Cód. Org. e Divisão Judiciária
Capítulo IV
IV - DOS JUÍZES DE DIREITO - ARTS. 84 A 92
* (Redação dada pela Lei 2.307/94.
)
Art. 85. Compete aos juízes de direito, especialmente em matéria de família:
I. processar e julgar:
a) as causas de nulidade e anulação de casamento, desquite e as demais relativas ao estado civil, bem como outras ações fundadas em direitos e deveres dos cônjuges, um para com o outro, e dos pais para com os filhos ou destes para com aqueles;
b) as ações de investigação de paternidade, cumuladas, ou não, com as de petição de herança;
c) as causas de interdições e as de tutela ou emancipação de menores, cabendo-lhes nomear curadores ou administradores provisórios, e tutores, exigir-lhes garantias legais, conceder-lhes autorizações, suprir-lhes o consentimento, tomar-lhes contas, removê-los e substituí-los;
d) as ações concernentes ao regime de bens do casamento, ao dote, aos bens parafernais e às doações antenupciais;
e) as ações de alimentos fundadas em relação de direito de família e as de posse e guarda de filhos menores, quer entre pais, quer entre estes e terceiros, assim como as de suspensão e perda do pátrio poder, nos casos dos arts. 393 a 395 e 406, II, do Código Civil, nomeando, removendo e destituindo tutores, exigindo-lhes garantias legais, concedendo-lhes autorizações e tomando as suas contas, ressalvadas as causas de competência da vara de menores;
* e) as ações de alimentos fundadas em relação de direito de família, inclusive quando o requerente for idoso, e as de posse e guarda de filhos menores, quer entre pais, quer entre estes e terceiros, assim como as de suspensão e perda do pátrio poder, nos casos dos arts. 393 a 395 e 406, II, do CC/16 (arts.1635 a 1638 e 1728, II CC/02), nomeando, removendo e destituindo tutores, exigindo-lhes garantias legais, concedendo-lhes autorizações e tomando as suas contas, ressalvadas as causas da Infância, da Juventude e do Idoso;
* Nova redação dada pela Lei nº 4504/2005.
f) as ações de extinção do pátrio poder nos casos dos números II e IV do art. 392 do Código Civil;
* g) as ações decorrentes de união estável e sociedade de fato entre homem e mulher, como entidade familiar (art. 226, parágrafos 3º e 4º da Constituição da República Federativa do Brasil), regulamentadas em leis ordinárias.
* ( Alínea acrescentada pelo artigo 8º da Lei 3432/2000 )
* h) os pedidos de adoção de maior de dezoito anos.
* Alínea acrescentada pela Lei nº 4504/2005.
II. suprir, nos termos da lei civil, o consentimento do cônjuge e, em qualquer caso, o dos pais, ou tutores, para o casamento dos filhos ou tutelados sob sua jurisdição;
III. praticar todos os atos de jurisdição voluntária necessários à proteção da pessoa dos incapazes e à administração de seus bens, ressalvada a competência dos juízes de menores e de órfãos e sucessões;
* III - praticar todos os atos de jurisdição voluntária necessários à proteção da pessoa dos incapazes e à administração de seus bens, ressalvada a competência dos juizes da infância, da juventude e do idoso e de órfãos e sucessões;
* Nova redação dada pela Lei nº 4504/2005.
IV. conceder aos pais ou representantes de incapazes autorização para a prática de atos dela dependentes;
V. cumprir as precatórias pertinentes à matéria da sua competência.
§ 1º. A acumulação com pedido de caráter patrimonial não altera a competência estabelecida neste artigo.
§ 2º. Cessa a competência do juízo de família desde que se verifique o estado de abandono do menor.
* § 2º - Cessa a competência do juízo de família desde que se verifiquem as hipóteses do artigo 92, XI.
* Nova redação dada pela Lei nº 4504/2005.
§ 3º. Sem prejuízo do disposto no -§ anterior, a nomeação do tutor, na forma deste artigo, previne a jurisdição do juiz de família sobre a pessoa e bens do menor, não obstante a competência atribuída às varas de órfãos e sucessões.
