Lei nº

10260/2023

Data da Lei

12/21/2023

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LEI Nº 10.260 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023.


INSTITUI O PROGRAMA DE DEFESA PESSOAL PARA MULHERES VÍTIMAS OU AMEAÇADAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.



GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO


Art. 1° Fica criado no âmbito do Estado do Rio de Janeiro o Programa de defesa pessoal para mulheres vítimas ou ameaçadas de violência doméstica.

Parágrafo único. Para efeitos desta lei, considera-se defesa pessoal o conjunto de movimentos de defesa e ataque, abstraídos de um ou mais estilos de Artes Marciais, que objetivam promover a defesa pessoal própria ou de terceiros, conjugando, ao máximo, as potencialidades físicas, cognitivas e emocionais do agente.

Art. 2° O programa visa oferecer às mulheres vítimas ou ameaçadas de violência doméstica, técnicas práticas e teóricas de defesa pessoal, incluindo diferentes modalidades de Artes Marciais e outras técnicas específicas, com o objetivo de proteção contra potenciais situações de agressões e risco à sua integridade física.

Parágrafo único. Para cumprimento do disposto no caput deste artigo, poderá o Poder Executivo adotar as seguintes ações:

I – promover campanhas de conscientização e prevenção, expondo a necessidade do conhecimento das técnicas de defesa pessoal;

II – definir medidas de acompanhamento e orientação psicológica às mulheres que tenham passado por situação de risco ou tenham histórico de violência.

Art. 3° As atividades poderão ser desenvolvidas em centros esportivos, centros comunitários e estabelecimentos de ensino estaduais, entre outros espaços adequados ao desenvolvimento delas.

Art. 4° As atividades poderão incluir aulas regulares e itinerantes, palestras, workshops, seminários e atividades similares.

Art. 5° As aulas de defesa pessoal para mulheres vítimas ou ameaçadas de violência doméstica deverão ser ministradas por:

I - profissionais inscritos no Conselho Regional de Educação Física com especialização em defesa pessoal.

II - profissionais de artes marciais que cumpram as regras de atuação, de acordo com cada modalidade de luta.

Parágrafo único. As aulas de defesa pessoal previstas no caput deste artigo deverão ser ministradas, preferencialmente, por profissionais de artes marciais do sexo feminino.

Art. 6° Para a execução dos fins desta lei, fica autorizada a celebração de parcerias entre órgãos públicos estaduais e entidades privadas, as quais possam auxiliar na realização das aulas e atividades do programa.

Art. 7° As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias; suplementadas, se necessário.

Art. 8° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Rio de Janeiro, 21 de dezembro de 2023.


CLAUDIO CASTRO
Governador




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Projeto de Lei nº995-A/2023Mensagem nº
AutoriaINDIA ARMELAU, Brazão, Fred Pacheco, Marcelo Dino
Data de publicação 12/22/2023Data Publ. partes vetadas

    Situação
    Em Vigor

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
Link para a Ação

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