Lei nº

10266/2023

Data da Lei

12/28/2023

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LEI Nº 10.266 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023.


INSTITUI O PLANO ESTRATÉGICO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – PEDES PARA O PERÍODO 2024-2031.



GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO


Art. 1º Esta Lei institui o Plano Estratégico de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado do Rio de Janeiro – PEDES para o período de 2024 a 2031.

Art. 2º O PEDES é uma ferramenta de planejamento estratégico governamental, de médio e longo prazo, que visa direcionar as ações estatais para o desenvolvimento regional socioeconômico inovativo e sustentável.
Parágrafo único. Integra esta Lei o Plano Estratégico de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado do Rio de Janeiro, na forma de seus documentos anexos.

Art. 3º O PEDES terá a duração de 8 (oito) anos, devendo ser revisado a cada 4 (quatro) anos, na forma de Projeto de Lei, observando o processo de monitoramento e avaliação de resultados das suas ações.
I. Podem ser realizadas revisões fora dos períodos estabelecidos no caput em decorrência de:
a) Aprimoramento do processo de monitoramento e avaliação de resultados;
b) Cenários e situações novas e relevantes não previstas quando da elaboração do PEDES; e
c) Indicações nesse sentido constantes do relatório anual previsto no inciso III;

II. As hipóteses de revisão do conteúdo do PEDES previstas no inciso I deste artigo deverão ser formalizadas por meio de projeto de lei específico; e


III. Anualmente, por ocasião do encaminhamento dos projetos de lei do orçamento anual e de revisão do plano plurianual, o Poder Executivo deverá enviar à Assembleia Legislativa relatório pormenorizado de avaliação das ações de execução do PEDES, contendo indicadores de desempenho capazes de medir a qualidade do diagnóstico das fragilidades e potencialidades da situação socioeconômica fluminense, a pertinência do seu desafio estratégico, de suas premissas, diretrizes, missões e eixos estratégicos, bem como da eficiência e eficácia das políticas públicas que lhe dão concretude
.

Art. 4º Para efeito desta Lei, considera-se:
I- Desafio: é uma questão econômica, social ou ambiental complexa que exige uma abordagem multidisciplinar e multissetorial para ser solucionada;
II- Missões: definem os objetivos e as direções para a resolução de desafios, presentes e futuros, por meio da mobilização e articulação de diferentes atores e estratégias;
III- Eixos estratégicos de ação: conjunto de estratégias escolhidas no âmbito do PEDES para o desenvolvimento socioeconômico e regional do Estado do Rio de Janeiro;
IV- Complexos econômicos: conjunto de setores econômicos de mesma base técnica, articulado às diversas concentrações produtivas das regiões do Estado;
V- Governança: sob uma perspectiva analítica, pressupõe uma reflexão sobre como as organizações atuam e se relacionam no ambiente no qual estão inseridas, bem como procura entender as razões das necessidades de transformação nos arranjos de governança ao longo do tempo e do espaço;
VI- Sistema regional de inovação: conjunto de interesses públicos e privados, instituições formais e outras organizações que, interagindo entre si, funcionam de forma a conduzir à geração, uso e difusão do conhecimento em uma determinada região; e
VII- Inovação: é o processo pelo qual as organizações incorporam conhecimentos na produção de bens e serviços que lhes são novos, independentemente de serem novos, ou não, para os seus competidores domésticos ou estrangeiros. representa, então, a aplicação economicamente útil de alguma forma de conhecimento. A capacidade inovativa de um país, região ou localidade é vista como resultado das relações entre os atores econômicos, políticos e sociais, e reflete condições culturais e institucionais próprias.

Art. 5º As premissas do PEDES são:
I- O aumento da capacidade de investimento do Estado do Rio de Janeiro;
II- A geração de emprego e renda;
III- O planejamento de base territorial; e
IV- A gestão baseada em evidências.

Art. 6º As diretrizes do PEDES são:
I- A redução das desigualdades sociais e regionais do Estado;
II- A diversificação e integração da economia fluminense;
III- O desenvolvimento científico e tecnológico, a pesquisa e a inovação;
IV- O desenvolvimento e fortalecimento de vantagens competitivas associadas ao progresso técnico; e
V- A sustentabilidade socioambiental.

Art. 7º O PEDES é constituído pelos seguintes elementos:
I- Desafio;
II- Diagnóstico das fragilidades e potencialidades da situação socioeconômica fluminense;
III- Missões para o desenvolvimento social, econômico e ambiental do Estado do Rio de Janeiro com foco no atingimento do desafio;
IV- Eixos estratégicos de ação para o desenvolvimento socioeconômico e ambientalmente sustentável; e
V- Instrumentos de planejamento e gestão.

Art. 8º O desafio definido no âmbito do PEDES 2024-2031 é o “Desenvolvimento econômico regional de longo prazo, inovativo e social e ambientalmente sustentável do Estado do Rio de Janeiro”.


Art. 9° As missões para o desenvolvimento social, econômico e sustentável do Estado do Rio de Janeiro no âmbito do PEDES 2024-2031 são:
I- A erradicação da extrema pobreza;
II- A segurança alimentar e nutricional da população fluminense;
III- A segurança hídrica no território fluminense;
IV- A descarbonização do Estado do Rio de Janeiro;
V- A redução do impacto dos resíduos sólidos;
VI- A vantagem competitiva associada à economia do conhecimento;
VII- A ampliação e desconcentração territorial das oportunidades de trabalho e emprego;
VIII- As economias urbanas fortes e cidades socioambientalmente inclusivas;
IX- A garantia da segurança pública nos territórios; e
X- A promoção das igualdades racial e de gênero.
§1º As missões são desdobradas em diretivas e objetivos específicos que constituem prioridades e meios de realização no bojo da missão;
§2º As missões e os objetivos específicos serão avaliados por indicadores descritos por meio de fichas técnicas.

