Cód. Org. e Divisão Judiciária
Capítulo VI
VI - DOS JUÍZES DE DIREITO DA CAPITAL - ARTS. 94 A 110
Art. 94. Haverá na capital do Estado:
* I – Cinqüenta Juízos de Direito de Varas Cíveis: 1ª a 50ª;
*( Nova redação dada pelo art. 11 da Lei 3432/2000 )
* II. dezoito juízes de direito de varas de família: 1ª à 18ª;
* (Redação dada pela Lei 829/79
)
* III – doze Juízos de Direito de Varas da Fazenda Pública: 1ª a 12ª;
*( Nova redação dada pelo art. 11 da Lei 3432/2000 )
IV. doze juízes de direito de varas de órfãos e sucessões: 1ª à 12ª;
* V – *( Revogado pelo art. 11 da Lei 3432/2000 ),
VI. um juiz de direito de vara de registros públicos;
* VII – oito Juízos de Direito de Varas de Falências e Concordatas: 1ª a 8ª;
*( Nova redação dada pelo art. 11 da Lei 3432/2000 )
VIII. dois juízes de direito da infância e da juventude;
* VIII - dois Juízes de Direito dos Juizados da Infância e da Juventude.
* Redação dada pela Lei nº 2602/1996.
* VIII - um Juiz de Direito da infância, da juventude e do idoso e um Juiz de Direito da infância e da juventude;
* Nova redação dada pela Lei nº 4504/2005.
* IX - quarenta e um juízes de direito de varas criminais; 1ª e 4ª exclusivas do Júri; 5ª a 39ª de competência genérica e 1ª e 2ª de execuções penais;
* Nova redação dada pela Lei nº 1201/1987.
* IX - 40 (quarenta) Juízes de Direito de Varas Criminais; 1ª a 4ª, exclusivas do júri; 5ª a 39ª; de competência genérica; e de Execuções Penais;
* Nova redação dada pela Lei nº 1865/1991.
* X – 51 Juízes de Direito de Varas Regionais, sendo 22 cíveis, 16 criminais e 13 de família.
*( Nova redação dada pelo art. 11 da Lei 3432/2000 )
* X – 63 (sessenta e três) Juízes de Direito de Varas Regionais, sendo 28 (vinte e oito) Cíveis, 16 (dezesseis) Criminais e 19 (dezenove) de Família.
* Nova redação dada pela Lei nº 3603, de 11/07/2001
* X - 78 (setenta e oito) Juízes de Direito de Varas Regionais, sendo 33 (trinta e três) Cíveis, 12 (doze Criminais), e 33 (trinta e três) de Família.
* Nova redação dada pela Lei nº 3890/2002.
* XI - 03 (três) Juízes de Direito de Juizados Regionais da Infância e da Juventude.
* Redação dada pela Lei nº 2602/1996.
* XI - três Juizes de Direito de Varas Regionais da Infância, da Juventude e do Idoso;
* Nova redação dada pela Lei nº 4504/2005.
* XIV – 07 Juízos de Direito de Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.
* Incluído pela Lei 6734/2014.
* § 1º - Nas Varas da Infância, da Juventude e do Idoso, nas 11ª e 12ª Varas da Fazenda Pública, na Vara de Execuções Penais, nas Varas Cíveis e nas privativas do Júri, servirão também, Juizes Auxiliares, em número de 02 (dois) nas primeiras e segundas, 03 (três) na terceira, e 01 (um) em cada uma das demais, cumulativamente com a função de substituição dos mesmos Juízos, assegurada a percepção de vantagem prevista no § 1º do artigo 193 deste Código, também durante o período de exclusivo auxílio.
* Nova redação dada pela Lei nº 4504/2005.
§ 2º. Nas demais varas, o funcionamento de juízes com funções de auxiliares poderá ser determinado pelo presidente do Tribunal de Justiça sempre que o aconselharem as conveniências do serviço e pelo tempo que for considerado necessário.