Art. 86. Compete aos juízes de direito, especialmente em matéria de interesse da Fazenda Pública:
I. Processar e julgar:
a) as causas de interesse do município ou de autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista e fundações municipais;
b) os mandados de segurança e as ações populares contra ato de autoridade municipal, representante de entidade autárquica municipal e de pessoa natural ou jurídica com funções delegadas do Poder Público Municipal;
c) a execução fiscal de qualquer origem e natureza;
d) as causas em que for parte instituição de previdência social e cujo objeto for benefício de natureza pecuniária, quando o segurado ou beneficiário tiver domicílio na comarca e esta não for sede de vara do Juízo Federal (CF, art.125, § 3º);
e) processar as justificações requeridas para instruir pedido de benefício junto às instituições de previdência e assistência dos servidores estaduais, quando o requerente for domiciliado ou residente na comarca;
* f) as medidas cautelares nos feitos de sua competência;
II. dar cumprimento às precatórias em que haja interesse de qualquer Estado ou Município, respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista ou fundações por eles criadas;
III. zelar pela pronta execução das causas fiscais, das diligências ordenadas pelo juízo, notadamente dos mandados e recolhimento de valores recebidos pelos escrivães e oficiais de justiça, determinando, incontinenti, a baixa na distribuição, quando for o caso.
* (Redação dada pela Lei 829/85.
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Art. 87. Compete aos juízes de direito, especialmente em matéria de órfãos, sucessões e provedoria:
I. processar e julgar:
a) os inventários, arrolamentos e outros feitos a eles pertinentes ou deles decorrentes;
b) as causas de nulidade e anulação de testamentos e legados e, bem assim, as pertinentes à execução de testamento;
c) as causas relativas à sucessão mortis causa, salvo as de petição de herança, quando cumuladas com investigação de paternidade;
d) as causas que envolvem bens vagos ou de ausentes e a herança jacente, salvo as ações diretas contra a Fazenda Pública;
e) as ações de prestações de contas de tutores, testamenteiros, inventariantes e demais administradores sujeitos à sua jurisdição;
* f) as ações declaratórias de ausência, ainda quando intentadas para fins exclusivamente previdenciários.
* ( Alínea acrescentada pelo artigo 9º da Lei 3432/2000 )
II. julgar as impugnações às contas dos tesoureiros e de quaisquer responsáveis por hospitais, asilos e fundações que recebem auxílio dos cofres públicos ou em virtude de lei, removendo os administradores, e nomeando quem os substitua, se de outro modo não dispuserem os estatutos ou regulamentos;
III. abrir os testamentos cerrados e codicilos e decidir sobre a aprovação dos testamentos particulares, ordenando, ou não, o registro, inscrição e cumprimento deles e dos testamentos públicos;
IV. conceder prorrogação de prazos para abertura e encerramento de inventários;
V. proceder à liquidação de firmas individuais em caso de falecimento do comerciante, e à apuração de haveres de inventariado, em sociedade de que tenha participado;
* VI. processar e cumprir as precatórias pertinentes à matéria de sua competência.
* (Redação dada pela Lei 829/85.
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Art. 88. Compete aos juízes de direito, especialmente em matéria de acidentes do trabalho:
a) exercer as atribuições constantes da legislação especial sobre acidentes do trabalho, cabendo-lhes o processo e julgamento de todos os feitos administrativos e contenciosos relativos à espécie, ainda que interessada a fazenda pública, ou quaisquer autarquias;
b) dar cumprimento às precatórias pertinentes à matéria de sua competência.
Parágrafo único. Os juízes de acidentes darão o destino adequado ao dinheiro dos menores e interditos, tendo em vista o interesse dos mesmos.
