Lei nº

11.070/2025

Data da Lei

12/18/2025

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LEI N.º 11.070 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
RESOLVE:


Art. 1º As unidades de saúde, pública, particular ou conveniada, deverão implantar o dispositivo de segurança, denominado “botão do pânico”, para que todos os profissionais que atuam nas unidades de saúde possam acionar o Centro Integrado de Comando e Controle (CICC), da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro (PMERJ), em caso de violência ou ameaça de violência durante o exercício de sua profissão.

Art. 2º Por profissionais que atuam nas unidades de saúde compreende-se:

I – médicos;

II – enfermeiros;

III – técnicos de enfermagem;

IV – auxiliares de enfermagem;

V – vigias;

VI – demais profissionais desses estabelecimentos.

Art. 3º Para os efeitos desta lei, considera-se “violência contra todos os profissionais que atuem nas unidades de saúde” qualquer ação ou omissão decorrente, direta ou indiretamente, do exercício de sua profissão, que lhe cause morte, lesão corporal, dano psicológico ou psiquiátrico, ou dano patrimonial, incluindo-se, ainda, a ameaça à sua integridade física ou patrimonial.

Art. 4º O “botão do pânico” ou dispositivo similar consistirá em dispositivo eletrônico de segurança preventiva, devendo possuir tecnologia em constante atualização.

§ 1º No momento em que o “botão de pânico” for acionado, um chamado deverá ser enviado diretamente ao Centro Integrado de Comando e Controle (CICC), da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro (PMERJ), que encaminhará a viatura mais próxima para a cobertura da ocorrência.

§ 2º O dispositivo deverá enviar a localização exata da ocorrência.

§ 3º Deverá, também, ser instalado dispositivo que acione a sala da segurança, para chamar a atenção sobre a possibilidade de ocorrência de ato de violência no local.

Art. 5º As despesas decorrentes da presente lei correrão a partir do orçamento anual destinado à Secretaria de Estado de Saúde e do Fundo Estadual de Saúde – FES.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 2025.


CLÁUDIO CASTRO
Governador



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Projeto de Lei nº1975-A/2023Mensagem nº
AutoriaGUILHERME DELAROLI
Data de publicação 12/19/2025Data Publ. partes vetadas

OBS:
D.O n.º 234

    Situação
    Em Vigor

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
Link para a Ação

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