Lei Complementar nº

94/2000

Data da promulgação

10/17/2000

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O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 3.482, de 24 de outubro de 2000, oriunda do Projeto de Lei nº 904-A, de 1999.

LEI COMPLEMENTAR Nº 94, DE 24 DE OUTUBRO DE 2000.

REGULAMENTA A PROCURADORIA GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
D E C R E T A :

Art. 1º - Fica instituída a Procuradoria-Geral do Tribunal de Contas, com as atribuições de consultoria jurídica, supervisão dos serviços de assessoramento jurídico e representação judicial do Tribunal de Contas, na forma da Emenda Constitucional nº 12 de 1999.

Art. 2º - Aplicam-se à Procuradoria-Geral do Tribunal de Contas, no que couber, as disposições legais que regem a Procuradoria-Geral da Assembléia Legislativa do estado do Rio de Janeiro.

Art. 3º - São Órgãos de execução da Procuradoria-Geral:

I – o Procurador-Geral;
II – o Subprocurador-Geral; e
III – os Procuradores.

Parágrafo único – Fica fixado em 10 (dez) Procuradores o quantitativo da Procuradoria-Geral, excluídos os cargos de Procurador-Geral e Subprocurador-Geral, de provimento em comissão.

Art. 4º - O cargo de Procurador-Geral do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, de provimento em comissão, Chefe do Órgão será de livre escolha e nomeado pelo Presidente do Tribunal dentre Bacharéis em Direito, Procuradores do Estado, da Assembléia Legislativa ou da própria Procuradoria-Geral.

§ 1º - O Subprocurador-Geral será nomeado pelo Presidente do Tribunal, por indicação do Procurador-Geral, dentre bacharéis em Direito, ou Procuradores integrantes da Procuradoria-Geral do tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.

§ 2º - O ingresso na carreira de Procurador do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil.

Art. 5º - O Tribunal de Contas elaborará resolução específica que disporá sobre a organização e funcionamento da Procuradoria-Geral, bem como dos seus órgãos operacionais, com o aproveitamento da estrutura, cargos e pessoal da atual Consultoria Jurídica da presidência, sem aumento de despesa, observada a legislação pertinente.

Art. 6º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 24 de outubro de 2000.


DEPUTADO PEDRO FERNANDES
1º Vice-Presidente no exercício
da Presidência


Projeto de Lei
Complementar nº

8/99

Mensagem nº

03/99

Autoria

Tribunal de Contas do Estado



Data de publicação

10/26/2000

Data Publ. partes vetadas


Assunto:
Procuradoria Geral Do Tribunal De Contas, Bacharéis Em Direito, Procuradores Do Estado, Procuradores Da Assembléia Legislativa , Procuradores Da Procuradoria-Geral
Tipo de Revogação: Em Vigor
Revogação:

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