* § 3º - As Varas Regionais estão inseridas no Foro da Comarca da Capital, e a sua competência será determinada pelos territórios das respectivas Regiões Administrativas, na seguinte forma:
*( Nova redação dada pelo art. 11 da Lei 3432/2000 )
*I – XII, XIII e XXVIII (Méier);
*II – XIV e XV (Madureira);
*( Nova redação dada pelo art. 11 da Lei 3432/2000 )
III. XVI (Jacarepaguá);
IV. XVII (Bangu);
*V - XVIII e XXVI (Campo Grande)
*( Nova redação dada pelo art. 11 da Lei 3432/2000 )
VI. XIX (Santa Cruz);
* VII – XX e XXX (Ilha do Governador)
*( Nova redação dada pelo art. 11 da Lei 3432/2000 )
VIII. XXIV (Barra da Tijuca);
* IX – X, XI, XXIX e XXXI (Leopoldina); e
* X – XXI e XXV (Pavuna).
* Acrescentados pela Lei nº 3603, de 11/07/2001
* § 4º. As varas regionais terão a seguinte denominação:
* I – 1ª à 4ª Varas Cíveis, Vara Criminal, 1ª à 4ª Varas de Família do Méier;
*( Nova redação dada pelo art. 11 da Lei 3432/2000 )
II. 1ª à 3ª Cíveis e 1ª à 3ª Criminais e Família de Madureira;
III. 1ª à 3ª Cíveis e 1ª e 2ª Criminais e Família de Jacarepaguá;
IV. 1ª à 3ª Cíveis; 1ª e 2ª Criminais e 1ª e 2ª de família de Bangu;
V. 1ª e 3ª Cíveis; 1ª e 2ª Criminais e Família de Campo Grande;
VI. 1ª e 2ª Cíveis; 1ª e 2ª Criminais e Família de Santa Cruz;
VII. 1ª e 2ª Cíveis; 1ª e 2ª Criminais e Família da Ilha do Governador;
VIII. 1ª e 2ª Cíveis; 1ª e 2ª Criminais e de Família da Barra da Tijuca;
(Redação dada pela Lei 2870/97 ![]()
)
* § 4º - As Varas Regionais terão a seguinte denominação:
I - 1ª à 4ª Varas Cíveis, e 1ª à 4ª Varas de Família do Méier;
II - 1ª à 4ª Varas Cíveis, 1ª e 2ª Varas Criminais, e 1ª à 4ª Varas de Família de Madureira;
III - 1ª à 4ª Varas Cíveis, 1ª e 2ª Varas Criminais, e 1ª à 4ª Varas de Família de Jacarepaguá;
IV - 1ª à 3ª Varas Cíveis, 1ª e 2ª Varas Criminais, e 1ª à 4ª Varas de Família de Bangu;
V - 1ª à 3ª Varas Cíveis, 1ª e 2ª Varas Criminais, e 1ª à 4ª Varas de Família de Campo Grande;
VI - 1ª e 2ª Varas Cíveis, 1ª e 2ª Varas Criminais, e 1ª à 3ª Varas de Família de Santa Cruz;
VII - 1ª à 3ª Varas Cíveis, 1ª e 2ª Varas Criminais, 1ª e 2ª Varas de Família da Ilha do Governador;
VIII - 1ª à 4ª Varas Cíveis, e 1ª e 2ª Varas de Família da Barra da Tijuca;
* Nova redação dada pela Lei nº 3890/2002.
* IX – 1ª à 3ª Varas Cíveis e 1ª à 3ª Varas de Família da Leopoldina; e
* X – 1ª à 3ª Varas Cíveis e 1ª à 3ª Varas de Família da Pavuna.
