Lei Complementar nº

49/1986

Data da promulgação

07/15/1986

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LEI COMPLEMENTAR Nº 49, DE 15 DE JULHO DE 1986.


ACRESCENTA UM PARÁGRAFO AO ART. 22 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 6, DE 12 DE MAIO DE 1977.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º - O artigo 22 da Lei Complementar nº 6, de 12 de maio de 1977, com a redação que lhe deram a Lei Complementar nº 18, de 26 de junho de 1981, e a Lei Complementar nº 41, de 24 de agosto de 1984, fica acrescido de um § 4º, com a seguinte redação:

"Art. 22 - ..................................................................................................................................................
§ 4º - A Assistência Judiciária deverá manter Defensores Públicos nos estabelecimentos penais sob administração do Estado do Rio de Janeiro, para atendimento permanente aos presos e internados juridicamente necessitados. Competirá à Administração do estabelecimento penal divulgar amplamente os dias e horários de expediente, no local, dos Defensores Públicos, reservar-lhes instalações adequadas ao seu trabalho, fornecer-lhes apoio administrativo, prestar-lhes informações e assegurar-lhes o acesso à documentação sobre os presos e internados, aos quais não poderá, sob fundamento algum, negar o direito de entrevista com os Defensores Públicos."

Art. 2º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 15 de julho de 1986
LEONEL DE MOURA BRIZOLA - Governador
Eduardo Seabra Fagundes


Projeto de Lei
Complementar nº

33/85

Mensagem nº


Autoria

AMADEU ROCHA



Data de publicação

07/16/1986

Data Publ. partes vetadas

Revogação:

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