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Capítulo X
X - DOS JUÍZES DE DIREITO DAS COMARCAS DE BARRA MANSA, CAMPOS DOS GOYTACAZES, VOLTA REDONDA E PETRÓPOLIS - ARTS. 132 A 135



Texto do Capítulo

Capítulo X
DOS JUÍZES DE DIREITO DAS COMARCAS DE BARRA MANSA, CAMPOS DOS GOYTACAZES, VOLTA REDONDA E PETRÓPOLIS - (Arts. 132 a 135)

* Art. 132. Haverá em cada uma das seguintes comarcas:

a) Campos dos Goytacazes, abrangendo o município de Italva:

* a) - Campos dos Goytacazes:

* Nova redação dada pela Lei nº 3603, de 11/07/2001

I. quatro juízos de direito de Varas Cíveis: 1ª à 4ª;

II. dois juízos de direito de Varas de Família: 1ª e 2ª;

Ver Lei 829/85 Controle de Leis art. 4º, XII s.

III. dois juízos de direito de Varas Criminais: 1ª e 2ª.

* IV – um Juiz de Direito de Juizado da Infância e da Juventude;

* Acrescentado pela Lei nº 3603, de 11/07/2001

b) Barra Mansa e Volta Redonda:

*b) Barra Mansa:

* Nova redação dada pela Lei nº 3603, de 11/07/2001

I. quatro juízos de direito de Varas Cíveis: 1ª à 4ª;

II. dois juízos de direito de Varas de Família: 1ª e 2ª;

Ver Lei 829/85 Controle de Leis art. 4º, V; Lei 2372/94 Controle de Leis arts. 3º e 4º.

III. dois juízos de Direito de Varas Criminais: 1ª e 2ª.

Ver Lei 2372/94 Controle de Leis art. 3º.

c) Petrópolis:

I. quatro juízos de direito de Varas Cíveis: 1ª à 4ª;

II. dois juízos de direito de Varas de Família: 1ª e 2ª;

Ver: Lei 829/85 art. 4º, VI.

III. dois juízos de direito de Varas Criminais: 1ª e 2ª.

* (Redação dada pela Lei 2.372/94 Controle de Leis.)

* c) - Petrópolis:

I - quatro Juízos de Direito de Varas Cíveis: 1ª à 4ª;

II – dois Juízos de Direito de Varas de Família: 1ª à 2ª;

III – dois Juízos de Direito de Varas Criminais: 1ª à 2ª;

IV – um Juizado da Infância e da Juventude;

* I – No Fórum Central: 09 (nove) Juízos de Direito, sendo 04 cíveis (1ª à 4ª Varas Cíveis), 02 de família (1ª e 2ª Varas de Família), 02 criminais (1ª e 2ª ; Varas Criminais) e 01 da Vara da Infância e da Juventude;

* I – No Fórum Central: 09 (nove) Juízos de Direito, sendo 04 (quatro) cíveis (1ª à 4ª Varas Cíveis), 02 (dois) de família (1ª e 2ª Varas de Família), 02 (dois) criminais (1ª e 2ª Varas Criminais) e 01 (um) da Vara da Infância, da Juventude e do Idoso;

* II – No Fórum Regional: 05 (cinco) Juízos de Direito, denominados, 1ª e 2ª Varas Cíveis e 1ª e 2ª Varas de Família Regionais de Itaipava e Juizado Especial Cível Regional de Itaipava;

* III – revogado; e

* IV – revogado.

* (Nova redação dada pelo artigo 5º da Lei 3637/2001)

* Ver Lei nº 3603, de 11/07/2001

* d) - Volta Redonda:

I – seis Juízos de Direito de Varas Cíveis: 1ª à 6ª;

II – três Juízos de Direito de Varas de Família : 1ª à 3ª;

III – três Juízos de Direito de Varas Criminais: 1ª à 3ª;

IV – um Juizado da Infância e da Juventude;

* Alínea acrescentada pela Lei nº 3603, de 11/07/2001

Nota: Artigo da Lei nº 3603, de 11/07/2001 "Art. 3º - Ficam criados Juizados da Infância e da Juventude nas Comarcas de Campos dos Goytacazes, Petrópolis, São João de Meriti e Volta Redonda.

Parágrafo único – Uma vez instaladas as Varas criadas por esta Lei, serão a elas distribuídos os feitos de sua competência."

* Art. 133. Aos juízes de direito das 1ª à 3ª Varas Cíveis das Comarcas de Campos dos Goytacazes e Petrópolis compete, por distribuição, exercer as atribuições definidas nos arts. 84 e 87; ao juiz de direito da 4ª Vara Cível das mesmas comarcas as atribuições definidas nos arts. 86, 88, 89 e 91, bem como processar e julgar as causas em que forem autores a União, o Estado, respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações por eles criadas.

Ver: Lei 2308/94 Controle de Leis art. 1º.

Parágrafo único. Aos juízes de direito das 1ª e 2ª Varas Cíveis das comarcas de Barra Mansa e Volta Redonda compete exercer as atribuições definidas nos arts. 84 e 87; aos juízes das 3ª e 4ª Varas Cíveis as definidas no art. 86, bem como processar e julgar as causas em que forem autores a União, o Estado, respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações por eles criadas e as dos arts. 88 e 91, competindo, ainda, ao da 3ª as definidas no art. 89.