* Acrescentados pela Lei nº 3603, de 11/07/2001
Nota: Artigos 1º, 2º, 7º, 8º, 9º e respectivas tabelas da Lei nº 3603, de 11/07/2001 "Art. 1º - Ficam criados, na Comarca da Capital, os Fóruns Regionais da Leopoldina e da Pavuna, cuja competência será determinada, no primeiro, pelos territórios da X Região Administrativa – Ramos (integrada pelos bairros de Manguinhos, Bonsucesso, Ramos e Olaria), XI Região Administrativa – Penha (integrada pelos bairros de Penha, Penha Circular e Brás de Pina), XXIX Região Administrativa – Complexo do Alemão e XXXI Região Administrativa – Vigário Geral (integrada pelos bairros de Vigário Geral, Jardim América, Parada de Lucas e Cordovil) e, no segundo, pelos territórios da XXII Região Administrativa – Anchieta (integrada pelos bairros de Guadalupe, Anchieta, Parque Anchieta e Ricardo de Albuquerque) e XXV Região Administrativa – Pavuna (integrada pelos bairros de Coelho Neto, Acari, Barros Filho, Costa Barros, Pavuna e Parque Colúmbia).
Art. 2º - Ficam criadas, na Comarca da Capital, as 1ª, 2ª e 3ª Varas Cíveis, as 1ª, 2ª e 3ª Varas de Família Regionais da Leopoldina e as 1ª, 2ª e 3ª Varas Cíveis e as 1ª, 2ª e 3ª Varas de Família Regionais da Pavuna.
Art. 7º - Ficam criados 16 cargos de Juiz de Direito de Entrância Especial, conforme discriminado no Anexo Único.
Art. 8º - Ficam criadas as Serventias e os cargos de Serventuários de provimento efetivo, conforme discriminado no Anexo Único.
Art. 9º - A instalação das Varas ora criadas dependerá da existência de disponibilidade orçamentária.
CARGOS DE JUIZ E SERVENTUÁRIOS
Seis cargos de Juiz de Direito de Entrância Especial
Seis cargos de Titular de Cartório de 1ª Categoria (índice 2000)
Vinte e quatro cargos de Técnico Judiciário Juramentado “A” (índice 1400)
Doze cargos de Oficial de Justiça Avaliador “A” (índice 1400)
Dezoito cargos de Auxiliar Judiciário “A” (índice 1100)
Doze cargos de Auxiliar de Cartório “A” (índice 850)
Varas de Família:
Seis cargos de Juiz de Direito de Entrância Especial
Seis cargos de Titular de Cartório de 1ª Categoria (índice 1900)
Vinte e sete cargos de Técnico Judiciário Juramentado “A” (índice 1400)
Quinze cargos de Oficial de Justiça Avaliador “A” (índice 1400)
Dezoito cargos de Auxiliar Judiciário “A” (índice 1100)
Doze cargos de Auxiliar de Cartório “A” (índice 850)
Seis cargos de Psicólogo “A” (índice 1800)
Seis cargos de Assistente Social “A” (índice 1800)
Varas de Juizado da Infância e da Juventude:
Quatro cargos de Juiz de Direito de Entrância Especial
Quatro cargos de Titular de Cartório de 1ª Categoria (índice 1900)
Doze cargos de Técnico Judiciário Juramentado “A” (índice 1400)
Oito cargos de Oficial de Justiça Avaliador “A” (índice 1400)
Oito cargos de Auxiliar Judiciário “A” (índice 1100)
Oito cargos de Auxiliar de Cartório “A” (índice 850)
Quarenta cargos de Comissário de Justiça da Infância e da Juventude “A” (índice 1800)
Vinte cargos de Psicólogo “A” (índice 1800)
Vinte cargos de Assistente Social “A” (índice 1800)"
* § 5º - As atuais 8ª à 12ª Varas de família, independentemente de instalação das varas de família criadas por esta lei, passam a ter a designação de 13ª a 18ª Vara de Família, respectivamente, resolvendo-se a substituição tabelar entre os seus juízos.
* § 6º - As varas de família criadas por esta Lei serão designadas por 7ª a 12ª Vara de Família respectivamente, resolvendo-se a substituição tabelar entre os juízos da 1ª a 12ª Varas de Família.
*( Redação dada pela Lei 2.870/97)
* § 7º - A competência dos Juízos das Varas Regionais, fixada pelo critério funcional-territorial, é de natureza absoluta, sendo a incompetência declarada de ofício ou a requerimento dos interessados, independentemente de exceção.
