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Capítulo XIII
XIII - DOS JUÍZES DE DIREITO DA COMARCA DE MAGÉ - ARTS. 145 A 147



Texto do Capítulo

Capítulo XIII
DOS JUÍZES DE DIREITO DA COMARCA DE MAGÉ - (Arts. 145 a 147)

* Art. 145. Haverá na comarca de Magé:

I - Foro central: 03 (três) juízos de direito de Varas Cíveis: de 1ª à 3ª; e 01 (um) juízo de direito de Vara de Família, Infância e Juventude e 01 (um) juízo de direito de Vara Criminal;

* I - Foro central: 02 (dois) juízos de direito de Varas Cíveis: de 1ª e 2ª; e 01 (um) juízo de direito de Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso e 01 (um) juízo de direito de Vara Criminal;
* Nova redação dada pela Lei nº 4504/2005.

II - Foro Regional: 1a e 2a Varas Regionais de Inhomirim.

* (Nova redação dada pela Lei 3445/2000 Controle de Leis)

* Art. 146 - Aos juízes de direito das varas do Foro Central compete, por distribuição:

I - 1ª e 3ª Varas Cíveis, exercer as atribuições definidas nos artigos 84 e 87, bem como, processar e julgar as causas em que forem autores a União, o Estado, respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, e fundações por eles criadas;

Parágrafo único – Compete privativamente, além das atribuições definidas neste artigo, à 1ª Vara Cível, as constantes do artigo 86; à 2ª Vara Cível as constantes do artigo 88; à 3ª Vara Cível as constantes dos artigos 89 e 91;

II - Vara de Família , Infância e Juventude, as atribuições definidas nos artigos 85, 90 e 92;

III - Cível: privativamente, além das atribuições definidas neste artigo, as constantes dos artigos 89 e 92;

IV - Vara Criminal, exercer as atribuições definidas no art. 93.

* (Nova redação dada pela Lei 3445/2000 Controle de Leis)

* Art. 146 – Aos Juizes de Direito das Varas do Fórum Central compete, por distribuição:

I - Varas Cíveis:

a) às 1ª, 2ª e 3ª Varas exercer as atribuições definidas nos artigos 84, 87 e 88, bem como processar e julgar as causas em que forem autores a União, o Estado, Respectivas Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações por eles criadas, enquanto não instalada a Vara Federal da Comarca;

b) privativamente à 1ª Vara Cível as questões constantes do art. 86 e à 3ª Vara Cível, as previstas nos arts. 89 e 91;

II – à Vara de Família, Infância e Juventude exercer as atribuições definidas nos arts. 85, 90 e 92;

* II - à Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso exercer as atribuições definidas nos arts.85, 90 e 92;
* Nova redação dada pela Lei nº 4504/2005.

III – à Vara Criminal exercer as atribuições previstas no art. 93.

* Nova redação dada pela Lei 3611/2001.

Art. 147 – Aos juízes de direito das varas regionais de Vila Inhomirim - Foro Regional de Magé compete exercer:

I – 1ª Vara Regional – as atribuições definidas nos artigos 84, 85 e 87;

II – 2ª Vara Regional – as atribuições definidas nos artigos 92 e 93, excetuando as de competência do Tribunal do Júri.

* (Nova redação dada pela Lei 3445/2000 Controle de Leis)

* Lei 3445/2000,

Art. 2º – Ficam criadas duas (02) Varas Regionais sediadas no Distrito de Vila Inhomirim, na Comarca de Magé, cuja jurisdição coincidirá com os limites territoriais do 5º Distrito (Guia de Pacobaíba) e do 6º Distrito do Município de Magé (Vila Inhomirim).

Art. 3º - Ficam criadas as respectivas serventias e cargos de serventuário das 1ª e 2ª Varas Regionais de Vila Inhomirim, bem como de Juiz de Direito de entrância do interior, de acordo com os Anexos.

Parágrafo único - Enquanto não instaladas as Varas Regionais a que se refere este artigo, as Varas do Foro Central de Magé conservarão a sua jurisdição coincidindo com os limites territoriais da Comarca.

Art. 4º - As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


ANEXO I

COMARCA DE MAGÉ

1ª VARA REGIONAL DE INHOMIRIM

Nº de cargos
a serem criados
CARGOS
01
Juiz de Direito
de entrância do Interior
01
Titular de 2ª categoria
Índice 1900
* Titular de 1ª categoria
Índice 2000
* Nova redação dada pela Lei 3611/2001.
04
Oficial de Justiça Avaliador
Índice “A”-1400
06
Técnico Judiciário Juramentado
Índice “A”-1400
05
Auxiliar Judiciário
Índice “A”-1100
04
Auxiliar de Cartório
Índice “A”- 850
02
Comissário de Menores
Índice “A”- 1800
01
Assistente Social
Índice “A”- 1800


ANEXO II

COMARCA DE MAGÉ
2ª VARA REGIONAL DE INHOMIRIM

Nº de cargos
a serem criados
CARGOS
01
Juiz de Direito
de entrância do Interior
01
Titular de 2ª categoria
Índice 1900
04
Oficial de Justiça Avaliador
Índice “A”-1400
06
Técnico Judiciário Juramentado
Índice “A”-1400
05
Auxiliar Judiciário
Índice “A”-1100
04
Auxiliar de Cartório
Índice “A”- 850