Cód. Org. e Divisão Judiciária
Capítulo XIV
XIV - DOS JUÍZOS DE DIREITO DAS COMARCAS DE ANGRA DOS REIS, ARARUAMA, ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, BARRA DO PIRAÍ, BELFORD ROXO, BOM JESUS ITABAPOANA, CABO FRIO, CACHOEIRAS DE MACACU, ITABORAÍ, ITAGUAÍ, ITAPERUNA, MACAÉ, MARICÁ, MESQUITA, MIRACEMA, PARAÍBA DO SUL, QUEIMADOS, RESENDE, RIO BONITO, RIO DAS OSTRAS, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, SÃO FIDÉLIS, SÃO JOÃO DA BARRA, SÃO PEDRO DA ALDEIA, SAQUAREMA, SEROPÉDICA, TRÊS RIOS, VALENÇA E VASSOURAS. (NR) (ARTS. 148 A 150)
* Capítulo XIV - Dos Juízes de Direito das Comarcas de Angra dos Reis, Araruama, Barra do Piraí, Belford Roxo, Bom Jesus do Itabapoana, Cabo Frio, Cachoeiras de Macacu, Itaboraí, Itaguaí, Itaperuna, Macaé, Maricá, Miracema, Paraíba do Sul, Queimados, Resende, Rio Bonito, Santo Antônio de Pádua, São Fidélis, São João da Barra, São Pedro da Aldeia, Saquarema, Três Rios, Valença e Vassouras. ( Arts. 148 a 150)
* Nova redação dada pela Lei nº 3956/2002
Ver também: Lei 1209/87
, Lei 2709/97, Lei 3011/98
Lei 3128/98), Lei 3270/99 , Lei nº 3849/2002,
Lei 4497/2005
* Capítulo XIV
Dos Juízos de Direito das Comarcas de Angra dos Reis, Araruama, Armação dos Búzios, Barra do Piraí, Belford Roxo, Bom Jesus Itabapoana, Cabo Frio, Cachoeiras de Macacu, Itaboraí, Itaguaí, Itaperuna, Macaé, Maricá, Mesquita, Miracema, Paraíba do Sul, Queimados, Resende, Rio Bonito, Rio das Ostras, Santo Antônio de Pádua, São Fidélis, São João da Barra, São Pedro da Aldeia, Saquarema, Seropédica, Três Rios, Valença e Vassouras.
* Nova redação dada pela Lei 7762/2017.
Art. 148 – Haverá em cada uma das seguintes Comarcas:
ver também: Lei nº 2316/1994
* a) - Cachoeiras de Macacu, Miracema, Rio Bonito, Santo Antônio de Pádua, São Fidélis, São João da Barra e Saquarema, dois Juízos de Direito: 1ª e 2ª Varas;
* Nova redação dada pela Lei nº 3956/2002.
* a) - Cachoeiras de Macacu, Miracema, Rio Bonito, Rio das Ostras, Santo Antonio de Pádua, São Fidélis, São João da Barra e Saquarema, dois Juízos de Direito: 1ª e 2ª Varas;
* Nova redação dada pela Lei nº 4497/2005.
Ver também: Lei 1209/87
, Lei 1916/91
Ver também: Lei 2709/97, Lei 2888/98
, Lei 3128/98
, Lei nº 3849/2002, Lei 4497/2005
* b) - Barra do Piraí, Belford Roxo, Bom Jesus do Itabapoana, Itaboraí*; Itaperuna, Marica, Paraíba do Sul, São Pedro da Aldeia, Três Rios, Valença e Vassouras, três juízos de direito: 1ª Vara, 2ª Vara e Vara de Família da Infância e da Juventude;
* Nova redação dada pela Lei nº 3825/2002.
* b) - Barra do Piraí, Belford Roxo, Bom Jesus do Itabapoana, Itaperuna, Maricá, Paraíba do Sul, São Pedro da Aldeia, Três Rios, Valença e Vassouras, 03 (três) juízos de direito: 1ª Vara, 2ª Vara e Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso;
* Nova redação dada pela Lei nº 4504/2005.
* Retirado e incluído na alínea "c" pela Lei nº 4209/2003
.
