Cód. Org. e Divisão Judiciária
Capítulo II
II - DA CRIAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DAS COMARCAS - ARTS. 10 A 16
§ 1º. Compreende-se como receita tributária, para o efeito deste artigo, a totalidade dos tributos recebidos pelo município ou municípios componentes da comarca, acrescida das cotas de participação.
§ 2º. Serão computados, no movimento forense, apenas os processos de qualquer natureza que exijam sentença de que resulte coisa julgada.
§ 3º. No que concerne à extensão territorial, será levada em conta a distância entre a sede do município e a da Comarca.
* (Redação dada pela Lei 272/79
)
* Art. 11. São requisitos essenciais para a criação de comarca:
I. população mínima de quinze mil habitantes ou mínimo de oito mil eleitores;
II. movimento forense anual de, pelo menos, duzentos feitos judiciais;
III. receita tributária municipal superior a três mil vezes o salário-mínimo vigente na capital do Estado.
§ 1º. Serão esses índices reduzidos de uma quarta parte sempre que a sede de qualquer dos municípios integrantes da comarca distar mais de cem quilômetros da sede desta.
§ 2º. Ficam mantidas as atuais comarcas do Estado, ainda que não alcancem os índices estabelecidos neste artigo.
* (Redação dada pela Lei 272/79.
)
* Art. 12. São requisitos essenciais para elevação de comarca à segunda entrância:
I. população mínima de setenta mil habitantes ou vinte mil eleitores;
II. movimento forense anual de, pelo menos, mil feitos judiciais;
III. receita tributária municipal superior a quinze mil vezes o salário-mínimo vigente na comarca da capital do Estado.
Parágrafo único. Se um dos requisitos não alcançar o quantitativo mínimo, mas dele se aproximar, poderá, a critério do Tribunal de Justiça, por seu órgão especial, ser proposta a elevação da entrância da comarca.
* (Redação dada pela Lei 272/79
)
* Art. 13. Observado o critério estabelecido nos artigos anteriores, as comarcas são classificadas em três entrâncias, sendo duas numeradas ordinalmente, constituindo-se as de entrância especial em: Capital, Campos de Goytacazes, Duque de Caxias, Niterói, Nova Iguaçu, Petrópolis, São João de Meriti, São Gonçalo e Volta Redonda.
* (Redação dada pela Lei 2930/98 ![]()
)
Ver também: Lei 3011/98
, Lei 3149/98 , Lei 3199/99 , Lei 3270/99 , LEI 3385/2000), Lei 3414/2000 , Lei 3423/2000, Lei 3271/99, Lei nº 3849/2002.
* Parágrafo único. As regiões judiciárias numeradas ordinalmente, conforme quadro em anexo, são consideradas de primeira entrância para efeito do exercício de juízes de igual categoria.
* Revogado pelo artigo 4º da Lei nº 2930/1998.
* Art. 15 - São Comarcas de 2ª entrância:
Angra dos Reis, Araruama, Barra Mansa, Barra do Piraí, Belford Roxo, Bom Jesus do Itabapoana, Cabo Frio, Cachoeiras de Macacu,Itaboraí, Itaguaí, Itaperuna, Macaé, Magé, Maricá, Mesquita, Miracema, Nilópolis, Nova Friburgo, Paraíba do Sul, Queimados, Resende, Rio Bonito, Rio das Ostras*, Santo Antônio de Pádua, São Fidélis, São João da Barra, São Pedro da Aldeia, Saquarema, Teresópolis, Três Rios, Valença e Vassouras.
* Nova redação dada pelo artigo 3º da Lei nº 4118/2003.
* Incluído no artigo 15 pela Lei nº 4497/2005.
Ver também: Lei nº 272/79 ![]()
Lei nº 1209/87![]()
, Lei nº 1916/91![]()
, Lei 2316/1994, Lei 2395/1995, Lei 2709/97, Lei 3010/98
Ver também: Lei 3011/98 ![]()
, Lei 3128/98 , Lei 3270/99, Lei nº 3849/2002, Lei nº 3956/2002.
* Parágrafo único – A região judiciária especial, que corresponde à comarca da Capital, é considerada de Segunda entrância para o efeito do exercício de juízes de igual categoria.
* Revogado pelo artigo 4º da Lei nº 2930/1998.
* Parágrafo Único - A região judiciária especial, que corresponde às comarcas da Capital, Campos de Goytacazes, Duque de Caxias, Niterói, Nova Iguaçu, Petrópolis, São João de Meriti, São Gonçalo e Volta Redonda, é considerada de entrância do interior para o efeito do exercício de Juizes de igual categoria.
* Nova redação dada pela Lei nº 2930/1998.
* Art. 15. São Comarcas de Segunda entrância:
Angra dos Reis, Araruama, Barra Mansa, Barra do Piraí, Cabo Frio, Itaboraí, Itaguaí, Itaperuna, Macaé, Magé, Maricá, Nilópolis, Resende, Rio Bonito, Santo Antônio de Pádua, São João da Barra, São Pedro da Aldeia, Saquarema, Três Rios e Valença.
Parágrafo único. A região judiciária especial, que corresponde às comarcas da Capital, Campos de Goytacazes, Duque de Caxias, Niterói, Nova Iguaçu, Petrópolis, São João de Meriti, São Gonçalo, Volta Redonda, Belford Roxo, Teresópolis e Nova Friburgo, é considerada de entrância do interior para o efeito do exercício de Juízes de igual categoria.
* Nova redação dada pela Lei nº 5971/2011.
* Art. 16. A criação de novas varas, nas comarcas da Capital e de segunda entrância será feita:
* Art. 16 – A criação de novas varas e fóruns regionais, nas comarcas de entrância especial e de segunda entrância, será feita:
* (Nova redação dada pelo artigo 5º da Lei 3637/2001)
a) por desdobramento, em outras de igual competência, quando o número de feitos distribuídos anualmente passar de mil por juízo;
b) por especialização, quando a justificarem o número de feitos da mesma natureza ou especialidade, a necessidade de maior celeridade de determinados procedimentos, ou o interesse social;
c) por descentralização, quando o exigir expressiva concentração populacional em núcleo urbano situado em região ou distrito afastado do centro da sede da comarca, cuja distância em relação ao foro local torne onerosa ou dificulte a locomoção dos jurisdicionados.
§ 1º. Em atenção às peculiaridades locais, com base em dados objetivos, poderá ser reduzido ou majorado o índice para desdobramento de determinados juízos.
§ 2º. Na apuração do movimento forense será observado o disposto no § 2º do art. 10, não sendo consideradas as situações transitórias, de acréscimo de distribuições, que possam ser sanadas com a designação de juiz auxiliar.
* (Redação dada pela Lei 272/79
)