Lei nº

11.072/2025

Data da Lei

12/23/2025

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LEI N.º 11.072 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
RESOLVE:


Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a aderir ao Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados (Propag), de que trata a Lei Complementar n.º 212, de 13 de janeiro de 2025, submetendo-se às disposições dessa norma e de sua regulamentação, inclusive o Decreto Federal n.º 12.433, de 14 de abril de 2025, e demais atos complementares.

Art. 2º Fica o Estado, por intermédio do Poder Executivo, autorizado a solicitar o encerramento do Regime de Recuperação Fiscal, conforme previsão do art. 12 da Lei Complementar Federal n.º 159, de 19 de maio de 2017.

Parágrafo único. A eficácia do pedido de encerramento do Regime de Recuperação Fiscal, pelo Estado, fica condicionada à assinatura do aditivo contratual a que se refere o art. 4º da Lei Complementar Federal n.º 212, de 2025, e à implementação do benefício relativo ao incremento gradual do valor devido a título de prestações do serviço da dívida, conforme previsão do § 6º do mesmo artigo.

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar com a União contrato de refinanciamento ou termo aditivo aos contratos assinados no âmbito da Lei n.º 8.727, de 5 de novembro de 1993, da Lei n.º 9.496, de 11 de setembro de 1997, da Lei Complementar n.º 159, de 19 de maio de 2017, da Lei Complementar n.º 178, de 13 de janeiro de 2021, da Lei Complementar n.º 201, de 24 de outubro de 2023, e da Medida Provisória n.º 2.192-70, de 24 de agosto de 2001, em decorrência da aplicação do disposto no art. 4º da Lei Complementar Federal n.º 212/2025.

§ 1º Fica o Poder Executivo autorizado a vincular as receitas de que tratam os arts. 155, 156-A e 157 e a alínea “a” do inciso I e o inciso II do caput do art. 159 da Constituição da República aos contratos de que trata o caput deste artigo, em garantia ou contragarantia a União, em caráter irrevogável e irretratável, pelas obrigações assumidas nos termos aditivos e contratos a serem firmados, nos termos do § 4º do art. 167 da Constituição da República.

§ 2º Fica o Poder Executivo autorizado a manter as garantias originalmente convencionadas nos contratos de dívida de que trata o § 1º do art. 2º da Lei Complementar n.º 212, de 2025.

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar o pagamento da dívida apurada nos termos do § 2º do art. 2º da Lei Complementar Federal n.º 212, de 2025, por meio dos instrumentos previstos no art. 3º dessa Lei Complementar.

§ 1º A efetivação do pagamento da dívida com os instrumentos a que se referem os incisos II e III do art. 3º da Lei Complementar n.º 212/2025, dependem de autorização mediante lei estadual específica.

§ 2º O contrato de refinanciamento ou aditivo contratual a que se refere o art. 3º desta lei poderá ser celebrado, sob condição resolutiva, para viabilizar a redução da dívida consolidada, ainda que pendente a aprovação das leis autorizativas de transferência dos ativos a que se refere o § 1º, nos termos do § 3º do art. 3º da Lei Complementar n.º 212/2025.

§ 3º O Estado, por intermédio do Poder Executivo, fica autorizado a prever cláusula de arbitragem para dirimir eventuais conflitos entre a União e o Estado, decorrentes das transferências de ativos.

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar a opção pelos encargos do aditivo contratual, viabilizada pela previsão do art. 5º da Lei Complementar n.º 212/2025, com a devida fundamentação que a caracterize como a mais adequada.

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar os investimentos previstos como contrapartida à opção a que se refere o art. 5º desta lei, com discricionariedade de decisão relativa às opções de investimento, observado o regramento contido no § 2º do art. 5º da Lei Complementar n.º 212/2025.

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar o aporte anual para o Fundo de Equalização Federativa, previsto no art. 9º da Lei Complementar n.º 212/2025, de acordo com o montante definido na opção a que se refere o art. 5º.

Art. 8º Os Poderes do Estado, o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, a Defensoria do Estado do Rio de Janeiro e o Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, no prazo de 12 (doze) meses a partir da assinatura de contrato de refinanciamento ou aditivo contratual, deverão limitar o crescimento das despesas primárias à variação do IPCA, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acrescida de:

I – 0% (zero por cento), caso não tenha ocorrido aumento real na receita primária no exercício anterior;

II – 50% (cinquenta por cento) da variação real positiva da receita primária apurada, caso o Estado tenha apurado resultado primário nulo ou negativo;

III – 70% (setenta por cento) da variação real positiva da receita primária apurada, caso o Estado tenha apurado resultado primário positivo.

