Cód. Org. e Divisão Judiciária
Capítulo XIII
XIII - DOS JUÍZES DE DIREITO DA COMARCA DE MAGÉ - ARTS. 145 A 147
* Art. 145. Haverá na comarca de Magé:
I - Foro central: 03 (três) juízos de direito de Varas Cíveis: de 1ª à 3ª; e 01 (um) juízo de direito de Vara de Família, Infância e Juventude e 01 (um) juízo de direito de Vara Criminal;
* I - Foro central: 02 (dois) juízos de direito de Varas Cíveis: de 1ª e 2ª; e 01 (um) juízo de direito de Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso e 01 (um) juízo de direito de Vara Criminal;
* Nova redação dada pela Lei nº 4504/2005.
* (Nova redação dada pela Lei 3445/2000
)
* Art. 146 - Aos juízes de direito das varas do Foro Central compete, por distribuição:
I - 1ª e 3ª Varas Cíveis, exercer as atribuições definidas nos artigos 84 e 87, bem como, processar e julgar as causas em que forem autores a União, o Estado, respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, e fundações por eles criadas;
Parágrafo único – Compete privativamente, além das atribuições definidas neste artigo, à 1ª Vara Cível, as constantes do artigo 86; à 2ª Vara Cível as constantes do artigo 88; à 3ª Vara Cível as constantes dos artigos 89 e 91;
II - Vara de Família , Infância e Juventude, as atribuições definidas nos artigos 85, 90 e 92;
III - Cível: privativamente, além das atribuições definidas neste artigo, as constantes dos artigos 89 e 92;
IV - Vara Criminal, exercer as atribuições definidas no art. 93.
* (Nova redação dada pela Lei 3445/2000
)
* Art. 146 – Aos Juizes de Direito das Varas do Fórum Central compete, por distribuição:
I - Varas Cíveis:
a) às 1ª, 2ª e 3ª Varas exercer as atribuições definidas nos artigos 84, 87 e 88, bem como processar e julgar as causas em que forem autores a União, o Estado, Respectivas Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações por eles criadas, enquanto não instalada a Vara Federal da Comarca;
b) privativamente à 1ª Vara Cível as questões constantes do art. 86 e à 3ª Vara Cível, as previstas nos arts. 89 e 91;
II – à Vara de Família, Infância e Juventude exercer as atribuições definidas nos arts. 85, 90 e 92;
* II - à Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso exercer as atribuições definidas nos arts.85, 90 e 92;
* Nova redação dada pela Lei nº 4504/2005.
III – à Vara Criminal exercer as atribuições previstas no art. 93.
* Nova redação dada pela Lei 3611/2001.
Art. 147 – Aos juízes de direito das varas regionais de Vila Inhomirim - Foro Regional de Magé compete exercer:
I – 1ª Vara Regional – as atribuições definidas nos artigos 84, 85 e 87;
II – 2ª Vara Regional – as atribuições definidas nos artigos 92 e 93, excetuando as de competência do Tribunal do Júri.
* (Nova redação dada pela Lei 3445/2000
)
* Lei 3445/2000,
Art. 2º – Ficam criadas duas (02) Varas Regionais sediadas no Distrito de Vila Inhomirim, na Comarca de Magé, cuja jurisdição coincidirá com os limites territoriais do 5º Distrito (Guia de Pacobaíba) e do 6º Distrito do Município de Magé (Vila Inhomirim).
Art. 3º - Ficam criadas as respectivas serventias e cargos de serventuário das 1ª e 2ª Varas Regionais de Vila Inhomirim, bem como de Juiz de Direito de entrância do interior, de acordo com os Anexos.
Parágrafo único - Enquanto não instaladas as Varas Regionais a que se refere este artigo, as Varas do Foro Central de Magé conservarão a sua jurisdição coincidindo com os limites territoriais da Comarca.
Art. 4º - As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
COMARCA DE MAGÉ
1ª VARA REGIONAL DE INHOMIRIM
Nº de cargos a serem criados | CARGOS |
01 | Juiz de Direito de entrância do Interior |
01 | * Titular de 1ª categoria Índice 2000 * Nova redação dada pela Lei 3611/2001. |
04 | Oficial de Justiça Avaliador Índice “A”-1400 |
06 | Técnico Judiciário Juramentado Índice “A”-1400 |
05 | Auxiliar Judiciário Índice “A”-1100 |
04 | Auxiliar de Cartório Índice “A”- 850 |
02 | Comissário de Menores Índice “A”- 1800 |
01 | Assistente Social Índice “A”- 1800 |
Nº de cargos a serem criados | CARGOS |
01 | Juiz de Direito de entrância do Interior |
01 | Titular de 2ª categoria Índice 1900 |
04 | Oficial de Justiça Avaliador Índice “A”-1400 |
06 | Técnico Judiciário Juramentado Índice “A”-1400 |
05 | Auxiliar Judiciário Índice “A”-1100 |
04 | Auxiliar de Cartório Índice “A”- 850 |