*( Parágrafo acrescentado pelo art. 11 da Lei 3432/2000 )
* Art. 95. Aos juízes de direito das varas cíveis compete, por distribuição, exercer as atribuições definidas no art. 84.
Parágrafo único. *( Revogado pelo art. 12 da Lei 3432/2000 )
Art. 96. Aos juízes de direito das varas de família compete, por distribuição, exercer as atribuições definidas no art. 85, com exceção do previsto na letra c, do mesmo artigo, e processar e julgar as emancipações de menores não compreendidas na competência dos juízes de menores e de órfãos e sucessões.
* Art. 96 - Aos juizes de direito das varas de família compete, por distribuição, exercer as atribuições definidas no art. 85, com exceção do previsto na letra “c”, do mesmo artigo, e processar e julgar as emancipações de menores não compreendidas na competência dos juizes da infância, da juventude e do idoso, e de órfãos e sucessões.
* Nova redação dada pela Lei nº 4504/2005.
* § 1º - Compete, privativamente, às 13ª à 18ª Varas de Família, o processo e julgamento dos feitos em que o autor tenha direito à gratuidade judiciária.
* Acrescentado pela Lei nº 2334/1994.
* Revogado pela Lei nº 2048/1992.
§ 2º - Não modifica a competência fixada no parágrafo anterior a revogação ou a concessão do benefício no curso da causa, ou em processos conexos ou continentes.
* Acrescentado pela Lei nº 2334/1994.
* Revogado pela Lei nº 2048/1992.
Art. 97. Aos juízes de direito das varas da Fazenda Pública compete, por distribuição:
* I – Aos da 1ª a 10ª, processar e julgar:
a) as causas em que o Estado, suas Autarquias, as Empresas Públicas, as Sociedades de Economia Mista e as Fundações que aquele criar forem interessados como autores, réus, assistentes ou oponentes, e as que delas forem oriundas ou acessórias, ressalvada a competência da 11ª Vara da Fazenda Pública;
*( Nova redação dada pelo art. 13 da Lei 3432/2000 )
b) os mandados de segurança contra atos das autoridades estaduais, autarquias ou pessoas naturais ou jurídicas que exerçam funções delegadas do Poder Público, no que se entender com essas funções (Lei 1533, de 31 de dezembro de 1951, art. 1º, § 1º), ressalvada a competência originária dos tribunais;
c) (Revogada pela Lei 829/85
)
II. (Revogado pela Lei 829/85
)
III. (Revogado pela Lei 829/85
)
* IV – exercer, relativamente ao município da capital e na jurisdição da respectiva comarca, as atribuições definidas no artigo 86, ressalvada a competência da 12ª Vara da Fazenda Pública.
*( Nova redação dada pelo art. 13 da Lei 3432/2000 )
§ 1º. As atribuições a que se refere o número IV deste artigo poderão, em deliberação posterior do Tribunal de Justiça e com base na estatística do movimento forense, passar a ser exercidas, com privatividade, pelas varas que ele determinar, cabendo às demais a matéria do interesse do Estado.
§ 2º. O disposto neste artigo não exclui a competência dos demais juízes nos processos de falência, inventário, e outros em que a Fazenda Pública ou qualquer autarquia, embora interessadas, não intervenham como autora, ré assistente ou opoente.
* § 3º - Ao Juiz da 11ª Vara da Fazenda Pública compete processar e julgar apenas e exclusivamente:
I – execuções fiscais requeridas pelo Estado do Rio de Janeiro e suas Autarquias;
II – feitos que tenham por objeto matéria tributária, nas quais seja interessado o Estado do Rio de Janeiro e suas Autarquias; e
III – Cartas Precatórias pertinentes à matéria.
* § 4º - Os feitos atualmente em tramitação no Cartório da Dívida Ativa do Estado serão redistribuídos à 11ª Vara da Fazenda Pública, na forma regulamentada pela Corregedoria-Geral da Justiça, sem o pagamento de custas sobre tal ato.