§ 1º Lei estadual estabelecerá o limite de crescimento das despesas primárias e a indicação do exercício financeiro de início da limitação de despesas e definirá a repartição do limite global anual de despesas do Estado, observando-se, enquanto não editada, as despesas de cada Poder ou órgão no exercício de referência para a base de cálculo, conforme previsto no § 5º do art. 7º da Lei Complementar n.º 212/2025.

§ 2º Excluem-se da limitação prevista no caput, as despesas:

I – custeadas com recursos provenientes do Fundo de Equalização Federativa, de transferências vinculadas da União, dos fundos especiais do Poder Judiciário, da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, da Defensoria do Estado do Rio de Janeiro, do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, da Procuradoria-Geral do Estado, da Secretaria de Estado de Fazenda e de outras fontes de recursos definidas em ato do Poder Executivo Federal;

II – com saúde e educação, no montante estritamente necessário ao cumprimento do § 2º do art. 198 ou do art. 212 da Constituição da República;

III – necessárias para o cumprimento das condições estabelecidas no art. 5º da Lei Complementar n.º 212, de 2025;

IV – custeadas com recursos provenientes de indenizações judiciais;

V – relativas a transferências constitucionais aos Municípios quando o Estado optar por fazer o registro contábil desse repasse como despesa orçamentária.

§ 3º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar contrato aditivo para a instituição do valor base nominal do limite ao crescimento das despesas primárias e indicar o exercício financeiro de início da limitação de despesas, de acordo com a Lei Estadual prevista no § 1º deste artigo, devendo ainda ser indicado o ano base, conforme faculdade estabelecida no § 1º, art. 33 do Decreto n.º 12.433, de 14 de abril de 2025.

Art. 9º A adesão ao Propag não implicará o desligamento do Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal nem do Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal, de que trata a Lei Complementar Federal n.º 178, de 13 de janeiro de 2021.

Art. 10. É vedada a contratação de novas operações de crédito pelo Estado para o pagamento das parcelas de que trata o art. 3º desta lei.

Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a transferir para a União os bens imóveis de propriedade do Estado, suas autarquias e fundações públicas, para fins de pagamento da dívida apurada nos termos do § 2º do art. 2º da Lei Complementar Federal n.º 212/2025.

Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a receber bens imóveis de propriedade das empresas estatais, como forma de pagamento de dividendos ou redução de capital, ou mediante permuta com bens imóveis de propriedade do Estado, suas autarquias e fundações públicas.

Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a alienar onerosamente os bens imóveis de propriedade do Estado, suas autarquias e fundações públicas, não aceitos pela União, podendo os recursos financeiros obtidos com a operação ser utilizados para amortização da dívida ou cumprimento das obrigações do Estado no âmbito do Propag.

Parágrafo único. As alienações de bens imóveis de que tratam os arts. 11 a 13 desta lei deverão, quando for o caso, ser precedidas de desafetação.

Art. 14. Fica autorizado o Estado do Rio de Janeiro a ceder à União créditos líquidos provenientes dos repasses governamentais de royalties e participação especial na exploração do petróleo e gás natural como forma de pagamento da sua Dívida, conforme dispõe o inciso X do art. 3º da Lei Complementar n.º 212/2025 que instituiu o Programa de Pleno Pagamento da Dívida dos Estados.

Art. 15. Fica o Poder Executivo autorizado a receber das empresas estatais de propriedade do Estado ativos, na forma de bens móveis e imóveis.

Parágrafo único. Os ativos recebidos pelo Poder Executivo poderão ser alienados ou transferidos à empresa estatal por meio de aporte de capital, cessão ou permuta, podendo os recursos financeiros obtidos com essa operação serem destinados à amortização da dívida e ao cumprimento das obrigações do Estado no âmbito do Propag.

Art. 16. A alienação de bens móveis e imóveis do Estado, nos termos desta Lei, não afasta a aplicabilidade da Lei Federal n.º 14.133, de 01 de abril de 2021 e, quando for o caso, da Lei Complementar Federal n.º 212/2025.

Art. 17. Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar, nos termos do inciso VIII do art. 3º da Lei Complementar Federal n.º 212, de 13 de janeiro de 2025, a integralidade do fluxo de recebíveis do Estado junto ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional – FNDR –, de que trata o art. 159-A da Constituição Federal.

Art. 18. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 23 de dezembro de 2025.


CLÁUDIO CASTRO
Governador


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Projeto de Lei nº6932/2025Mensagem nº
AutoriaPODER EXECUTIVO
Data de publicação 12/26/2025Data Publ. partes vetadas

OBS:
D.O n.º 237

    Situação
    Em Vigor

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
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