* Art. 89. Compete aos juízes de direito, especialmente em matéria de registro público, salvo o civil das pessoas naturais:
I. processar e julgar:
a) as causas que diretamente se refiram a registros públicos;
b) as causas de loteamento e venda à prestação, bem como de família, divisão e demarcação de terras, Registro Torrens, hipoteca legal, exceto de natureza judicial e a que interessar a incapaz ou à Fazenda Pública;
II. medidas cautelares em causas de sua competência;
III. decidir, salvo o caso de execução de sentença proferida por outro juiz, quaisquer dúvidas levantadas e as consultas feitas por tabeliães e oficiais do registro público;
IV. ordenar registro de periódicos, oficina impressora, empresa de radiodifusão e de agenciamento de notícias e aplicar multa por falta desse registro ou averbação de suas alterações, na forma da lei;
V. dirimir as dúvidas a que se refere o parágrafo único do art. 103 da Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
* (Redação dada pela Lei 829/85. ![]()
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VI. prover quanto à autenticação, inclusive por meios mecânicos, os livros dos tabeliães e oficiais de registro público que ficarão sob sua imediata inspeção;
* VII. determinar averbações, cancelamentos, retificações, anotações e demais atos de jurisdição voluntária, relativos a registros públicos;
* VIII. cumprir precatórias pertinentes à matéria de sua competência.
* (Redação dada pela Lei 829/85. ![]()
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Art. 90. Compete aos juízes de direito, especialmente em matéria de registro civil de pessoas naturais:
I. exercer todas as atribuições relativas ao registro civil, inclusive a celebração dos casamentos;
II. conhecer da oposição de impedimentos matrimoniais e demais controvérsias relativas à habilitação para casamento;
III. processar e julgar as justificações, retificações, anotações, averbações, cancelamentos e restabelecimentos dos respectivos assentos;
IV. inspecionar, mensalmente, os serviços a cargo dos oficiais sob sua jurisdição, rubricando-lhes os livros e verificando se os mesmos são regularmente escriturados e devidamente guardados, comunicando por ofício reservado ao corregedor, nas vinte e quatro horas seguintes, os resultados da inspeção e solicitando as providências cabíveis;
V. aplicar penalidades aos oficiais referidos no item anterior, provocando a intervenção do corregedor ou do Ministério Público, quando for o caso;
* VI - processar e cumprir as precatórias pertinentes à matéria de sua competência.
* (Redação dada pela Lei 829/85. ![]()
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* Art. 90. Compete aos juízes de direito, especialmente em matéria de registro civil de pessoas naturais:
I – exercer todas as atribuições relativas ao registro civil, inclusive a celebração dos casamentos;
II – conhecer da oposição de impedimentos matrimoniais e demais controvérsias relativas à habilitação para casamento;
III – processar e julgar as justificações, retificações, anotações, averbações, cancelamentos e restabelecimentos dos respectivos assentos;
IV – fiscalizar, no exercício de suas atividades, o cumprimento das normas legais e regulamentares por parte dos registros civis das pessoas naturais, comunicando à Corregedoria Geral da Justiça qualquer irregularidade constatada;
V – processar e cumprir as precatórias pertinentes à matéria de sua competência;
VI – processar e decidir as dúvidas levantadas pelos Oficiais de Registro Civil de Pessoas Naturais, com fundamento no artigo 198 da Lei nº 6015/73 e no artigo 38, §1º da Lei Estadual nº 3350/99;
VII – processar e decidir as consultas formuladas para casos concretos por Oficiais de Registro Civil de Pessoas Naturais, vedada a formulação de consulta com caráter genérico ou normativo;
VIII – processar e decidir os mandados de segurança impetrados contra atos dos Oficiais de Registro Civil;
IX – processar e decidir as dúvidas e consultas de matéria administrativa que versem sobre o valor dos emolumentos e adicionais incidentes sobre os mesmos, ouvindo previamente o Departamento Técnico da Corregedoria-Geral da Justiça, ficando os efeitos da decisão sujeitos ao referendo do Corregedor-Geral da Justiça;
Parágrafo único. As decisões proferidas no âmbito dos incisos VI e VII, salvo as oriundas do art. 38, §1º da Lei Estadual nº 3350/99, estão sujeitas a duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmadas pelo Conselho da Magistratura, que apreciará, também, os recursos interpostos pelos interessados.
