Lei nº

10.941/2025

Data da Lei

09/11/2025

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LEI Nº 10.941 DE 11 DE SETEMBRO DE 2025.



DISPÕE SOBRE A INSERÇÃO DE ESPORTES OLÍMPICOS NA GRADE EXTRA CURRICULAR DAS ESCOLAS PÚBLICAS ESTADUAIS DO RIO DE JANEIRO.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:

Art. 1º Esta lei trata da criação de mecanismos complementares ao processo educacional já estabelecido, segundo as reformas conduzidas recentemente na grade curricular de estudantes em cursos de instituições públicas, mais especificamente nas idades entre 13 (treze) e 18 (dezoito) anos ou que abrangem o nono ano do ensino fundamental ao último ano do ensino médio.

Art. 2º As escolas públicas da Secretaria de Educação do Estado do Rio de Janeiro ficam autorizadas a criar, em suas grades de horários, carga horária extra para a prática e ensino de esportes olímpicos, como o ciclismo BMX e o Skate, dentre outros, assim como a criar oficinas de criação e manutenção relativas aos equipamentos utilizados nos referidos esportes, visando ao aprimoramento educacional profissionalizante nas referidas áreas de esporte e lazer.

§ 1º Por equipamentos inerentes à prática do esporte que possam contribuir para o aprendizado profissionalizante, compreende-se a elaboração e o conserto de bicicletas, skates, confecção de capacetes, joelheiras e tudo mais que possa ser necessário para o aprendizado desses alunos através de oficinas de marcenaria e mecânica.

§ 2º As áreas a serem utilizadas para a prática dos referidos esportes olímpicos serão os espaços públicos destinados a esporte e lazer, ou seja, praças públicas e logradouros que constam na relação de logradouros e espaços públicos, que possuem preparação para receber os praticantes desses esportes olímpicos em todo o Estado do Rio de Janeiro.

§ 3º Visando à instrumentação e ao aprendizado desses referidos alunos, poderão ser firmadas parcerias público privadas entre as associações representativas presentes no Estado do Rio de Janeiro, que orientarão a formação de material didático visando ao aprendizado tanto da prática esportiva, como da orientação de formação de oficinas de aprendizado.

Art. 3º As instituições e escolas, que incluírem em sua grade curricular os referidos esportes olímpicos, devem consultar o Conselho de Educação e compor, anteriormente à implementação dessa política pública, uma comissão formada por integrantes da Secretaria de Estado de Educação, das escolas, das entidades representativas e representante e dos pais e alunos, que ficarão encarregados de, em conjunto, definir quaisquer demandas que possam surgir dessa implementação.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 11 de setembro de 2025.

CLAUDIO CASTRO
Governador



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Projeto de Lei nº6333-A/2022Mensagem nº
AutoriaCARLOS MINC, Zeidan, Rodrigo Amorim, Dr. Deodalto, Rodrigo Bacellar, Elton Cristo, Dani Monteiro, Renata Souza, Luiz Paulo, Val Ceasa, Átila Nunes, Dionisio Lins, Marcelo Dino, Tia Ju, Chiquinho Da Mangueira, Giovani Ratinho, Franciane Motta
Data de publicação 09/12/2025Data Publ. partes vetadas

OBS:
D.O nº 167

    Situação
    Em Vigor

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
Link para a Ação

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