* § 5º - Ao Juiz da 12ª Vara da Fazenda Pública compete processar e julgar apenas e exclusivamente;
I – execuções fiscais requeridas pelo Município do Rio de Janeiro e suas Autarquias;
II – feitos que tenham por objeto matéria tributária, nos quais seja interessado o Município do Rio de Janeiro e suas Autarquias; e
III – Cartas Precatórias pertinentes à matéria.
* § 6º - Os feitos atualmente em tramitação no Cartório da Dívida Ativa do Município serão redistribuídos à 12ª Vara da Fazenda Pública, na forma regulamentada pela Corregedoria-Geral da Justiça, sem o pagamento de custas sobre tal ato.
* § 7º - Reconhecida a conexão entre feitos de qualquer natureza com outro que tenha por objeto as matérias previstas nos §§ 3º e 5º, serão os autos remetidos aos Juízos da 11ª ou 12ª Varas da Fazenda Pública, se tratarem de feitos do interesse do Estado ou Autarquias Estaduais, ou do Município ou Autarquias Municipais, respectivamente.
§ 8º - Aos Cartórios do 6º e 7º Contador da Comarca da Capital, em regime oficializado, compete elaborar as contas e os cálculos nos processos distribuídos à 12ª e 11ª Vara da Fazenda Pública, respectivamente, cabendo ainda a estes Juízos a direção dos serviços administrativos.
*( Nova redação dada aos §§ pelo art. 13 da Lei 3432/2000 )
Art. 98. Aos juízes de direito das varas de órfãos e sucessões compete, por distribuição:
I. exercer as atribuições definidas no art. 87;
II. processar e julgar:
a) os feitos relativos a doações, usufrutos, cancelamentos, inscrições, sub-rogações de cláusulas ou gravames, mesmo que decorrentes de atos entre vivos;
b) as causas de interdições e as de tutela ou emancipação de menores, cujos pais sejam falecidos, interditos ou declarados ausentes, com poder de nomear curadores, ou administradores provisórios, e tutores, exigir destes garantias legais, conceder-lhes autorizações, suprir-lhes o consentimento, tomar-lhes contas, removê-los e substituí-los;
III. (Revogado pela Lei 829/85
)
* Art. 99. *( Revogado pelo art. 15 da Lei 3432/2000 )
* Art. 100. Ao juiz de direito da Vara de Registros Públicos compete exercer as atribuições definidas no art. 89.
* (Redação dada pela Lei 829/85 ![]()
)
* Art. 100. Ao Juiz de Direito da Vara de Registros Públicos compete exercer as atribuições definidas nos artigos 89 e 90.
* Nova redação dada pela Lei 5920/2011.
* Art. 101 – Aos Juízes de Direito das Varas de Falências e Concordatas compete, por distribuição, exercer as atribuições definidas no artigo 91, e também processar e julgar as ações coletivas previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8078/90).
*( Nova redação dada pelo art. 16 da Lei 3432/2000 )
* Art. 101. Aos juízes de direito das Varas de Falências e Concordatas compete, por distribuição, exercer as atribuições definidas no art. 91 e as ações previstas no Código de Defesa do Consumidor - Lei 8078, de 11 de setembro de 1990.
* (Redação dada pela Lei 2307/94
)
* Art. 102. Ao Juiz de Direito da Vara de Menores compete exercer as atribuições definidas no art. 92.
* (Redação dada pela Lei 829/85 ![]()
)
* Art. 102 - Ao Juiz de Direito da Vara da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca da Capital do Rio de Janeiro, compete exercer, exclusivamente, e até que se instalem as Varas Regionais de igual competência, as atribuições definidas no art.92, com exceção da apuração da prática de ato infracional cometido por adolescente, cujo processo de apuração, aplicação e acompanhamento das medidas sócio-educativas, compete à Vara da Infância e Juventude da Comarca da Capital do Rio de Janeiro, também competente para a fiscalização e orientação das instituições que desenvolvam programas sócio-educativos relacionados a adolescentes infratores.
* Nova redação dada pela Lei nº 4504/2005.
