Cód. Org. e Divisão Judiciária
Capítulo II
II - DOS VENCIMENTOS E VANTAGENS - ARTS. 192 A 197
* Art. 192. Os vencimentos dos desembargadores serão fixados, por lei, em quantia não inferior aos dos Secretários de Estado, nem superior aos dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
§ 1º. Para o efeito de equivalência e limite não serão computadas as vantagens de caráter pessoal ou de natureza transitória.
§ 2º. A verba de representação integra os vencimentos para todos os efeitos, salvo a concedida pelo exercício de função temporária.
* (Redação dada pela Lei 272/79.
)
Art. 193. Os vencimentos dos juízes da mais elevada entrância serão fixados com diferença não excedente a dez por cento dos vencimentos dos desembargadores e os dos demais juízes de direito com diferença não excedente a dez por cento dos vencimentos, de entrância para entrância.
* Art. 193 - Os vencimentos dos juizes de direito dos Tribunais de Alçada serão fixados com diferença não excedente a cinco por cento dos vencimentos dos desembargadores e os dos demais juizes de direito com diferença não excedente a cinco por cento dos vencimentos, de entrância para entrância.
* Nova redação dada pela Lei nº 2412/1995.
* § 1º. Os juízes de direito das regiões judiciárias, quando em função de substituição em comarca de entrância superior, perceberão vencimentos correspondentes à categoria do juízo onde estiverem em exercício pleno.
* (Redação dada pela Lei 272/79
)
* § 2º. Perceberá diária no valor da terça parte de um trinta avos de seu padrão de vencimentos, por dia útil de serviço, o juiz de direito que se deslocar da sede de seu juízo ou região e do local de sua residência, para ter exercício, mesmo cumulativo, em outra comarca, salvo se esta for contígua e sua sede de fácil acesso, assim definida em ato do presidente do Tribunal de Justiça que regulamentar o pagamento da vantagem.
* (Redação dada pela Lei 272/79
)
* § 3º. O juiz de direito promovido ou removido compulsoriamente perceberá ajuda de custo para transporte e mudança, arbitrada entre 50% a 100% de seus vencimentos, conforme a distância e as condições de acesso para o novo local de residência, previamente indicado.
* (Redação dada pela Lei 272/79
)
* § 4º - Os juizes de direito dos Tribunais de Alçada alcançados pela regra do “caput”, quando convocados para o Tribunal de Justiça, receberão vencimentos iguais aos do desembargador a quem estiverem substituindo, enquanto durar a substituição, vedada a incorporação.
* (Redação dada pela Lei 2412/95)
* § 4º - Aos magistrados, quando no exercício cumulativo de suas funções com as de outro cargo da carreira, será paga uma gratificação equivalente a 1/3 (um terço) de seus vencimentos, proporcional aos dias trabalhados;
* Nova redação dada pela Lei nº 3609, de 17/07/2001.
* § 5º - Os juizes de direito alcançados pela regra do “caput”, quando convocados para os Tribunais de Alçada, receberão vencimentos iguais ao do juiz de direito a quem estiverem substituindo, enquanto durar a substituição, vedada a incorporação.
* (Redação dada pela Lei 2412/95)
* § 5º - A gratificação a que se refere o parágrafo anterior será devida pela metade quando o magistrado, no exercício pleno de um dos cargos da carreira, acumular outro, em função de auxílio, também em proporção aos dias trabalhados.
* Nova redação dada pela Lei nº 3609, de 17/07/2001.
Art. 194. O presidente do Tribunal de Justiça perceberá, mensalmente, a título de representação, a gratificação de quinze por cento do vencimento-base do cargo de desembargador; o vice-presidente e o corregedor, a de dez por cento sobre o mesmo vencimento-base; os presidentes e os vice-presidentes dos Tribunais de Alçada, as de quinze por cento e dez por cento, respectivamente, sobre o vencimento-base do juiz desses tribunais.
* Art. 195. Os vencimentos e as vantagens pecuniárias, inclusive salário-família e adicional por tempo de serviço concedidos nos termos da legislação própria, serão pagos mediante folha organizada pelos serviços administrativos do Tribunal de Justiça.
* (Redação dada pela Lei 272/79.
)
Art. 196. Aposentado o magistrado, o presidente do Tribunal de Justiça providenciará de imediato para que sejam calculados os proventos em conformidade com o decreto de aposentadoria.
Art. 197. Os proventos dos magistrados inativos, ressalvado o direito assegurado pelo art. 177, § 1º, da Constituição de 1967, compreendem vencimentos, vantagens e acréscimos legais que percebam ou venham a perceber os em atividade da classe correspondente (Constituição da República, art. 113, § 1º).
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à disponibilidade com vencimentos não integrais, observada a proporção estabelecida (Constituição da República, art. 113, § 2º).
Os artigos da Constituição Federal mencionados no artigo referem-se a Constituição de 1969. Na Constiuição Federal, promulgada em 05/10/1988, ver arts. 93, VI e 95, I e II.