* c) Araruama, Itaboraí* e Queimados:
* (Redação dada pela Lei 3750/2002
Ver: Lei 829/85
art. 5º IV e V ; Lei 1916/91
; Lei 2981/98
; Lei 3056/98
* Incluído na alínea "c" pela Lei nº 4209/2003
.
I - dois Juízos de Direito de Varas Cíveis: 1ª e 2ª;
II- um Juizo de Direito de Vara Criminal;
* III-um Juizo de Direito da Vara de Família, da Infância e da Juventude.
* (Redação dada pela Lei 2981/98 ![]()
)
I - três juízos de direito de Varas Cíveis: 1ª à 3ª ;
II - um juízo de direito de Vara Criminal ;
III - um juízo de direito de Vara de Família, da Infância e da Juventude.
* Nova redação dada pela Lei 3750/2002
I. três juízos de direito de Varas Cíveis: 1ª a 3ª;
II. um juízo de direito de Vara Criminal;
* III – dois Juízos de Direito de Vara de Família: 1ª e 2ª.
* Nova redação dada pela Lei 3750/2002
* f) - Angra dos Reis;
I – dois juízos de direito de Varas Cíveis: 1ª a 2ª ;
II – um juízo de direito de Vara Criminal;
III – três juízos de direito de Vara de Família: 1ª a 3ª.
* Acrescentado pela Lei nº 3825/2002.
* f) Angra dos Reis:
I - dois Juízos de Direito de Varas Cíveis;
II - dois Juízos de Direito de Vara Criminal;
III - dois Juízos de Direito de Varas de Família;
IV - um Juízo de Direito de Vara de Família da Infância, da Juventude e do Idoso;
V - um Juízo de Direito de Juizado Especial Cível.
* Nova redação dada pela Lei 7762/2017.
Art. 149 – Compete aos Juízes de Direito:
* Nova redação dada pela Lei nº 3956/2002.
ver também: Lei nº 2316/1994
* I – das 1ªs. Varas das Comarcas de Cachoeiras de Macacu, Miracema, Rio Bonito, Santo Antônio de Pádua, São Fidélis, São João da Barra e Saquarema, exercerem as atribuições definidas nos artigos 84, 85, 87, 89, 90, 91 e 92;
* Nova redação dada pela Lei nº 3956/2002.
* I - das 1ªs. Varas das Comarcas de Cachoeiras de Macacu, Miracema, Rio Bonito, Rio das Ostras, Santo Antonio de Pádua, São Fidélis, São João da Barra e Saquarema exercerem as atribuições definidas nos arts. 84, 85, 87, 89, 90, 91 e 92;
* Nova redação dada pela Lei nº 4497/2005.
Ver também: Lei 1916/91
;Lei 2709/97, Lei 2888/98
, Lei 3128/98
, Lei nº 3849/2002, Lei 4497/2005
* II – das 2ªs. Varas das Comarcas referidas no inciso I, exercerem as atribuições definidas nos artigos 86, 88 e 93.
* Nova redação dada pela Lei nº 3956/2002.
* II - das 2ªs. Varas das Comarcas referidas no inciso I, exercerem as atribuições definidas nos arts. 86, 88 e 93.
* Nova redação dada pela Lei nº 4497/2005.
Ver também: Lei 1916/91
; Lei 2888/98
, Lei 3128/98
, Lei nº 3849/2002, Lei 4497/2005
* III – das 1as Varas das Comarcas de Barra do Piraí, Belford Roxo, Bom Jesus do Itabapoana, Itaboraí*, Itaperuna, Marica, Paraíba do Sul, São Pedro da Aldeia, Três Rios, Valença e Vassouras, exercerem as atribuições definidas nos art. 84, 87, 89 e 91;
* Nova redação dada pela Lei nº 3825/2002.
Ver: Lei 829/85
art. 4º, XI ; Lei 1916/91
;Lei 2395/1995, Lei 2981/98
, 3010/98
, Lei 3011/98
),
Lei 3332/99, Lei 3270/99
* Retirado e incluído no inciso VI pela Lei nº 4209/2003.
