Cód. Org. e Divisão Judiciária
Capítulo I
I - DAS GARANTIAS E PRERROGATIVAS - ARTS. 184 A 191
Capítulo I
DAS GARANTIAS E PRERROGATIVAS - (Arts. 184 a 191)
* Redação dada pela Lei 272/79
Art. 185. Os magistrados serão aposentados, compulsoriamente, aos setenta anos de idade ou por invalidez comprovada e, facultativamente, após trinta anos de serviço público (Constituição da República, art. 113, § 1º).
§ 1º. A aposentadoria, em qualquer dos casos, será decretada com vencimentos integrais (Constituição da República, art. 113, § 1º).
§ 2º. Completados os setenta anos, ficará o magistrado automaticamente afastado do cargo.
* § 3º. A aposentadoria do magistrado não interromperá o processo, ou inquérito contra ele instaurado, para apurar infração administrativa, ou penal.
* (Redação dada pela Lei 829/85.
)
* Art. 186. A aposentadoria por invalidez será concedida ou decretada compulsoriamente, mediante procedimento estabelecido no Regimento Interno do Tribunal de Justiça, com a observância dos seguintes requisitos:
I. a verificação de invalidez terá início a requerimento do magistrado, por despacho do presidente do Tribunal de Justiça, de ofício, por deliberação do órgão Especial do Tribunal de Justiça ou do Conselho da Magistratura, e ainda por provocação da Corregedoria-Geral da Justiça;
II. tratando-se de incapacidade mental, o presidente do Tribunal nomeará curador ao paciente, sem prejuízo da defesa que este queira oferecer pessoalmente, ou por procurador que constituir;
III. o paciente deverá ser afastado, desde logo, do exercício do cargo, até final decisão, devendo ficar concluído o processo no prazo de sessenta dias;
IV. a recusa do paciente em submeter-se a perícia médica permitirá o julgamento baseado em quaisquer outras provas;
V. o magistrado que, por dois anos consecutivos, afastar-se, ao todo por seis meses ou mais, para tratamento de saúde, deverá submeter-se, ao requerer nova licença para igual fim dentro de dois anos, a exame para verificação de invalidez;
VI. se o Orgão Especial do Tribunal de Justiça concluir pela incapacidade do magistrado, comunicará imediatamente a decisão ao Poder Executivo, para os devidos fins.
* (Redação dada pela Lei 272/79
)
Art. 187. Será computado integralmente, como de serviço público, para os efeitos de aposentadoria, disponibilidade e percepção de acréscimos, o tempo de serviço federal, estadual, municipal ou autárquico, prestado pelo magistrado e, para os mesmos fins, até o máximo de vinte anos, o tempo de seu exercício comprovado da advocacia, quando não desempenhado cumulativamente com qualquer outra função pública.
Art. 188. Em caso de extinção da comarca ou mudança da respectiva sede, é facultado ao juiz remover-se para a nova sede ou pleitear o seu aproveitamento em comarca de igual entrância, ficando até então em disponibilidade com vencimentos integrais (Constituição da República, art. 144, § 2º).
Art. 189. Todos os atos referentes aos magistrados, inclusive os em inatividade, que devam ser apostilados, terão as respectivas apostilas lavradas nos títulos e assinadas pelo presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 190. Sempre que houver desdobramento ou criação de varas, o juiz ocupante da vara desdobrada ou da vara de que saíram as atribuições da nova, terá direito a optar pela que for da sua preferência, nos cinco dias seguintes à publicação do ato respectivo, e, se não o fizer nesse prazo, entender-se-á que preferiu a vara de numeração ordinária mais baixa resultante da alteração havida, ou a de família, quando se tratar de Vara de Família e Menores.
* Art. 190 - Sempre que houver desdobramento ou criação de varas, o juiz ocupante da vara desdobrada ou da vara de que saíram as atribuições da nova terá direito a optar pela que for da sua preferência, nos cinco dias seguintes à publicação do ato respectivo, e, se não o fizer nesse prazo, entender-se-á que preferiu a vara de numeração ordinária mais baixa resultante da alteração havida, ou a de família, quando se tratar de Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso.
* Nova redação dada pela Lei nº 4504/2005.
* (Redação dada pela Lei 2930/98
)
Art. 191. O magistrado que se aposentar conservará o título e as honras correspondentes ao cargo.