Lei nº

10732/2025

Data da Lei

04/09/2025

Hide details for Texto da Lei   [ Em Vigor ]Texto da Lei [ Em Vigor ]

LEI Nº 10.732 DE 09 DE ABRIL DE 2025.

INSTITUI A “LEI MAJU DE ARAÚJO”, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.




O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:

Art. 1º Fica instituída a “Lei Maju de Araújo”, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, com objetivo de criar estratégias para um ambiente online mais seguro e inclusivo, promovendo o respeito à diversidade e combatendo o assédio online e o Cyberbullying voltado diretamente às pessoas com deficiência (PcD).

Art. 2º Entende-se por assédio online e Cyberbullying, direcionado as pessoas com deficiência, qualquer forma de conduta hostil, discriminatória, difamatória, injuriosa ou ofensiva praticada por meio de plataformas digitais.

Art. 3º Para potencializar o combate aos assédios online contra pessoas com deficiência, serão criados canais de denúncia através do Poder Executivo, e ainda, mecanismos nas plataformas digitais, por meio de seus administradores.

Parágrafo único. Os agressores que forem identificados como responsáveis por assédio online a pessoas com deficiência estarão sujeitos a sanções que podem incluir advertência, suspensão temporária ou permanente de conta, e comunicação às autoridades policiais, de acordo com a gravidade da infração.

Art. 4º As plataformas digitais deverão garantir a disponibilidade de intérpretes de Língua Brasileira de Sinais (Libras) para pessoas com deficiência auditiva, visando à igualdade de acesso à informação e comunicação online.

Art. 5º As redes sociais serão obrigadas a veicular informações educativas sobre respeito à diversidade, inclusão e normas de conduta online, promovendo uma cultura de respeito mútuo e prevenindo o assédio nessas plataformas.

Art. 6º O Poder Público, em colaboração com organizações da sociedade civil e influenciadores digitais, fica autorizado a promover campanhas de conscientização sobre a" Lei Maju de Araújo", incentivando o uso seguro e ético das redes sociais e inclusão social.

Art. 7º Poderá ser instituído um comitê multidisciplinar, composto por representantes das Secretarias de Estado, organizações de defesa dos direitos das pessoas com deficiência, autarquias e especialistas em tecnologia, com a finalidade de monitorar a implementação e eficácia desta Lei.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 09 de abril de 2025.


CLAUDIO CASTRO
Governador




Hide details for Ficha TécnicaFicha Técnica

Projeto de Lei nº2715/2023Mensagem nº
AutoriaFRED PACHECO, Sarah Poncio, Lilian Behring, Carlos Minc, Marcelo Dino, Dani Balbi, Franciane Motta, Verônica Lima, Lucinha, Jari Oliveira, Valdecy Da Saúde, Elika Takimoto, Bruno Boaretto, Dionisio Lins, Dani Monteiro

Data de publicação 04/09/2025Data Publ. partes vetadas

OBS:
D.O nº 65-A

    Situação
    Em Vigor

Texto da Revogação :


Hide details for Ação de InconstitucionalidadeAção de Inconstitucionalidade

SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
Link para a Ação

Hide details for Redação Texto AnteriorRedação Texto Anterior




Hide details for Texto da RegulamentaçãoTexto da Regulamentação



Hide details for Leis relacionadas ao Assunto desta LeiLeis relacionadas ao Assunto desta Lei

No documents found




Atalho para outros documentos