as atribuições dos incisos I, II e VIII, mediante idêntica designação.
** (Nova redação dada pela Lei 829/95
)
* Art. 74. Os juízes de direito titulares de varas e de comarcas de um só juízo serão substituídos, nos casos de férias, licenças, afastamentos e vacância:
I. pelos juízes de direito das regiões judiciárias;
II. em caso de necessidade, por outro juiz titular da mesma comarca ou de comarca vizinha.
Parágrafo único. A substituição, nos casos de impedimento, suspeição e faltas ocasionais, far-se-á da seguinte maneira:
I. na comarca da capital:
a) pelos juízes em exercício nas varas da mesma competência, em ordem de numeração crescente, seguindo-se à última a primeira, salvo quando houver juiz auxiliar na mesma vara, caso em que este e o titular se substituirão reciprocamente;
b) quando impossível por juízes da mesma competência, caberá a substituição aos das demais varas, na seguinte ordem: cíveis, órfãos e sucessões, família, acidentes do trabalho e fazenda pública;
c) o juiz da Vara de Registros Públicos será substituído pelo juiz da 1ª Vara Cível e o da Vara de Execuções Criminais pelo juiz da 1ª Vara Criminal;
d) na Vara de Menores, o juiz titular e o auxiliar mais antigo se substituirão reciprocamente, e os auxiliares entre si, na ordem decrescente de antigüidade, seguindo-se a todos os auxiliares o juiz da 1ª Vara de Família;
* d) nas Varas da Infância, da Juventude e do Idoso, e na Vara da Infância e Juventude da Comarca da Capital, o juiz titular e o auxiliar mais antigo se substituirão reciprocamente, e os auxiliares entre si, na ordem decrescente de antigüidade, seguindo-se a todos os auxiliares o juiz da 1ª Vara de Família;
* Nova redação dada pela Lei nº 4504/2005.
e) nas varas regionais, se não possível a substituição recíproca entre o juiz titular ou em exercício pleno e o auxiliar, por outros juízes da mesma sede, e perdurando a impossibilidade, pelos juízes das varas regionais com sede mais próxima, preferentemente os de juízo da mesma especialização;
f) nos casos urgentes, não estando presente nenhum juiz da mesma competência, e desde que os interessados o requeiram justificadamente, as petições poderão ser despachadas por outro qualquer juiz;
II. nas comarcas de segunda entrância, observar-se-á, no que couber, o disposto no inciso anterior;
* II – nas Comarcas de segunda e de primeira entrância observar-se-á tabela expedida pelo Presidente do Tribunal de Justiça;
* Nova redação dada pela Lei nº 3607, de 17/07/2001.
* * III. nas comarcas de primeira entrância, entre juízes de comarcas vizinhas de igual entrância, conforme tabela expedida pelo presidente do Tribunal de Justiça. (Revogado pela Lei nº 3607, de 17/07/2001).
*(Redação dada pela Lei 420/81
)
* (Revogado pela Lei nº 3607, de 17/07/2001).