* Nova redação dada pela Lei 5920/2011.
Art. 91. Compete aos juízes de direito, especialmente em matéria de falências e concordatas:
I. processar e julgar:
a) as falências e concordatas;
b) os feitos que, por força da lei, devam ter curso no juízo da falência ou da concordata;
c) as execuções por quantia certa contra devedor insolvente, inclusive o julgamento do pedido de declaração de insolvência;
* II - processar e cumprir as precatórias pertinentes à matéria de sua competência.
* (Redação dada pela Lei 829/85.
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* Art. 92. Compete aos juízes de direito, especialmente em matéria de menores:
* Art.92 - Compete aos juizes de direito, especialmente em matéria da infância, da juventude e do idoso:
* Nova redação dada pela Lei nº 4504/2005.
I. processar, julgar e praticar todos os atos concernentes aos menores em situação irregular definida na respectiva legislação, determinando as medidas relativas à sua guarda, tratamento, vigilância, assistência e educação;
* I - processar, julgar e praticar todos os atos concernentes a crianças e adolescentes em situação irregular e de risco e ao idoso abrigado ou abandonado ou em situação de risco, situações definidas nas respectivas legislações (arts. 98 da Lei 8069/90 e 43 da Lei 10741/03), determinando as medidas relativas à sua guarda ou abrigo, tratamento, vigilância, assistência e educação;
* Nova redação dada pela Lei nº 4504/2005.
II. conceder suprimento de idade para o casamento da menor de dezesseis anos, ou do menor de dezoito anos subordinados à sua jurisdição, nos termos do Código Civil;
III. designar, mediante autorização do corregedor-geral da justiça, comissários de menores, voluntários, até o número pelo mesmo fixado, escolhidos entre os candidatos que preencham os seguintes requisitos:
* III - designar, mediante autorização do Corregedor-Geral da Justiça, colaboradores voluntários da infância, da juventude e do idoso, que auxiliarão os comissários de justiça da infância, da juventude e do idoso, ocupantes de cargo efetivo, até o número pelo mesmo fixado, escolhidos entre os candidatos que preencham os seguintes requisitos:
* Nova redação dada pela Lei nº 4504/2005.
c) profissão compatível com o exercício do cargo;
e) bons antecedentes;
V. determinar, em portaria, a forma de distribuição do serviço entre os juízes auxiliares e sua substituição recíproca, em virtude de faltas eventuais, impedimentos, férias ou licenças, enquanto não substituídos pelo presidente do Tribunal de Justiça;
VI. avocar, quando julgar necessário, processos distribuídos a juiz auxiliar de menores;
* VI - avocar, quando julgar necessário, processos distribuídos a juiz auxiliar da infância, da juventude e do idoso;
* Nova redação dada pela Lei nº 4504/2005.
VII. exercer a censura de exibições ou transmissões no cinema, teatro, rádio, televisão ou de outro meio de exibição pública, determinando, em provimento, os critérios gerais a serem adotados (Dec. 20.493, de 24 de janeiro de 1946, art. 273);
VIII. fiscalizar estabelecimentos públicos e particulares de internação de menores, a fim de assegurar o bem-estar dos mesmos e coibir eventuais irregularidades, apresentando relatório trimestral à Corregedoria-Geral da Justiça.
* VIII - fiscalizar e orientar estabelecimentos públicos e particulares de internação e abrigos de crianças, adolescentes e idosos, a fim de assegurar o bem-estar dos mesmos e coibir eventuais irregularidades, apresentando relatório trimestral à Corregedoria-Geral da Justiça;
* Nova redação dada pela Lei nº 4504/2005.
* IX - conhecer de pedidos de adoção de criança e adolescente e seus incidentes;
* Inciso incluído pela Lei nº 4504/2005.
