Cód. Org. e Divisão Judiciária

Capítulo II
II - DO CONSELHO DA MAGISTRATURA - ARTS. 34 A 39



Texto do Capítulo

Capítulo II
Do conselho da Magistratura (Arts. 34 a 39)




* Art. 34. O Conselho da Magistratura é integrado pelo presidente, vice-presidentes, corregedor-geral e cinco desembargadores que não façam parte do Órgão Especial, eleitos por este, em sessão pública e escrutínio secreto, para um mandato de dois anos.
§ 1º. O presidente de Tribunal da Justiça é o presidente nato do Conselho da Magistratura, sendo substituído sucessivamente, pelos vice-presidentes, na sua ordem, pelo corregedor-geral e pelos membros efetivos do Conselho, na ordem de sua antigüidade no Tribunal. Os demais membros serão substituídos pelos desembargadores que se seguirem ao substituído, na mesma ordem de antigüidade.
§ 2º. O Conselho da Magistratura terá como órgão revisor de suas decisões e procedimentos originários, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça, e seus atos de economia interna serão regulados por regimento próprio.
§ 3º. Junto ao Conselho da Magistratura funcionará quando for o caso, e sem direito a voto, o procurador-geral da Justiça.
* (Redação dada pela Lei 606/82 Controle de Leis)

Ver também: Lei nº 272/79 Controle de Leis

Art. 35. O Conselho só poderá deliberar com a presença da maioria de seus membros.
Parágrafo único - Nos julgamentos ou deliberações do Conselho, se houver empate, o presidente terá o voto de qualidade.

Art. 36. Os desembargadores integrantes do Conselho da Magistratura continuarão obrigados ao desempenho de suas funções judiciárias comuns; mas, ainda que afastados do exercício de suas funções no Tribunal, poderão exercer as do Conselho.
Parágrafo único - Estendem-se aos membros do Conselho da Magistratura as incompatibilidades e suspeições estabelecidas em lei para os juízes em geral.

Art. 37. As sessões do Conselho, conforme a natureza da matéria, serão públicas, secretas ou sigilosas.
§ 1º. As sessões serão realizadas em conselho, independentemente de convocação por edital, salvo quando públicas, ou, se necessária, a prévia cientificação dos interessados.
§ 2º. Os julgamentos, reduzidos a acórdãos, e as deliberações serão publicados em enunciado resumido, resguardados, quanto possível, as pessoas e os cargos a que se refiram.
§ 3º. Quando a decisão não for unânime, caberá, no prazo de cinco dias, a contar de sua publicação, no órgão oficial, pedido de reconsideração, a ser distribuído a outro relator.
§ 4º. Caberão embargos de declaração das decisões, nos casos e prazos previstos no Código de Processo Civil, arts. 535 e 536.

Art. 38. Os órgãos de segunda instância comunicarão ao Conselho da Magistratura os erros e irregularidades passíveis de sanções disciplinares, praticados por magistrados.
(Redação dada pela Lei 272/79. Controle de Leis)

Art. 39. Qualquer pessoa poderá representar, por petição, ao Conselho da Magistratura, por abusos, erros ou omissões de magistrados, ou quaisquer auxiliares da justiça.