
Decreto Legislativo nº | 
08/1993 | 
Data da promulgação | 
01/15/1993 |
Texto do Decreto Legislativo
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro aprovou, nos termos do Artigo 99, inciso IV, da Constituição Estadual, e eu, José Nader, Presidente, promulgo o seguinte.
DECRETO LEGISLATIVO
Nº 8, DE 1993
| CONCEDE LICENÇA AOS EXCELENTÍSSIMOS SENHORES GOVERNADOR E VICE-GOVERNADOR DO ESTADO PARA AUSENTAREM-SE DO TERRITÓRIO NACIONAL |
Art. 1º - É concedida licença ao Senhor Governador do Estado para ausentar-se do território nacional, no presente exercício, por períodos superiores a 15 (quinze) dias, inclusive quando o exigirem motivos privados e familiares, nestes casos sem ônus para os cofres do Estado, nos moldes do inciso III do artigo 49 da Constituição Federal, combinado com o inciso IV do artigo 99 da Constituição Estadual.
Art. 2º - É concedida licença ao Senhor Vice-Governador do Estado para ausentar-se do território nacional, no presente exercício, por períodos superiores a 15 (quinze) dias, inclusive quando o exigirem motivos privados e familiares, nestes casos sem ônus para os cofres do Estado, nos termos do § 2º do artigo 143, combinado com o inciso IV do artigo 99 da Constituição Estadual.
Art. 3º - O Senhor Governador e o Senhor Vice-Governador do Estado comunicarão à Assembléia Legislativa, antecipadamente, o destino, motivo, data e duração de cada viagem ao exterior.
Art. 4º - Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 15 de janeiro de 1993
Deputado JOSÉ NADER
Presidente
Projeto de Decreto
Legislativo nº | 20/93
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| Mensagem nº | | Data de publicação | 01/18/1993 |
| Autoria | Comissão de Constituição e Justiça |