Cód. Org. e Divisão Judiciária

Seção I
I - Da organização - Arts. 40 a 43



Texto da Seção

Seção I
Da organização (Arts. 40 a 43)




Art. 40. A Corregedoria-Geral da Justiça, com funções administrativas de fiscalização e disciplina, será exercida pelo corregedor-geral da justiça.

* Art. 41. O corregedor-geral da justiça será substituído pelo 1º vice-presidente, salvo se este tiver assumido a Presidência, quando, então, caberá ao 2º vice-presidente a substituição.
* (Redação dada pela Lei 272/79. Controle de Leis)

Ver o art. 31, I do CODJERJ.

* Art. 42 - À disposição do Corregedor-Geral da Justiça poderão permanecer até dez Juízes de Direito, para desempenho de funções de presidir inquéritos administrativos, sindicâncias e correições extraordinárias, bem como exercer, por delegação, outras atividades administrativas, inclusive as relacionadas com a disciplina e a regularidade dos serviços dos cartórios do foro judicial e extrajudicial.
* Redação dada pelo art. 2º da Lei 2145/93. Controle de Leis

Ver também: Lei nº 272/79 Controle de Leis

* Art. 42 – À disposição do Corregedor-Geral da Justiça poderão permanecer até 05 (cinco) juízes de direito de entrância especial para desempenho de funções de presidir inquéritos administrativos, sindicâncias e correições extraordinárias, bem como exercer, por delegação, outras atividades administrativas, inclusive as relacionadas com a disciplina e a regularidade dos serviços dos cartórios dos foros judicial e extrajudicial.
* Nova redação dada pela Lei nº 4634/2005.

Art. 43. A Corregedoria-Geral da Justiça terá a estrutura orgânica determinada pelo Regimento Geral da Administração dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça.