Lei nº

10819/2025

Data da Lei

06/18/2025

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LEI Nº 10.819 DE 18 DE JUNHO DE 2025.

DISPÕE SOBRE A DISPENSA DE PAGAMENTO ANTECIPADO DA TAXA JUDICIÁRIA PARA ADVOGADOS E ADVOGADAS EM AÇÕES DE COBRANÇA E EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.




O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EM EXERCÍCIO
RESOLVE:

Art. 1º Ficam dispensados do pagamento antecipado da taxa judiciária os advogados e as advogadas regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) que, na qualidade de parte autora, ajuizarem ações de cobrança ou execuções de honorários advocatícios, contratuais ou sucumbenciais, no âmbito da Justiça Estadual do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. A dispensa prevista no caput aplica-se a todas as fases processuais, incluindo recursos e incidentes processuais, até o trânsito em julgado da decisão final.

Art. 2º A dispensa de que trata esta lei não impede a condenação da parte vencida ao pagamento da taxa judiciária e das despesas processuais, nos termos do princípio da sucumbência.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025.

RODRIGO BACELLAR
Governador em Exercício






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Projeto de Lei nº5512/2025Mensagem nº
AutoriaRODRIGO BACELLAR



Data de publicação 06/23/2025Data Publ. partes vetadas

OBS:
D.O nº 110-A

    Situação
    Em Vigor

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
Link para a Ação

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