Cód. Org. e Divisão Judiciária

Capítulo VIII
VIII - DOS JUÍZES DE DIREITO DA COMARCA DE NOVA IGUAÇU - MESQUITA- ARTS. 118 A 124



Texto do Capítulo

Capítulo VIII
DOS JUÍZES DE DIREITO DA COMARCA DE NOVA IGUAÇU - (Arts. 118 a 124)

Art. 118. Haverá na comarca de Nova Iguaçu:

I. sete juízos de direito de Varas Cíveis: 1ª à 7ª;

* II. quatro juízos de direito de Varas de Família: 1ª à 4ª;

* (Redação dada pela Lei 829/85 Controle de Leis)

(Ver Lei 829/85 art. 5º, II.)

III. um juízo de direito da Vara de Menores;

* IV. oito juízes de direito de Varas Criminais: 1ª à 8ª.

* (Redação dada pela Lei 829/85 Controle de Leis)

(Ver Lei 272/79 art. 17 Controle de Leis; Lei 829/85 art. 4º, II.)

Nota: "Art. 17 – Na comarca de Nova Iguaçu, a 5ª vara criminal passará a exercer, exclusivamente, as atribuições do júri, correspondendo esta ao 2º tribunal do júri e a 4ª vara criminal, ao 1º tribunal do júri, ao juízo da 5ª vara cível competirá exercer as atribuições definidas nos arts. 88 a 91 de Código de Organização e Divisão Judiciárias, bem como o cumprimento de precatórias não privativas de vara especializada, e ao da 6ª vara cível, as definidas no art. 86 do mesmo código, processar e julgar as causas em que forem autores o Estado, suas autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista, fundações por ele criadas, e cumprir precatórias relativas a matéria de sua competência."

* Art. 119. Aos juízes de direito das 1ª à 4ª Varas Cíveis compete, por distribuição, exercer as atribuições definidas nos arts. 84 e 87.

* (Redação dada pela Lei 829/85 Controle de Leis)

* Art. 120. Aos juízes de direito das 5ª e 7ª Varas Cíveis compete exercer as atribuições definidas nos arts. 88 e 91; ao juiz de direito de 6ª Vara Cível, as atribuições definidas nos arts. 86, 89 e 91, bem como processar e julgar as causas em que forem autores a União, o Estado, respectivas autarquias, empresas pública, sociedades de economia mista e fundações por eles criadas.

* (Redação dada pela Lei 829/85 Controle de Leis)

* Art. 121. Aos juízes de direito das Varas de Família compete exercer, por distribuição, as atribuições definidas no art. 85.

Parágrafo único. Compete, ainda, aos juízes das Varas de Família as atribuições definidas no art. 90, as quais serão exercidas relativamente ao 1º Distrito, pela 1ª Vara de Família; aos 2º e 3º Distritos, pela 2ª Vara de Família; aos 4º e 5º Distritos, pela 3ª Vara de Família e ao 6º Distrito, pela 4ª Vara de Família.

* (Redação dada pela Lei 829/85 Controle de Leis)

Art. 122. Ao juiz de direito da Varas de Menores competem as atribuições definidas no art. 92.

* Art. 122 - Ao Juiz de Direito da Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso competem as atribuições definidas no art. 92.


* Art. 123. Aos juízes de direito das 1ª à 3ª e 6ª à 8ª Varas Criminais compete, por distribuição, exercer as atribuições definidas no art. 93, ressalvada a competência do Júri.

Parágrafo único. Aos juízes de direito das 4ª e 5ª Varas Criminais, que correspondem aos 1º e 2º Tribunais do Júri, compete privativamente, por distribuição:

I. processar crime de competência do Júri;

II. organizar e presidir o Júri, exercendo as atribuições conferidas ao seu presidente;

III. exercer as demais atribuições definidas no art. 93, relativamente aos processos de sua competência.

* (Redação dada pela Lei 829/85 Controle de Leis)

Art. 124. (Revogado pela Lei 829/85. Controle de Leis)

* Capítulo VIII - Dos Juízos de Direito da Comarca de Nova Iguaçu - Mesquita

Art. 118. Haverá na Comarca de Nova Iguaçu - Mesquita:

I) No Fórum de Nova Iguaçu:
a – seis Juízos de Direito de Varas Cíveis;
b – quatro Juízos de Direito de Varas de Família;
c – um Juízo de Direito de Vara da Infância, da Juventude e do Idoso;
d – três Juízos de Direito de Varas Criminais;
e – um Juízo de Direito de Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher;
f - dois Juizados Especiais Cíveis;
g - um Juízo de Direito de Juizado Especial Criminal.

II) No Fórum de Mesquita:
a – um Juízo de Direito de Vara Cível;
b – um Juízo de Direito de Vara de Família;
c – um Juízo de Direito de Vara Criminal;
d – um Juizado Especial Cível.
§ 1º. As Varas instaladas no Foro de Mesquita terão a sua competência determinada pelo território do Município de Mesquita.
§ 2º. Não haverá redistribuição de feitos já distribuídos no caso de mudança de sede de varas e juizados.

Art. 119. Aos Juízes de Direito das Varas Cíveis compete, por distribuição, no limite territorial de sua jurisdição, exercer as atribuições definidas nos artigos 84, 86, 87, 88, 89 e 91.

Art. 120. Aos Juízes de Direito das Varas de Família compete, por distribuição, exercer as atribuições definidas no art. 85.
§ 1º. Competem, ainda, aos juízes das Varas de Família as atribuições definidas no artigo 90, as quais serão exercidas pelo magistrado em ordem do mais novo ao mais antigo na Entrância, referentes ao cartório do 1º Distrito e 1ª Circunscrição; 1º Distrito e 2º Circunscrição e 3º Distrito de Nova Iguaçu.

§ 2º. Ao Juiz de Direito da Vara de Família do Fórum de Mesquita compete exercer as atribuições definidas no art. 90, relativamente ao município de Mesquita.

Art. 121. Ao Juiz de Direito da Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso do Fórum de Nova Iguaçu competem as atribuições definidas no art. 92.

Art. 122. Aos Juízes de Direito das 1ª e 2ª Varas Criminais do Foro de Nova Iguaçu, compete, por distribuição, exercer as atribuições definidas no artigo 93, ressalvada a competência do Júri.

Art. 123. Ao Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal de Nova Iguaçu compete privativamente:
I - processar crimes da competência do Júri;
II - organizar e presidir o Júri, exercendo as atribuições conferidas ao seu presidente;
III - exercer as demais atribuições definidas no artigo 93, relativamente aos processos de sua competência.

Art. 124. Ao Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu-Mesquita, compete exercer as atribuições definidas no artigo 93, nos limites territoriais do município de Mesquita.

* Nova redação dada pela Lei nº 6582/2013.