Lei nº | 11.097/2026 | Data da Lei | 01/08/2026 |
| DISPÕE SOBRE A REVISÃO 2026 DO PLANO PLURIANUAL 2024-2027, INSTITUÍDO PELA LEI Nº 10.276, DE 09 DE JANEIRO DE 2024. |
I – Programação Resumida - (Anexo I);
II - Programação Completa do Poder Executivo - (Anexo II);
III - Programação Completa dos Outros Poderes - (Anexo III);
IV – Demonstrativo da previsão das Entregas do Poder Executivo por Região Geográfica – (Anexo IV);
V – Demonstrativo da Programação do Poder Executivo por Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) – (Anexo V).
VI - Anexo de Metas e Prioridades para 2026, em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 2º da Lei Estadual nº 10.899, de 21 de julho de 2025, que dispõe sobre as diretrizes para elaboração do Orçamento Anual de 2026 - Lei de Diretrizes Orçamentárias – (Anexo VI).
§ 2º. Não estão incluídas na revisão 2026 do PPA 2024-2027 despesas previstas para:
I - Pessoal e encargos sociais da administração estadual;
II - Manutenção administrativa;
III - Despesas obrigatórias que não contribuem para a produção corrente de serviços pelo Governo, tais como amortização e serviço da dívida, indenizações, transferências à União, transferências aos Municípios e custas e precatórios judiciais.
§ 3º. Esta Lei atualiza e substitui, na forma do art. 2º, inciso I, o Anexo de Metas e Prioridades publicado na Lei nº 10.899, de 21 de julho de 2025 - Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).
Art. 2º Para efeito desta Lei, na revisão e execução para o exercício de 2026 do PPA 2024-2027, toda iniciativa do Governo Estadual deverá ser estruturada em Programas, temáticos e multissetoriais, orientados à consecução das diretrizes estratégicas.
Parágrafo único. Entende-se por iniciativa a contribuição de um órgão específico para o enfrentamento de uma causa de um problema ou para o aproveitamento de uma oportunidade, que recebe recursos de uma ou mais ações orçamentárias e agrega produtos, que são os bens e serviços finalísticos entregues ao público-alvo, tendo seus resultados mensurados por indicadores.
Art. 3º A revisão 2026 do PPA 2024-2027, na forma de Projeto de Lei, tem como base:
I - O acompanhamento físico e financeiro, o processo de monitoramento e a avaliação da execução dos programas;
II - Os ajustes necessários face aos novos cenários e situações não previstas quando da sua elaboração;
III - Eventuais adequações nas diretrizes do Plano Estratégico de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado do Rio de Janeiro – PEDES.
Parágrafo único. No que diz respeito ao processo de planejamento citado neste artigo, a comunicação institucional entre o órgão central e os órgãos setoriais será realizada por meio da Rede de Planejamento, em consonância com o modelo de gestão descentralizada instituído pelo Decreto 48.413, de 21 de março de 2023.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar, por meio de Decreto, as seguintes adequações nos Anexos I e II desta Lei, em função de alterações na estrutura administrativa do Estado decorrentes de mudança organizacional ou de competência legal ou regimental de órgãos da Administração Direta e de Entidades da Administração Indireta:
I - Criação de códigos, siglas e títulos para as novas unidades de planejamento;
II - Alteração de códigos, siglas e títulos das unidades de planejamento existentes;
III - Alteração da vinculação das iniciativas e ações existentes às unidades de planejamento e aos programas.
§1º. A autorização se restringe exclusivamente à transferência integral de ações orçamentárias para unidades de planejamento criadas no decorrer do exercício, que venham a substituir ou incorporar unidades de planejamento extintas.
§2º. As adequações de que trata o caput deste artigo não poderão implicar criação, extinção ou descaracterização de programas, nem alteração de suas finalidades, objetivos estratégicos ou público-alvo.
§3º. VETADO.
§4º. VETADO.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar as seguintes alterações nos anexos I, II, IV, V e VI desta Lei, desde que contribuam para a realização dos objetivos dos programas e não os descaracterizem:
I - Adequar o título dos programas, iniciativas, produtos, indicador de iniciativa e ação orçamentária;
II - Alterar demais atributos dos itens de planejamento citados no inciso I com o objetivo de contribuir para uma maior clareza de sua descrição;
III - Alterar ou incluir produtos e modificar as respectivas regionalizações;
IV - Alterar ou incluir os indicadores da programação e suas respectivas metas.
Parágrafo único. Os Poderes Legislativo, Judiciário e os Órgãos Autônomos poderão fazer as alterações citadas neste artigo por demanda e sob orientação do Poder Executivo quanto à sua operacionalização.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a incluir ou modificar iniciativas, ações orçamentárias, produtos, indicadores e metas físicas e financeiras no Plano Plurianual, em decorrência de:
I - Inclusão ou modificação por emenda parlamentar aprovada na Lei Orçamentária anual 2026, ou;
II - Lei aprovada na Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro que altere a estrutura de programação constante desta Lei até a data de sua sanção.
Parágrafo único. Todo ato de inclusão ou modificação de iniciativa, ação orçamentária, produto, indicador e meta física ou financeira deverá ser devidamente justificado.
Art. 7º As Unidades de Planejamento deverão adequar as metas físicas dos produtos de suas iniciativas, respeitando a regionalização, no início do ciclo de execução do plano. Essas adequações deverão ser compatíveis com os valores estabelecidos na programação orçamentária anual, conforme diretrizes a serem definidas em ato específico.
Parágrafo único. As metas adequadas serão formalizadas com a publicação dos relatórios de monitoramento.
Art. 8º Compete ao Órgão Central de Planejamento, nos termos do Sistema de Planejamento e Orçamento (SPO), por meio de ato próprio:
I - Autorizar as alterações mencionadas nos art. 5º e 6º desta lei, prestando orientações metodológicas e conferindo o apoio necessário à operacionalização nos sistemas institucionais;
II - Manter atualizada a lista consolidada de indicadores da programação;
III - Estabelecer normas e procedimentos voltados ao monitoramento e avaliação da execução dos programas e o acompanhamento físico e financeiro das ações e produtos contidos no PPA 2024-2027, além do acompanhamento do atingimento dos resultados por meio dos indicadores de iniciativa;
IV - Consolidar as informações fornecidas pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual referentes ao PPA 2024-2027 e produzir relatórios da programação setorial, em decorrência das diferentes atividades de gestão do Plano; e
V - Disponibilizar os relatórios da programação setorial em meios eletrônicos oficiais de acesso público, em cumprimento ao Inciso V do art. 4° do Decreto Estadual n° 43.597, de 16 de maio de 2012, que regulamentou a Lei Federal n° 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Parágrafo único. Os relatórios publicizados em meio eletrônico conterão as metas planejadas versus as executadas, físicas e financeiras, justificados os eventuais descumprimentos.
Art. 9º VETADO.
Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
| Projeto de Lei nº | 6443/2025 | Mensagem nº | |
| Autoria | PODER EXECUTIVO | ||
| Data de publicação | 01/09/2026 | Data Publ. partes vetadas | |
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| Situação | Não Consta |
| Tipo de Ação | |
| Número da Ação | |
| Liminar Deferida | Não |
| Resultado da Ação com trânsito em julgado | |
| Link para a Ação |
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