Decreto Legislativo nº

08/1993

Data da promulgação

01/15/1993

Hide details for Texto do Decreto LegislativoTexto do Decreto Legislativo

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro aprovou, nos termos do Artigo 99, inciso IV, da Constituição Estadual, e eu, José Nader, Presidente, promulgo o seguinte.
DECRETO LEGISLATIVO
Nº 8, DE 1993
CONCEDE LICENÇA AOS EXCELENTÍSSIMOS SENHORES GOVERNADOR E VICE-GOVERNADOR DO ESTADO PARA AUSENTAREM-SE DO TERRITÓRIO NACIONAL

Art. 1º - É concedida licença ao Senhor Governador do Estado para ausentar-se do território nacional, no presente exercício, por períodos superiores a 15 (quinze) dias, inclusive quando o exigirem motivos privados e familiares, nestes casos sem ônus para os cofres do Estado, nos moldes do inciso III do artigo 49 da Constituição Federal, combinado com o inciso IV do artigo 99 da Constituição Estadual.

Art. 2º - É concedida licença ao Senhor Vice-Governador do Estado para ausentar-se do território nacional, no presente exercício, por períodos superiores a 15 (quinze) dias, inclusive quando o exigirem motivos privados e familiares, nestes casos sem ônus para os cofres do Estado, nos termos do § 2º do artigo 143, combinado com o inciso IV do artigo 99 da Constituição Estadual.

Art. 3º - O Senhor Governador e o Senhor Vice-Governador do Estado comunicarão à Assembléia Legislativa, antecipadamente, o destino, motivo, data e duração de cada viagem ao exterior.

Art. 4º - Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 15 de janeiro de 1993

Deputado JOSÉ NADER
Presidente

Projeto de Decreto
Legislativo nº
20/93
Mensagem nº Data de publicação 01/18/1993
AutoriaComissão de Constituição e Justiça
    Revogação