Cód. Org. e Divisão Judiciária

Capítulo I
I - DAS GARANTIAS E PRERROGATIVAS - ARTS. 184 A 191



Texto do Capítulo

Título III
Dos Direitos e deveres

Capítulo I

DAS GARANTIAS E PRERROGATIVAS - (Arts. 184 a 191)


* Art. 184. Os magistrados gozam das garantias e prerrogativas especificadas na Constituição da República, na do Estado e nas leis.

* Redação dada pela Lei 272/79 Controle de Leis

Art. 185. Os magistrados serão aposentados, compulsoriamente, aos setenta anos de idade ou por invalidez comprovada e, facultativamente, após trinta anos de serviço público (Constituição da República, art. 113, § 1º).

§ 1º. A aposentadoria, em qualquer dos casos, será decretada com vencimentos integrais (Constituição da República, art. 113, § 1º).

§ 2º. Completados os setenta anos, ficará o magistrado automaticamente afastado do cargo.

* § 3º. A aposentadoria do magistrado não interromperá o processo, ou inquérito contra ele instaurado, para apurar infração administrativa, ou penal.

* (Redação dada pela Lei 829/85.Controle de Leis)

* Art. 186. A aposentadoria por invalidez será concedida ou decretada compulsoriamente, mediante procedimento estabelecido no Regimento Interno do Tribunal de Justiça, com a observância dos seguintes requisitos:

I. a verificação de invalidez terá início a requerimento do magistrado, por despacho do presidente do Tribunal de Justiça, de ofício, por deliberação do órgão Especial do Tribunal de Justiça ou do Conselho da Magistratura, e ainda por provocação da Corregedoria-Geral da Justiça;

II. tratando-se de incapacidade mental, o presidente do Tribunal nomeará curador ao paciente, sem prejuízo da defesa que este queira oferecer pessoalmente, ou por procurador que constituir;

III. o paciente deverá ser afastado, desde logo, do exercício do cargo, até final decisão, devendo ficar concluído o processo no prazo de sessenta dias;

IV. a recusa do paciente em submeter-se a perícia médica permitirá o julgamento baseado em quaisquer outras provas;

V. o magistrado que, por dois anos consecutivos, afastar-se, ao todo por seis meses ou mais, para tratamento de saúde, deverá submeter-se, ao requerer nova licença para igual fim dentro de dois anos, a exame para verificação de invalidez;

VI. se o Orgão Especial do Tribunal de Justiça concluir pela incapacidade do magistrado, comunicará imediatamente a decisão ao Poder Executivo, para os devidos fins.

* (Redação dada pela Lei 272/79 Controle de Leis)

Art. 187. Será computado integralmente, como de serviço público, para os efeitos de aposentadoria, disponibilidade e percepção de acréscimos, o tempo de serviço federal, estadual, municipal ou autárquico, prestado pelo magistrado e, para os mesmos fins, até o máximo de vinte anos, o tempo de seu exercício comprovado da advocacia, quando não desempenhado cumulativamente com qualquer outra função pública.

Art. 188. Em caso de extinção da comarca ou mudança da respectiva sede, é facultado ao juiz remover-se para a nova sede ou pleitear o seu aproveitamento em comarca de igual entrância, ficando até então em disponibilidade com vencimentos integrais (Constituição da República, art. 144, § 2º).

Art. 189. Todos os atos referentes aos magistrados, inclusive os em inatividade, que devam ser apostilados, terão as respectivas apostilas lavradas nos títulos e assinadas pelo presidente do Tribunal de Justiça.

Art. 190. Sempre que houver desdobramento ou criação de varas, o juiz ocupante da vara desdobrada ou da vara de que saíram as atribuições da nova, terá direito a optar pela que for da sua preferência, nos cinco dias seguintes à publicação do ato respectivo, e, se não o fizer nesse prazo, entender-se-á que preferiu a vara de numeração ordinária mais baixa resultante da alteração havida, ou a de família, quando se tratar de Vara de Família e Menores.

* Art. 190 - Sempre que houver desdobramento ou criação de varas, o juiz ocupante da vara desdobrada ou da vara de que saíram as atribuições da nova terá direito a optar pela que for da sua preferência, nos cinco dias seguintes à publicação do ato respectivo, e, se não o fizer nesse prazo, entender-se-á que preferiu a vara de numeração ordinária mais baixa resultante da alteração havida, ou a de família, quando se tratar de Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso.
* Nova redação dada pela Lei nº 4504/2005.

* Parágrafo único. O juiz que, por força da inamovibilidade constitucional, permanecer ocupando vara de comarca elevada à entrância especial terá o direito de automáticamente retomar, nos cinco dias seguintes à públicação do ato de sua promoção , a titularidade da vara que possuia no momento da elevação, através de simplesmanifestação de vontade.

* (Redação dada pela Lei 2930/98 Controle de Leis)

Art. 191. O magistrado que se aposentar conservará o título e as honras correspondentes ao cargo.