Lei nº | 4060/2002 | Data da Lei | 12/30/2002 |
| ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2003. |
I – o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado e seus fundos, órgãos e entidades vinculadas, da Administração Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II – o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os fundos, órgãos e entidades vinculadas, da Administração Direta e Indireta, bem como as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
Parágrafo único - Os investimentos das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto são apresentados também em separado com a indicação do orçamento a que pertencem.
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
SEÇÃO I
DA ESTIMATIVA DA RECEITA PÚBLICA
Art. 4º - As receitas próprias das autarquias, das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas, contidas nos orçamentos a que se refere o art. 1º desta Lei, serão programadas para atender, prioritariamente, gastos com despesas de pessoal e encargos sociais, impostos e taxas, custeio operacional, investimentos prioritários, encargos da dívida e emergências.
Art. 5º – Quando a receita própria de um órgão ou entidade for superior ao somatório de suas despesas básicas: pessoal ativo e inativo, atividades de manutenção administrativa, atividades finalísticas, outras atividades de caráter obrigatório e projetos em andamento, poderá o valor excedente ser utilizado para reequilibrar o orçamento de qualquer órgão ou entidade vinculada e para atender a despesas de ações e serviços de interesse público, obedecidas as eventuais vedações constitucionais e, quando cabível, a legislação federal pertinente.
Parágrafo único – No caso da descentralização de despesa entre órgãos, as partes envolvidas explicitarão suas vontades e estipularão as obrigações recíprocas através de Instrução ou Resolução de Descentralização Orçamentária.
Art. 6º – O Poder Executivo desdobrará as receitas previstas em metas bimestrais de arrecadação, com a especificação, em separado, quando cabível, das medidas de combate à evasão e à sonegação, da quantidade e valor de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa até 30 (trinta) dias após a publicação dos Orçamentos.
Art. 7º – As receitas provenientes da aplicação da Lei Federal nº 10.482, de 03 de julho de 2002 e do Decreto Estadual nº 31.866, de 17 de setembro de 2002, serão utilizadas para o pagamento de precatórios judiciais de natureza alimentícia.
Art. 8º – Para fins do cumprimento do § 1º do Art. 314 e do Art. 332 da Constituição Estadual, fica o Poder Executivo autorizado a considerar como base de cálculo a receita tributária líquida prevista para 2003.
Parágrafo único – O Poder Executivo poderá adequar as classificações de receitas da presente Lei às modificações introduzidas através das Portarias Federais editadas no exercício de 2002, quando da edição dos Quadros de Detalhamento das Receitas e das Despesas.
Art. 17 - As receitas e despesas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, inclusive as receitas diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e contabilizadas no SIAFEM no mês em que ocorrerem os respectivos ingressos e empenho ou comprometimento.
Art. 18 - Fica autorizado o financiamento de despesas correntes do RIOPREVIDÊNCIA com receitas provenientes de alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público estadual.
Art. 19 - Se ao final de cada bimestre, a realização da receita demonstrar que não comporta o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas nesta Lei, deverá ser promovido pelos Poderes, incluídos o Tribunal de Contas, o Ministério Público, a Procuradoria Geral do Estado e a Defensoria Pública Geral do Estado por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, o contingenciamento de recursos orçamentários, excluídos aqueles destinados às despesas que se constituem em obrigação constitucional ou legal de execução, de acordo com os procedimentos previstos no parágrafo primeiro, incisos I, II e III do artigo 44 da Lei Estadual nº 3.905, de 2002.
Parágrafo único – Com vistas à preservação do equilíbrio da execução orçamentária, fica autorizado o parcelamento do empenho no sistema de quotas mensais de pessoal e encargos, manutenção operacional, atividades finalísticas, assim como para os projetos estabelecidos no processo de execução orçamentária.
Art. 20 – Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a centralização das dotações orçamentárias, alocadas em diversos Programas, com a finalidade de atender à aplicação mínima de recursos em função de determinações constitucionais, ou fixadas em outras legislações.
Art. 21 – A execução orçamentária e financeira da despesa poderá ser efetuada de forma descentralizada, para atender à necessidade de otimização administrativa visando à consecução de um objetivo comum que resulte no aprimoramento da ação de Governo ou na forma do Art.4º desta Lei e conforme prevê os Artigos 40, 50 e 52, da Lei Estadual nº 3905, de 2002.
Parágrafo único – A descentralização externa será precedida de Instrução ou Resolução de Descentralização de Crédito.
DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS
Art. 23 – As fontes de receitas, estimadas para cobertura da despesa fixada no artigo anterior, decorrerão da geração de recursos diretamente arrecadados, recursos do Tesouro e ingresso de recursos de terceiros, provenientes de Transferências Diversas e Operações de Crédito, internas e externas.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25 – Os valores constantes do Orçamento Geral do Estado, estabelecidos a preços de 30 de maio de 2002, serão corrigidos, antes do início da execução orçamentária, mediante a aplicação do Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna – IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas, ou outro que venha a substituí-lo, para o período de junho (inclusive) a novembro (inclusive) e a previsão do respectivo índice para dezembro de 2002, dando ciência prévia à Assembléia Legislativa, com a informação dos totais por Unidade Orçamentária com base no inciso V do art. 12 da Lei Estadual nº 3.905, de 2002.
Art. 26 – Fica o Poder Executivo autorizado a proceder, ao final de cada trimestre, a correção dos valores dos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimentos das Empresas Públicas e das Sociedades de Economia Mista, mediante aplicação do Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna – IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas, ou outro que venha a substituí-lo dando ciência à Assembléia Legislativa.
Parágrafo único - No prazo de 15 (quinze) dias, após as correções, o Poder Executivo fornecerá ao Poder Legislativo os percentuais e totais por Unidade Orçamentária.
Art. 27 – O Poder Executivo fica autorizado a adaptar o Orçamento aprovado por esta Lei, em virtude de alienação de participação acionária, inclusive controle acionário, de abertura de capital, aumento de capital com renúncia ou cessão total ou parcial de direitos de subscrição; da transformação, incorporação, fusão ou cisão; da concessão de serviços públicos, da liquidação e extinção de organismos estaduais, ou da extinção da pessoa jurídica com alienação dos ativos, na forma prevista na legislação em vigor.
Art. 28 – O Poder Executivo estabelecerá as normas necessárias à compatibilização da execução orçamentária do exercício de 2003, com as exigências da legislação federal e estadual pertinentes, observados os efeitos econômicos relativos a:
| I - | realização de receitas não previstas; |
| II - | realização inferior ou não realização de receitas previstas; |
| III - | catástrofe de abrangência limitada; |
| IV - | alterações conjunturais da economia nacional e/ou estadual, inclusive as decorrentes de mudanças de legislação; |
| V - | alteração na estrutura administrativa do Estado decorrente de mudança na estrutura organizacional ou na competência legal ou regimental de órgãos da Administração Direta e de Entidades da Administração Indireta. |
Art. 29 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2003, revogadas as disposições em contrário.
| Projeto de Lei nº | 3361/2002 | Mensagem nº | 562002 |
| Autoria | PODER EXECUTIVO | ||
| Data de publicação | 12/31/2002 | Data Publ. partes vetadas | |
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| Situação | Não Consta |
| Tipo de Ação | |
| Número da Ação | |
| Liminar Deferida | Não |
| Resultado da Ação com trânsito em julgado | |
| Link para a Ação |
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