Lei nº

11.097/2026

Data da Lei

01/08/2026

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LEI N.º 11.097 DE 08 DE JANEIRO DE 2026

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
RESOLVE:
Art. 1º Esta Lei estabelece a Revisão 2026 do Plano Plurianual 2024 a 2027 do Estado do Rio de Janeiro, instituído pela Lei Estadual nº 10.276, de 09 de janeiro de 2024, conforme o disposto no seu art. 3º e no art. 209, § 1º da Constituição Estadual do Rio de Janeiro.
§ 1º. Integram esta Lei os conteúdos abaixo discriminados:

I – Programação Resumida - (Anexo I);

II - Programação Completa do Poder Executivo - (Anexo II);

III - Programação Completa dos Outros Poderes - (Anexo III);

IV – Demonstrativo da previsão das Entregas do Poder Executivo por Região Geográfica – (Anexo IV);

V – Demonstrativo da Programação do Poder Executivo por Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) – (Anexo V).

VI - Anexo de Metas e Prioridades para 2026, em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 2º da Lei Estadual nº 10.899, de 21 de julho de 2025, que dispõe sobre as diretrizes para elaboração do Orçamento Anual de 2026 - Lei de Diretrizes Orçamentárias – (Anexo VI).

§ 2º. Não estão incluídas na revisão 2026 do PPA 2024-2027 despesas previstas para:

I - Pessoal e encargos sociais da administração estadual;

II - Manutenção administrativa;

III - Despesas obrigatórias que não contribuem para a produção corrente de serviços pelo Governo, tais como amortização e serviço da dívida, indenizações, transferências à União, transferências aos Municípios e custas e precatórios judiciais.

§ 3º. Esta Lei atualiza e substitui, na forma do art. 2º, inciso I, o Anexo de Metas e Prioridades publicado na Lei nº 10.899, de 21 de julho de 2025 - Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).

Art. 2º Para efeito desta Lei, na revisão e execução para o exercício de 2026 do PPA 2024-2027, toda iniciativa do Governo Estadual deverá ser estruturada em Programas, temáticos e multissetoriais, orientados à consecução das diretrizes estratégicas.

Parágrafo único. Entende-se por iniciativa a contribuição de um órgão específico para o enfrentamento de uma causa de um problema ou para o aproveitamento de uma oportunidade, que recebe recursos de uma ou mais ações orçamentárias e agrega produtos, que são os bens e serviços finalísticos entregues ao público-alvo, tendo seus resultados mensurados por indicadores.

Art. 3º A revisão 2026 do PPA 2024-2027, na forma de Projeto de Lei, tem como base:

I - O acompanhamento físico e financeiro, o processo de monitoramento e a avaliação da execução dos programas;

II - Os ajustes necessários face aos novos cenários e situações não previstas quando da sua elaboração;

III - Eventuais adequações nas diretrizes do Plano Estratégico de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado do Rio de Janeiro – PEDES.

Parágrafo único. No que diz respeito ao processo de planejamento citado neste artigo, a comunicação institucional entre o órgão central e os órgãos setoriais será realizada por meio da Rede de Planejamento, em consonância com o modelo de gestão descentralizada instituído pelo Decreto 48.413, de 21 de março de 2023.

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar, por meio de Decreto, as seguintes adequações nos Anexos I e II desta Lei, em função de alterações na estrutura administrativa do Estado decorrentes de mudança organizacional ou de competência legal ou regimental de órgãos da Administração Direta e de Entidades da Administração Indireta:

I - Criação de códigos, siglas e títulos para as novas unidades de planejamento;

II - Alteração de códigos, siglas e títulos das unidades de planejamento existentes;

III - Alteração da vinculação das iniciativas e ações existentes às unidades de planejamento e aos programas.

§1º. A autorização se restringe exclusivamente à transferência integral de ações orçamentárias para unidades de planejamento criadas no decorrer do exercício, que venham a substituir ou incorporar unidades de planejamento extintas.

§2º. As adequações de que trata o caput deste artigo não poderão implicar criação, extinção ou descaracterização de programas, nem alteração de suas finalidades, objetivos estratégicos ou público-alvo.

§3º. VETADO.

§4º. VETADO.

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar as seguintes alterações nos anexos I, II, IV, V e VI desta Lei, desde que contribuam para a realização dos objetivos dos programas e não os descaracterizem:

I - Adequar o título dos programas, iniciativas, produtos, indicador de iniciativa e ação orçamentária;

II - Alterar demais atributos dos itens de planejamento citados no inciso I com o objetivo de contribuir para uma maior clareza de sua descrição;

III - Alterar ou incluir produtos e modificar as respectivas regionalizações;

IV - Alterar ou incluir os indicadores da programação e suas respectivas metas.

Parágrafo único. Os Poderes Legislativo, Judiciário e os Órgãos Autônomos poderão fazer as alterações citadas neste artigo por demanda e sob orientação do Poder Executivo quanto à sua operacionalização.

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a incluir ou modificar iniciativas, ações orçamentárias, produtos, indicadores e metas físicas e financeiras no Plano Plurianual, em decorrência de:

I - Inclusão ou modificação por emenda parlamentar aprovada na Lei Orçamentária anual 2026, ou;

II - Lei aprovada na Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro que altere a estrutura de programação constante desta Lei até a data de sua sanção.

Parágrafo único. Todo ato de inclusão ou modificação de iniciativa, ação orçamentária, produto, indicador e meta física ou financeira deverá ser devidamente justificado.

Art. 7º As Unidades de Planejamento deverão adequar as metas físicas dos produtos de suas iniciativas, respeitando a regionalização, no início do ciclo de execução do plano. Essas adequações deverão ser compatíveis com os valores estabelecidos na programação orçamentária anual, conforme diretrizes a serem definidas em ato específico.

Parágrafo único. As metas adequadas serão formalizadas com a publicação dos relatórios de monitoramento.

Art. 8º Compete ao Órgão Central de Planejamento, nos termos do Sistema de Planejamento e Orçamento (SPO), por meio de ato próprio:

I - Autorizar as alterações mencionadas nos art. 5º e 6º desta lei, prestando orientações metodológicas e conferindo o apoio necessário à operacionalização nos sistemas institucionais;

II - Manter atualizada a lista consolidada de indicadores da programação;

III - Estabelecer normas e procedimentos voltados ao monitoramento e avaliação da execução dos programas e o acompanhamento físico e financeiro das ações e produtos contidos no PPA 2024-2027, além do acompanhamento do atingimento dos resultados por meio dos indicadores de iniciativa;

IV - Consolidar as informações fornecidas pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual referentes ao PPA 2024-2027 e produzir relatórios da programação setorial, em decorrência das diferentes atividades de gestão do Plano; e

V - Disponibilizar os relatórios da programação setorial em meios eletrônicos oficiais de acesso público, em cumprimento ao Inciso V do art. 4° do Decreto Estadual n° 43.597, de 16 de maio de 2012, que regulamentou a Lei Federal n° 12.527, de 18 de novembro de 2011.

Parágrafo único. Os relatórios publicizados em meio eletrônico conterão as metas planejadas versus as executadas, físicas e financeiras, justificados os eventuais descumprimentos.

Art. 9º VETADO.

Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


Rio de Janeiro, 08 de janeiro de 2026.


CLÁUDIO CASTRO
Governador


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Projeto de Lei nº6443/2025Mensagem nº
AutoriaPODER EXECUTIVO
Data de publicação 01/09/2026Data Publ. partes vetadas

OBS:
D.O n.º 006

    Situação
    Em Vigor

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
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