Cód. Org. e Divisão Judiciária

Livro IV
II - DA MAGISTRATURA
Título IV
IV - Das Disposições Gerais - Arts. 226 a 234



Texto do Título
Título III

Das Disposições Gerais - (Arts. 226 a 234)


* Art. 226. A parte que, em processo judicial ou administrativo, se considerar agravada por decisão, do presidente ou dos vice-presidentes do Tribunal de Justiça, de presidentes das Seções, Grupos de Câmaras ou Câmaras Isoladas, ou ainda do relator, de que não caiba recurso, poderá requerer, no prazo de cinco dias, contados da intimação da mesma por publicação no órgão oficial, a apresentação do feito em mesa, para que o órgão julgador conheça a decisão, confirmando-a ou reformando-a.

Parágrafo único. Em relação às decisões proferidas pela terceira vice-presidência nos processos judiciais, o presente recurso somente será cabível nos casos de competência extraordinária, conferida por delegação, nos termos do art. 33, IV.

* Redação dada pela Lei 2856/97 Controle de Leis

Ver também: Lei nº 272/79 Controle de Leis

Art. 227. Os órgãos judiciais, ao conhecerem de petições ou arrazoados que contiverem expressões impróprias, injuriosas ou caluniosas, bem como conceitos desprimorosos à Justiça, a magistrado, ou a membro do Ministério Público, mandarão, por despacho escrito e fundamentado, que sejam cancelados, comunicando o fato à Ordem dos Advogados, para os devidos fins.

Parágrafo único. Toda vez que, em despacho ou decisão, o juiz se exceder na linguagem, faltando à serenidade peculiar à Justiça ou visando à pessoa de advogado, o Tribunal que conhecer do feito, ex-officio ou mediante reclamação do advogado ou do Ministério Público, fará a censura por escrito, cancelando as expressões e referências condenáveis.

Art. 228. Nos mandados de segurança impetrados contra autoridades administrativas estaduais, o juiz ou, nos casos de competência originária do Tribunal, o relator, abrirá vista dos autos, por cinco dias, à Procuradoria-Geral do Estado, logo após a juntada das informações prestadas pela autoridade coatora. Em seguida, ou autos serão encaminhados à Procuradoria-Geral da Justiça para, em igual prazo, emitir o respectivo parecer.

Art. 229. As vendas dos bens entregues à guarda de depósito público não podem ser efetuadas sem prévia autorização judicial.

Parágrafo único. Quando se tratar de bem imprestável ou sem valor apreciável, o diretor do Depósito Público da Comarca da Capital dar-lhe-á o destino adequado, mediante autorização do corregedor da justiça, em conformidade com normas que forem por este baixadas em provimento.

Art. 230. O expediente forense será iniciado às 11:30 horas e encerrado às 17:30 horas.

(Foi vetada alteração proposta pela Lei 829/85 Controle de Leis)

* Art. 230 – O expediente forense será iniciado às 11:00 horas e encerrado às 18:00 horas.

* Nova redação dada pela Lei nº 4634/2005.

* § 1º. Não haverá expediente no foro e nos ofícios de justiça aos sábados, salvo nos Cartórios de Registro Civil, no dia 8 de dezembro (Dia da Justiça), nos dias declarados como de ponto facultativo nas repartições públicas estaduais, segunda e terça-feiras da semana do carnaval, quinta e sextas-feiras da semana santa, nos feriados nacionais e estaduais, bem como nos do município sede das respectivas comarcas.

* (Redação dada pela Lei 1811/91 Controle de Leis)

* § 1º - Não haverá expediente nos respectivos foros e nos ofícios de justiça aos sábados, salvo nos Cartórios de Registro Civil; no dia 08 de dezembro (Dia da Justiça); nos dias declarados como ponto facultativo nas repartições públicas estaduais; segunda, terça e quarta-feira da semana do carnaval; quinta e sexta-feira da semana santa; e nos feriados nacionais, estaduais e municipais, nos municípios sede das respectivas comarcas.
* Nova redação dada pela Lei nº 4634/2005.


* § 2º. Também não haverá expediente no Foro Judicial no período compreendido entre os dias 20 de dezembro e 06 de janeiro, inclusive.

* (Nova Redação dada pela Lei 2866/97 Controle de Leis)

- § 2º - Redação anterior: Lei nº 1369/1988.


* § 2º - Os prazos processuais ficarão suspensos no período compreendido entre 20 de dezembro e 06 de janeiro, inclusive.
* Nova redação pela Lei nº 4634/2005.

§ 3º. Os cartórios do Registro Civil das Pessoas Naturais funcionarão diariamente, podendo fazê-lo em regime de meio expediente, das 9 às 12 horas, nos dias referidos neste artigo.

§ 4º. ( Revogado pela Lei 829/85 Controle de Leis)

Art. 231. Por motivo de ordem pública, poderá o presidente do Tribunal de Justiça decretar o fechamento do foro ou de qualquer dependência do serviço judiciário, bem como encerrar o expediente respectivo antes da hora legal.

Art. 232. A Secretaria do Tribunal organizará, dentro de 60 dias, a contar de sua instalação, o curriculum vitae de cada magistrado, o qual será atualizado anualmente, devendo dele constar, obrigatoriamente, a data e a classificação no concurso, os elogios e penalidades e os órgãos judiciários em que serviu.

Parágrafo único. Cópias dos curricula serão anualmente remetidas aos desembargadores, sempre que solicitadas, sendo que, no caso de promoção ou remoção, a lista tríplice a ser enviada ao Governador será também instruída com o curriculum vitae dos candidatos.

Art. 233. Os atos administrativos relativos ao Poder Judiciário serão publicados no órgão oficial do Estado por meio de extratos.

Art. 234. Os recursos nos processos de execução irão para o tribunal competente para a matéria e para o valor, mesmo que o processo de conhecimento tenha sido julgado em corte diversa.