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Capítulo XII
XII - DOS JUÍZES DA COMARCA DE SÃO JOÃO DE MERITI - ARTS. 140 A 144



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Capítulo XII
DOS JUÍZES DA COMARCA DE SÃO JOÃO DE MERITI - (Arts. 140 a 144)

Art. 140. Haverá na comarca de São João de Meriti:

I. quatro juízos de direito de Varas Cíveis: 1ª à 4ª;

* II. dois juízos de direito de Vara de Família: 1ª e 2ª;

* (Redação dada pela Lei 829/85 Controle de Leis)

Ver: Lei 829/85 Controle de Leis art. 4º, VII.

III. (Revogado pela Lei 829/85. Controle de Leis)

IV. três juízos de direito de Varas Criminais: 1ª à 3ª.

* V – um Juiz de Direito de Juizado da Infância e da Juventude.

* Nova redação dada pela Lei nº 3603, de 11/07/2001

* Art. 141. Aos juízes de direito das 1ª, 2ª e 4ª Varas Cíveis compete, por distribuição, exercer as atribuições definidas nos arts. 84 e 87, e ao juiz de direito da 3ª Vara Cível, as atribuições definidas nos arts. 86, 88, 89 e 91, bem como processar e julgar as causas em que forem autores a União, o Estado, respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações por eles criadas, e cumprir as precatórias não privativas de vara especializada.

Ver: Lei 2.059/93 Controle de Leis art. 1º.

* (Redação dada pela Lei 2.669/97 Controle de Leis)

* Art. 142. Ao juiz de direito da 1ª Vara de Família compete exercer as atribuições definidas nos arts. 85 e 90.

* (Redação dada pela Lei 829/85 Controle de Leis)

* Art. 143. Ao juiz de direito da 2ª Vara de Família compete exercer as atribuições definidas nos arts. 85 e 92.

* (Redação dada pela Lei 829/85 Controle de Leis)

* 143 – Ao Juiz de Direito da 2ª Vara de Família compete exercer as atribuições definidas no artigo 85.

Parágrafo único – Ao Juiz de Direito do Juizado da Infância e da Juventude compete exercer as atribuições definidas no artigo 92.

* Nova redação dada pela Lei nº 3603, de 11/07/2001

* Parágrafo único – Ao Juiz de Direito da Vara da Infância, da Juventude e do Idoso compete exercer as atribuições definidas no artigo 92.
* Nova redação dada pela Lei nº 4504/2005.

* Art. 144. Aos juízes de direito da 2ª e 3ª Varas Criminais compete, por distribuição, exercer as atribuições definidas no art. 93, ressalvada a competência do Júri, cabendo-lhes, ainda, o cumprimento de cartas precatórias criminais em geral.

Parágrafo único. Ao juiz de direito da 1ª Vara Criminal compete privativamente:

I. processar crime de competência do Júri;

II. organizar e presidir o Júri, exercendo as atribuições conferidas ao seu presidente;

III. exercer as demais atribuições definidas no art. 93, relativamente aos processos de sua competência.

* (Redação dada pela Lei 420/81 Controle de Leis