
Lei Complementar nº | 
49/1986 | 
Data da promulgação | 
07/15/1986 |
Texto da Lei Complementar [ ]
LEI COMPLEMENTAR Nº 49, DE 15 DE JULHO DE 1986.
| ACRESCENTA UM PARÁGRAFO AO ART. 22 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 6, DE 12 DE MAIO DE 1977. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O artigo 22 da Lei Complementar nº 6, de 12 de maio de 1977, com a redação que lhe deram a Lei Complementar nº 18, de 26 de junho de 1981, e a Lei Complementar nº 41, de 24 de agosto de 1984, fica acrescido de um § 4º, com a seguinte redação:
"Art. 22 - ..................................................................................................................................................
§ 4º - A Assistência Judiciária deverá manter Defensores Públicos nos estabelecimentos penais sob administração do Estado do Rio de Janeiro, para atendimento permanente aos presos e internados juridicamente necessitados. Competirá à Administração do estabelecimento penal divulgar amplamente os dias e horários de expediente, no local, dos Defensores Públicos, reservar-lhes instalações adequadas ao seu trabalho, fornecer-lhes apoio administrativo, prestar-lhes informações e assegurar-lhes o acesso à documentação sobre os presos e internados, aos quais não poderá, sob fundamento algum, negar o direito de entrevista com os Defensores Públicos."
Art. 2º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 15 de julho de 1986
LEONEL DE MOURA BRIZOLA - Governador
Eduardo Seabra Fagundes

Projeto de Lei
Complementar nº | 
33/85 | 
Mensagem nº | 
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Autoria | 
AMADEU ROCHA | 
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Data de publicação | 
07/16/1986 | 
Data Publ. partes vetadas | 
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Redação Texto Anterior
Texto da Regulamentação
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