
Lei nº | 
10820/2025 | 
Data da Lei | 
06/18/2025 |
Texto da Lei [ Em Vigor ]
LEI Nº 10.820 DE 18 DE JUNHO DE 2025.
| DISPÕE SOBRE A DISPENSA DO USO DE PALETÓ E GRAVATA POR ADVOGADOS NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EM EXERCÍCIO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
RESOLVE:
Art. 1º Fica dispensado o uso de paletó e gravata por advogados no exercício da profissão em atividades administrativas e judiciais, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, durante o período compreendido entre 10 (dez) de dezembro e 31 (trinta e um) de março de cada ano, salvo determinação expressa em sentido contrário por parte do órgão competente.
Art. 2º A dispensa prevista no artigo 1º desta lei se aplica a audiências, sessões de julgamento, despachos com magistrados ou conselheiros, e demais atos realizados em Tribunais e órgãos Administrativos e Judiciários estaduais.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025.
RODRIGO BACELLAR
Governador em Exercício
Ficha Técnica
| Projeto de Lei nº | 4825-A/2025 | Mensagem nº | |
| Autoria | TIA JU
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| Data de publicação | 06/23/2025 | Data Publ. partes vetadas | |
OBS:
D.O nº 110-A
Texto da Revogação :
Ação de Inconstitucionalidade
| Situação | Não Consta |
| Tipo de Ação | |
| Número da Ação | |
| Liminar Deferida | Não |
| Resultado da Ação com trânsito em julgado | |
| Link para a Ação |  |
Redação Texto Anterior
Texto da Regulamentação
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