* (Redação dada pela Lei 829/85
)
Art. 104. (Revogado pela Lei 829/85
)
* Art. 105. Aos juízes de direito das 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Varas Criminais, correspondentes, respectivamente, aos 1º, 2º, 3º e 4º Tribunais do Júri, compete processar e julgar as ações penais relativas aos crimes de competência do Júri e seus incidentes.
* Art. 106. Compete, ainda, aos juízes de direito de que trata o artigo anterior praticar, em geral, os atos de jurisdição criminal regulados no Código de Processo Penal, não atribuídos, expressamente, a jurisdição diversa, inclusive os previstos no art. 93, inciso I, letra c, e incisos II, III, IV, VII, VIII e IX.
* (Redação dada pela Lei 829/85
)
* Art. 107. Ao juiz de direito da Vara de Execuções Penais, com sede na Capital e jurisdição em todo o território do Estado, compete:
I. processar e julgar:
a) a execução, e respectivos incidentes, das penas privativas de liberdade e das medidas de segurança detentivas que importem no recolhimento dos réus em estabelecimento do Sistema Penitenciário do Estado;
b) a execução, e respectivos incidentes, das penas restritivas de direito, de multas, de prisão simples e, ainda, as de reclusão e de detenção enquanto condicionalmente suspensas, ou medidas de segurança não detentivas, impostas pelos juízes das Varas Criminais da Comarca da Capital;
c) os habeas-corpus e mandados de segurança contra atos das autoridades administrativas incumbidas da execução das penas de reclusão e detenção e medidas de segurança detentivas ressalvada a competência dos tribunais superiores;
II. cumprir as precatórias atinentes à matéria de sua competência;
III. deprecar aos juízes das comarcas do interior do Estado a prática de atos probatórios ou de comunicação processual, quando se tornar mais fácil ou menos onerosa sua realização no juízo deprecado;
IV. Proceder:
a) à inspeção dos estabelecimentos penais destinados à execução das penas de reclusão, detenção e das medidas de segurança, adotando, quando foro caso, as providências indicadas nos incisos VII e VIII, do art. 66 da Lei de Execuções Penais;
b) à composição e instalação do conselho da comunidade da comarca da capital;
V. manter registro atualizado de todas as condenações impostas pelos órgãos da jurisdição criminal do Estado, à vista das comunicações previstas no inciso X, do art. 93, deste Código, bem como fornecer, quando solicitado pelos demais órgãos judiciários, informações a respeito dos dados assim coligidos.
§ 1º. Quando no curso da execução de penas de reclusão ou de detenção sobrevier sua suspensão condicional, ou sua conversão em multa ou pena restritiva de direito, o condenado será passado, conforme o caso, para a disposição do juízo da condenação, salvo na comarca da capital.
§ 2º. Concedida a suspensão condicional do cumprimento da pena ou do livramento condicional é permitido ao condenado residir fora da comarca da capital, será ele posto à disposição do juízo criminal no local da nova residência, para prosseguir na execução. Se houver mais de um juízo criminal, e nenhum deles for o da condenação, a competência será determinada pela distribuição.
§ 3º. Revogada a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional, logo após o trânsito em julgado da respectiva decisão e a prisão do condenado, será este passado à disposição do juízo da Vara de Execuções Penais, que prosseguirá na execução da pena privativa de liberdade.
* (Redação dada pela Lei 1865/91
)
* Art. 108. Aos juízes de direito das Varas Cíveis Regionais compete exercer as atribuições definidas nos arts. 84, 85, 87, 88 e 91.
* (Redação dada pela Lei 829/85
)
* Art. 109. Aos juízes de direito das Varas Criminais Regionais compete exercer as atribuições definidas no art. 93, quanto aos crimes e contravenções praticados ou ocorridos na região.
Parágrafo único. Aos juízes de direito das 1ªs. Varas Criminais Regionais compete, privativamente, processar e julgar ações penais de competência do Júri.
* (Redação dada pela Lei 829/85
)
* Art. 110. Aos juízes designados para o serviço do registro civil das pessoas naturais compete exercer as atribuições definidas no art. 90.
Parágrafo único. A sede do juízo de cada zona será localizada dentro do respectivo território.
* art. 110 - revogado pela Lei 5920/2011.