Cód. Org. e Divisão Judiciária

Capítulo IV
IV - DA ÉTICA FUNCIONAL - ARTS. 206 A 211



Texto do Capítulo

Capítulo IV
DA ÉTICA FUNCIONAL - (Arts. 206 a 211)

Art. 206. Os magistrados devem manter irrepreensível procedimento na vida pública e particular, pugnando pelo prestígio da justiça, zelando pela dignidade das suas funções e respeitando as do Ministério Público e dos advogados.

Art. 207. Além das vedações constitucionais e legais, é proibido ao magistrado exercer a função de árbitro ou juiz fora dos casos previstos nesta resolução e nas leis processuais, bem como qualquer outra atividade incompatível com o regular exercício de seu cargo.

* Art. 208. O juiz de direito deverá ter residência na comarca, ou sede da região, podendo, excepcionalmente, mediante prévia autorização do Conselho da Magistratura, residir em localidade próxima, desde que não haja prejuízo para os serviços forenses.

§ 1º. O Órgão Especial do Tribunal de Justiça, em resolução, disporá sobre a concessão da autorização prevista neste artigo.

* Redação dada pela Lei 272/79 Controle de Leis)

§ 2º. Verificada a infração do dever a que este artigo se refere, o Presidente do Tribunal determinará a instauração do competente processo disciplinar para aplicação das sanções cabíveis na forma dos arts. 212 e seguintes.

Art. 209. Os juízes devem comparecer diariamente à sede de seus juízos e aí permanecer das treze às dezessete horas, ou enquanto for necessário ao serviço, atendendo pessoalmente aos advogados, salvo quando ocupados em diligências judiciais fora do juízo.

§ 1º. As audiências devem ser realizadas no local e hora designados.

§ 2º. Os juízes do Registro Civil devem comparecer diariamente à sede de seus juízos, e aí permanecer das onze às dezessete horas, celebrando os casamentos nas horas designadas, em juízo, ou fora deste, em quaisquer dias e horas, em casos de urgência ou requerimento das partes.

Art. 210. O juiz de direito não poderá afastar-se do exercício do seu cargo, a não ser:

1. em gozo de licença ou férias;

2. ( Revogada pela Lei 1563/89 Controle de Leis)

3. em caso de falecimento de seu descendente ou ascendente consangüíneo ou afim, cônjuge ou irmão, pelo prazo de oito dias;

4. em caso de força-maior ou calamidade pública;

5. a serviço eleitoral, por determinação do tribunal respectivo.

Parágrafo único. ( Revogada pela Lei 1563/89 Controle de Leis)

Art. 211. Os juízes de direito usarão vestes talares durante as sessões do Tribunal do Júri e na celebração de casamentos e, facultativamente, nas demais audiências.