Cód. Org. e Divisão Judiciária
Capítulo XII
XII - DOS JUÍZES DA COMARCA DE SÃO JOÃO DE MERITI - ARTS. 140 A 144
Art. 140. Haverá na comarca de São João de Meriti:
I. quatro juízos de direito de Varas Cíveis: 1ª à 4ª;
* II. dois juízos de direito de Vara de Família: 1ª e 2ª;
* (Redação dada pela Lei 829/85
)
III. (Revogado pela Lei 829/85.
)
IV. três juízos de direito de Varas Criminais: 1ª à 3ª.
* V – um Juiz de Direito de Juizado da Infância e da Juventude.
* Nova redação dada pela Lei nº 3603, de 11/07/2001
* (Redação dada pela Lei 2.669/97
)
* Art. 142. Ao juiz de direito da 1ª Vara de Família compete exercer as atribuições definidas nos arts. 85 e 90.
* (Redação dada pela Lei 829/85
)
* Art. 143. Ao juiz de direito da 2ª Vara de Família compete exercer as atribuições definidas nos arts. 85 e 92.
* (Redação dada pela Lei 829/85 ![]()
)
* 143 – Ao Juiz de Direito da 2ª Vara de Família compete exercer as atribuições definidas no artigo 85.
Parágrafo único – Ao Juiz de Direito do Juizado da Infância e da Juventude compete exercer as atribuições definidas no artigo 92.
* Nova redação dada pela Lei nº 3603, de 11/07/2001
* Parágrafo único – Ao Juiz de Direito da Vara da Infância, da Juventude e do Idoso compete exercer as atribuições definidas no artigo 92.
* Nova redação dada pela Lei nº 4504/2005.
* Art. 144. Aos juízes de direito da 2ª e 3ª Varas Criminais compete, por distribuição, exercer as atribuições definidas no art. 93, ressalvada a competência do Júri, cabendo-lhes, ainda, o cumprimento de cartas precatórias criminais em geral.
Parágrafo único. Ao juiz de direito da 1ª Vara Criminal compete privativamente:
I. processar crime de competência do Júri;
II. organizar e presidir o Júri, exercendo as atribuições conferidas ao seu presidente;
III. exercer as demais atribuições definidas no art. 93, relativamente aos processos de sua competência.
* (Redação dada pela Lei 420/81