Lei nº

10.976/2025

Data da Lei

10/02/2025

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LEI Nº 10.976 DE 02 DE OUTUBRO DE 2025.



DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DE ESPAÇO NAS ESTAÇÕES, VAGÕES E EMBARCAÇÕES DE METRÔ, TRENS E BARCAS PARA EXPOSIÇÃO ININTERRUPTA DE FOTOS DE PESSOAS DESAPARECIDAS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:

Art. 1º Cabe às empresas dos sistemas Ferroviário, Metroviário e Aquaviário disponibilizarem espaços nas estações, em vagões e nas embarcações, para exposição de fotos atualizadas de pessoas desaparecidas cadastradas no CNPD – Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas – em consonância com a Delegacia de Descoberta de Paradeiros (DDPA).

Art. 2º As fotos deverão ser expostas em cartazes, televisões, painéis de LED ou painéis eletrônicos, devendo indicar o nome completo, data aproximada do desaparecimento e número de telefone para denúncia.

Art. 3º Em caso de reaparecimento, obrigatoriamente deverá haver a comunicação ao Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas – CNPD –, à Delegacia de Descoberta de Paradeiros – DDPA – e às demais instituições onde houver qualquer registro sobre o desaparecido.

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 02 de outubro de 2025.

CLAUDIO CASTRO
Governador



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Projeto de Lei nº3026-A/2020Mensagem nº
AutoriaDANNIEL LIBRELON
Data de publicação 10/03/2025Data Publ. partes vetadas

OBS:
D.O nº 182-A

    Situação
    Em Vigor

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
Link para a Ação

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