Lei nº

10753/2025

Data da Lei

04/29/2025

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LEI Nº 10.753 DE 29 DE ABRIL DE 2025.

ALTERA O ANEXO DA LEI N.º 5.645, DE 6 DE JANEIRO DE 2010, INCLUINDO, NO CALENDÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, O DIA ESTADUAL DE RECONHECIMENTO AOS POLICIAIS CIVIS E MILITARES, VÍTIMAS DE DANOS PERMANENTES CAUSADOS EM DECORRÊNCIA DO EXERCICIO EFETIVO OU NÃO DE SUA ATIVIDADE FUNCIONAL.




O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:

Art. 1º Fica alterado o anexo da Lei n.º 5.645, de 6 de janeiro de 2010, incluindo, no calendário oficial do Estado do Rio de Janeiro, o Dia Estadual de Reconhecimento aos Policiais Civis e Militares, vítimas de danos permanentes causados em decorrência do exercício efetivo ou não de sua atividade funcional.

Art. 2º O Dia Estadual de Reconhecimento aos Policiais Civis e Militares, vítimas de danos permanentes causados em decorrência do exercício efetivo ou não de sua atividade funcional, tem por objetivo promover a homenagem, dignidade e reconhecimento do referido policial.

Art. 3º No respectivo dia, tanto a Polícia Civil, quanto a Brigada Militar, poderão promover eventos assinalando a data e reverenciando seus servidores que foram vítimas de danos permanentes em serviço ou em decorrência do cargo.

Art. 4º A presente lei não altera nem prejudica eventos porventura já existentes nas respectivas organizações, com relação ao tema ora proposto.

Art. 5º O Anexo da Lei n.º 5.645, de 6 de janeiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO

CALENDÁRIO DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

(...)

DEZEMBRO

(...)

DIA 03 DE DEZEMBRO – DIA ESTADUAL DE RECONHECIMENTO AOS POLICIAIS CIVIS E MILITARES, VÍTIMAS DE DANOS PERMANENTES CAUSADOS EM DECORRÊNCIA DO EXERCICIO EFETIVO OU NÃO DE SUA ATIVIDADE FUNCIONAL. (NR)”

Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei.

Art. 7º As despesas decorrentes com a execução desta lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.




Rio de Janeiro, 29 de abril de 2025.


CLAUDIO CASTRO
Governador




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Projeto de Lei nº4418-A/2021Mensagem nº
AutoriaDANNIEL LIBRELON, Tia Ju




Data de publicação 04/30/2025Data Publ. partes vetadas

OBS:
D.O nº 76

    Situação
    Em Vigor

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
Link para a Ação

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