Art. 10. Os eixos estratégicos de ação para o desenvolvimento socioeconômico do Estado do Rio de Janeiro no âmbito do PEDES 2024-2031 são:
I- A ciência, tecnologia e inovação como principal vantagem competitiva econômica para o Estado do Rio de Janeiro; e
II- O desenvolvimento territorial integrado.

Art. 11. O eixo ciência, tecnologia e inovação está baseado no conceito de sistema regional de inovação como instrumento para desenvolver vantagens competitivas associadas à economia do conhecimento, considerados os termos da Lei nº 9.809, de 22 de julho de 2022.

Art. 12. O Sistema Regional de Inovação é composto por quatro subsistemas que devem ser articulados e igualmente fomentados para garantir sua dinamização:
I- Subsistemas de Geração e Difusão do Conhecimento;
II- Subsistemas de Produção e Inovação;
III- Subsistemas de Política Regional; e
IV- Subsistemas de Demanda.

Art. 13. O eixo desenvolvimento territorial é estruturado por meio de complexos econômicos potenciais para o desenvolvimento da economia regional do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 14 Os complexos econômicos definidos no PEDES são:
I- Complexo de petróleo e gás;
II- Complexo da economia do mar;
III- Complexo da economia da saúde;
IV- Complexo de infraestrutura e logística;
V- Complexo da economia verde; e
VI- Complexo da economia criativa e turismo.
§1º Os complexos são caracterizados por meio de setores-chave para o desenvolvimento econômico, de fatores de competitividade setorial e regional e ligados a uma mesma base técnica e produtiva.
§2° A escolha de complexos econômicos para o planejamento estratégico do Estado deve adotar dois ou mais critérios, entre:
a) Potencial de arrecadação tributária do Estado do Rio de Janeiro;
b) Participação relevante no Produto Interno Bruto do Estado;
c) Potencial de geração de emprego e renda;
d) Possuir setores econômicos com capilaridade territorial;
e) Potencial de introdução e de incentivo à inovação e à produção tecnológica; e
f) Sustentabilidade ambiental.

Art. 15. Os instrumentos de planejamento e gestão no âmbito do PEDES 2024-2031 são:
I- A governança sob uma perspectiva analítica;
II- Políticas públicas indutoras; e
III. Financiamento.

Art. 16. Os atributos para uma governança no âmbito do PEDES são:
I- A orientação para resultados que gerem valor público;
II- O caráter colaborativo nas interações institucionais e entre as instituições e a sociedade civil, por meio de audiências e consultas públicas regionalizadas, dentre outros instrumentos que garantam a efetiva participação popular e dos entes públicos interessados; e
III- A capacidade de governo necessária para uma ação governamental efetiva.

Art. 17. Os atributos para políticas públicas indutoras no âmbito do PEDES são:
I- A constituição de um conjunto de ações interligadas de iniciativa do governo que visem uma mudança social efetiva;
II- O entrelaçamento entre as dimensões econômica, social e ambiental;
III- O potencial de coordenação ou articulação intersetorial, interfederativa ou com a sociedade civil; e
IV- O direcionamento para o desenvolvimento socioambiental e econômico de um território, região ou município.

Art. 18. Os atributos para o financiamento das ações no âmbito do PEDES são:
I- A articulação institucional entre as esferas do poder público, a iniciativa privada e os organismos internacionais de cooperação para o desenvolvimento socioeconômico;
II- O alinhamento com os demais instrumentos de gestão pública - PPA, LDO, LOA - em caso de empréstimos e contrapartidas com afetação ao tesouro estadual;
III- O conhecimento dos critérios de elegibilidade para as diversas fontes de financiamento;
IV- A capacitação dos órgãos tomadores, quanto aos processos de cadastramento e funcionalidade dos aplicativos, entre outros trâmites; e
V- A adoção de prioridades para o endereçamento dos pleitos, com destaque para os projetos estruturantes do território, e conforme as premissas estabelecidas no art. 5º desta Lei.

Art. 19. Compete à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão:
I- Desenvolver a metodologia para o monitoramento e avaliação dos resultados da implementação das ações decorrentes do PEDES;
II- Propor o aperfeiçoamento dos procedimentos de elaboração do PEDES e dos produtos decorrentes;
III- Promover articulações intersetoriais e interfederativas para a viabilização operacional do PEDES;
IV- Promover a revisão quadrienal e demais revisões, se houver, de acordo com o art. 3º desta Lei; e
V- Publicar em sítio eletrônico relatórios detalhados sobre o monitoramento e avaliação dos resultados da implantação das ações decorrentes do PEDES.

Art. 20. V E T A D O .

Art. 21. V E T A D O

Art. 22. Caberá ao Poder Executivo editar normas complementares para a execução desta lei.

Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.


Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 2023.


CLAUDIO CASTRO
Governador




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Projeto de Lei nº2304/2023Mensagem nº30/2023
AutoriaPODER EXECUTIVO
Data de publicação 12/29/2023Data Publ. partes vetadas

    Situação
    Em Vigor

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
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