* X - fiscalizar e orientar instituições, programas, organizações governamentais e não governamentais e quaisquer outras entidades de atendimento à criança, ao adolescente e ao idoso, em conjunto com o Ministério Público, a fim de assegurar o funcionamento eficiente em prol dos interessados e coibir irregularidades, apresentando relatório trimestral à Corregedoria-Geral da Justiça;
* Inciso incluído pela Lei nº 4504/2005.
* XI - quando se verificarem as hipóteses do art.98 da Lei Federal nº 8069/90 ou do art. 43 da Lei Federal nº 10.741/03, dentre elas, especialmente, as situações que coloquem a criança, o adolescente ou o idoso em situação de risco por abuso sexual, e/ou maus tratos físicos e/ou psicológicos, comissivos ou omissivos, por parte daqueles que exercem a guarda, a tutela ou a curatela:
a) - conhecer de pedidos de guarda, tutela, ou curatela;
b) - conhecer de ações de destituição do poder familiar, perda ou modificação da guarda, tutela ou curatela;
c) - suprir a capacidade ou o consentimento para o casamento;
d) - conhecer de pedidos baseados em discordância paterna ou materna, em relação ao exercício do poder familiar;
e) - conceder a emancipação;
f) - designar curador especial em casos de apresentação de queixa ou representação ou de outros procedimentos judiciais ou extrajudiciais em que haja interesses de criança, adolescente ou idoso;
* Inciso incluído pela Lei nº 4504/2005.
* § 1º - Os colaboradores voluntários da infância, da juventude e do idoso, a que se refere o inciso III, deste artigo, serão designados sem ônus para os cofres públicos, podendo ser dispensados, ad nutum, pelo juiz.
* Nova redação dada pela Lei nº 4504/2005.
§ 2º. Terão preferência para designação os candidatos que, além de preencherem os requisitos enumerados no inciso III, forem bacharéis em assistência social ou em psicologia, bem como os que possuam prática de no mínimo, dois anos, decorrentes de trabalho, de qualquer natureza, junto a menores de dezoito anos, em instituição dedicada a infante.
* § 2º - Terão preferência para a designação os candidatos que, além de preencherem os requisitos enumerados no inciso III, forem bacharéis em assistência social ou em psicologia, bem como os que possuam prática de no mínimo dois anos, decorrentes de trabalho, de qualquer natureza, junto a crianças, adolescentes ou idosos, em instituições, públicas ou privadas, que a esses se dediquem.
* Nova redação dada pela Lei nº 4504/2005.
§ 3º. Para efeito de aferição da idoneidade dos candidatos, poderá o juiz de menores instituir comissão de seleção, integrada por três membros e por ele presidida, ou por quaisquer juízes de direito, seus auxiliares.
* § 3º - Para efeito de aferição da idoneidade dos candidatos, poderá o juiz da infância, da juventude e do idoso instituir comissão de seleção, integrada por três membros e por ele presidida, ou por quaisquer juizes de direito, seus auxiliares.
* Nova redação dada pela Lei nº 4504/2005.
§ 4º. É incompatível com o exercício da função de comissário de menores, voluntários ou não, o trabalho ou interesse econômico seu, do cônjuge, do descendente ou ascendente e, ainda, de parentes afins até o terceiro grau, em estabelecimento, empresa ou qualquer atividade sujeita à fiscalização de juizado de menores.
* (Redação dada pela Lei 829/85.
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* § 4º - É incompatível com o exercício da função de colaborador voluntário da infância, da juventude e do idoso, ou de comissário de justiça da infância, da juventude e do idoso, o trabalho ou interesse econômico seu, do cônjuge, do descendente ou ascendente e, ainda, de parentes afins até o terceiro grau, em estabelecimento, empresa ou qualquer atividade sujeita à fiscalização da Vara da Infância, da Juventude e do Idoso.
* Nova redação dada pela Lei nº 4504/2005.
* § 5º - O juiz da infância, da juventude e do idoso poderá superar o limite de idade estabelecido na letra “a” do inciso III deste artigo, mediante requerimento fundamentado ao Corregedor-Geral da Justiça.
* Parágrafo íncluído pela Lei nº 4504/2005.