Ver: Lei 2059/93 Controle de Leis art. 1º; Lei 2373/94 Controle de Leis art. 1º.

* (Redação dada pela Lei 2372/94. Controle de Leis)

* Parágrafo único – Aos Juízes de Direito das 1ª, 2ª, 5ª e 6ª Varas Cíveis da Comarca de Volta Redonda e 1ª e 2ª Varas Cíveis de Barra Mansa, compete exercer as atribuições definidas nos artigos 84 e 87, aos Juízes das 3ª e 4ª Varas Cíveis, das mesmas Comarcas, as definidas no artigo 86, bem como processar e julgar as causas em que forem autores a União, o Estado, respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações por eles criadas e as dos artigos 88 e 91, competindo ainda ao da 3ª, as definidas no artigo 89.

* Nova redação dada pela Lei nº 3603, de 11/07/2001

* Art. 133 – Aos Juízes de Direito das 1ª à 3ª Varas Cíveis da Comarca de Campos dos Goytacazes compete, por distribuição, exercer as atribuições definidas nos arts. 84 e 87; ao Juiz de Direito da 4ª Vara Cível, da mesma Comarca, as atribuições definidas nos artigos 86, 88, 89 e 91, bem como processar e julgar as causas em que forem autores o Estado, respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações por ele criadas.

§ 1º - Aos Juízes de Direito das 1ª, 2ª, 5ª e 6ª Varas Cíveis da Comarca de Volta Redonda e 1ª e 2ª Varas Cíveis de Barra Mansa compete exercer as atribuições definidas nos artigos 84 e 87; aos Juízes das 3ª e 4ª Varas Cíveis, das mesmas Comarcas, as definidas no artigo 86, bem como processar e julgar as causas em que forem autores o Estado, respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações por ele criadas e as dos artigos 88 e 91, competindo ainda ao da 3ª, as definidas no artigo 89.

§ 2º - Aos Juízes de Direito das 1ª à 3ª Varas Cíveis do Fórum Central da Comarca de Petrópolis e aos Juízes de Direito das 1ª e 2ª Varas Cíveis Regionais de Itaipava da mesma Comarca compete, por distribuição, exercer as atribuições definidas nos artigos 84, 87 e 88; ao Juiz de Direito da 4ª Vara Cível do Fórum Central da Comarca de Petrópolis as atribuições definidas nos artigos 86, 89 e 91, as ações coletivas previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8078/90), bem como processar e julgar as causas em que forem autores o Estado, respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações por ele criadas.

* (Nova redação dada pelo artigo 5º da Lei 3637/2001)

* Art. 134. Ao juiz de direito da 1ª Vara de Família compete exercer as atribuições definidas nos arts. 85 e 90 e ao juiz de direito da 2ª Vara de Família as definidas nos arts. 85 e 92.

Parágrafo único. As atuais Varas de Família passam à denominação de 1ª Vara de Família.

* (Redação dada pela Lei 829/85 Controle de Leis.)

* Art. 134. Aos Juízes de Direito das 1ªs. Varas de Família compete exercer as atribuições definidas nos artigos 85 e 90 e aos Juízes de Direito das 2ªs. Varas de Família das Comarcas de Barra Mansa, Campos dos Goytacazes e Petrópolis e aos das 2ª e 3ª Varas de Família de Volta Redonda, as definidas no artigo 85.

§ 1º - As atuais Varas de Família passam à denominação de 1ª Vara de Família.

§ 2º - Ao Juiz de Direito do Juizado da Infância e da Juventude das Comarcas de Campos dos Goytacazes, Petrópolis e Volta Redonda compete exercer as atribuições definidas no artigo 92.

* Artigo 134 e §§ 1º e 2º, nova redação dada pela Lei nº 3603, de 11/07/2001

* § 2º - Ao Juiz de Direito da Vara da Infância, da Juventude e do Idoso das Comarcas de Campos dos Goytacazes, Petrópolis e Volta Redonda compete exercer as atribuições definidas no art. 92.
* Nova redação dada pela Lei nº 4504/2005. *§ 3º - Aos Juízes de Direito das 1ª e 2ª Varas de Família Regionais de Itaipava compete, por distribuição, exercer as atribuições definidas nos artigos 85 e ao Juiz de Direito da 1ª Vara de Família exercer as atribuições definidas no artigo 90, relativamente aos 3º, 4º e 6º Distritos.

* (Parágrafo acrescentado pelo artigo 5º da Lei 3637/2001)

* Art. 135. Ao juiz de direito das Varas Criminais compete, por distribuição, as atribuições do art. 93, respeitada a competência privativa de cada uma.

§ 1º. Ao juiz de direito da 1ª Vara Criminal compete, privativamente:

I. processar crime da competência do Júri;

II. organizar e presidir o Júri, exercendo as atribuições conferidas ao seu presidente;

III. exercer as demais atribuições definidas no art. 93, relativamente aos processos de sua competência.

§ 2º. Ao juiz de direito da 2ª Vara Criminal compete privativamente processar e julgar as contravenções e cumprir as cartas precatórias criminais.

* ( Redação dada pela Lei 420/81 Controle de Leis.)