* IV- das 2ªs Varas das Comarcas referidas no inciso III, exercerem as atribuições definidas nos art. 86, 88 e 93;
* (Redação dada pela Lei 3010/98
)
Ver: Lei 829/85
arts. 4º e 5º ; Lei 1916/91
* V - das Varas de Família, da Infância e da Juventude das Comarcas referidas no inciso III, exercerem as atribuições definidas nos arts. 85, 90 e 92;
* (Redação dada pela Lei 3010/98 ![]()
)
* V - das Varas de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso das comarcas referidas no inciso III, exercerem as atribuições definidas nos arts.85,90 e 92;
* Nova redação dada pela Lei nº 4504/2005
* Nova redação dada pela Lei 3750/2002
* Incluído no inciso VI pela Lei nº 4209/2003.
a) 84, 87 e 91, o da 1ª Vara Cível;
Ver: Lei 829/85
art. 4º, VIII e IX, Lei 3750/2002
b) 86, 88 e 89, o da 2ª Vara Cível;
c) 93, o da Vara Criminal;
* d) 85, 90 e 92, o da Vara de Família, da Infância e da Juventude.
Ver: Lei 2981/98
, Lei 3750/2002
)
VII. da Comarca de Itaguaí exercerem as atribuições definidas nos artigos:
a) 84, 87 e 91, os das 1ª e 2ª Varas Cíveis;
b) 86, 88 e 89, o da 3ª Vara Cível;
c) 93, o da Vara Criminal;
d) 85, 90 e 92, o da Vara de Família e Menores;
VIII. das varas da comarca de Cabo Frio exercerem as atribuições definidas nos artigos:
a) 84, 87, 91, os das 1ª e 3ª Varas Cíveis;
b) 86, 88 e 89, o da 2ª Vara Cível;
c) 93, o da Vara Criminal;
d) 85, 90 e 92, o da Vara de Família e Menores.
a) 84 e 89, os das 1ª e 2ª Varas Cíveis;
*b) 86, 87, 88 e 91, o da 3ª Vara Cível;
* Nova redação dada pela Lei 3750/2002
c) 93, o da Vara Criminal;
d) 85 e 90, o da 1ª Vara de Família;
e) 85 e 92, o da 2ª Vara de Família.
* (Inciso acrescentado pela Lei 3150/98
)
* X – Das Varas da Comarca de Macaé exercerem as atribuições definidas nos artigos:
a) 84, 87 e 91, os das 1ª e 3ª Varas Cíveis;
b) 86, 88 e 89, o da 2ª Vara Cível;
c) 93, o da Vara Criminal;
d) 85 e 90, o da 1ª Vara de Família;
e) 85 e 92, o da 2ª Vara de Família.
* (Inciso acrescentado pela Lei 3750/2002
)
* XI – das Varas da Comarca de Angra dos Reis exercerem as atribuições definidas nos artigos:
a - 84, 87, 89 e 91, o da 1ª Vara Cível;
b - 84, 86 e 88, o da 2ª Vara Cível;
c - 93, o da Vara Criminal;
d - 85 e 92, o da 1ª Vara de Família;
e - 85 e 90, o da 2ª Vara de Família;
f - 85, o da 3ª Vara de Família.
* Inciso acrescentado pela Lei nº 3825/2002.
COMARCA DE MACAÉ |
Número de cargos | CARGOS |
02 | Juiz de Direito de Entrância do Interior |
02
02 | Titular de 1ª Categoria – Índice 2.000
Titular de 2ª Categoria – Índice 1.900 |
08 | Oficial de Justiça Avaliador “A” – 1.400 |
12 | Técnico Judiciário Juramentado “A”-1.400 |
10 | Auxiliar Judiciário “A”-1.100 |
08 | Auxiliar de Cartório “A” - 850 |
02 | Comissário de Menores “A” - 1.800 |
01 | Assistente Social “A” - 1.800 |
| CARGOS |
01 |
|
01 | Escrivão – classe única - índice 2000 |
06 |
|
08 |
|
12 |
|
02 |
|
01 |
|
* Art. 150. Compete, ainda, aos juízes de direito das Varas Cíveis, que exercerem atribuições definidas no art. 86, processar e julgar as causas em que forem autores a União, o Estado, respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações por eles criadas.
* (Redação dada pela Lei 829/85
)