Cód. Org. e Divisão Judiciária
Capítulo II
II - DO CONSELHO DA MAGISTRATURA - ARTS. 34 A 39
Art. 35. O Conselho só poderá deliberar com a presença da maioria de seus membros.
Parágrafo único - Nos julgamentos ou deliberações do Conselho, se houver empate, o presidente terá o voto de qualidade.
Art. 36. Os desembargadores integrantes do Conselho da Magistratura continuarão obrigados ao desempenho de suas funções judiciárias comuns; mas, ainda que afastados do exercício de suas funções no Tribunal, poderão exercer as do Conselho.
Parágrafo único - Estendem-se aos membros do Conselho da Magistratura as incompatibilidades e suspeições estabelecidas em lei para os juízes em geral.
Art. 37. As sessões do Conselho, conforme a natureza da matéria, serão públicas, secretas ou sigilosas.
§ 1º. As sessões serão realizadas em conselho, independentemente de convocação por edital, salvo quando públicas, ou, se necessária, a prévia cientificação dos interessados.
§ 2º. Os julgamentos, reduzidos a acórdãos, e as deliberações serão publicados em enunciado resumido, resguardados, quanto possível, as pessoas e os cargos a que se refiram.
§ 3º. Quando a decisão não for unânime, caberá, no prazo de cinco dias, a contar de sua publicação, no órgão oficial, pedido de reconsideração, a ser distribuído a outro relator.
§ 4º. Caberão embargos de declaração das decisões, nos casos e prazos previstos no Código de Processo Civil, arts. 535 e 536.
Art. 38. Os órgãos de segunda instância comunicarão ao Conselho da Magistratura os erros e irregularidades passíveis de sanções disciplinares, praticados por magistrados.
(Redação dada pela Lei 272/79.
)
Art. 39. Qualquer pessoa poderá representar, por petição, ao Conselho da Magistratura, por abusos, erros ou omissões de magistrados, ou quaisquer auxiliares da justiça.