
Decreto Legislativo nº | 
18/1990 | 
Data da promulgação | 
12/13/1990 |
Texto do Decreto Legislativo
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro aprovou, nos termos do Artigo 99, inciso IV da Constituição Estadual, e eu, Gilberto Rodriguez, Presidente, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO
Nº 18, DE 1990
| CONCEDE LICENÇA AOS EXCELENTÍSSIMOS SENHORES GOVERNADOR E VICE-GOVERNADOR DO ESTADO PARA AUSENTAREM-SE DO TERRITÓRIO NACIONAL |
Art. 1º - É concedida licença ao Senhor Governador do Estado para ausentar-se do território nacional, no próximo exercício, até 15 de março, algumas vezes por motivos privados e familiares, nestes casos sem ônus para os cofres do Estado, nos termos do § 1º do artigo 140, combinado com o inciso IV do artigo 99 da Constituição Estadual.
Art. 2º - É concedida licença ao Senhor Vice-Governador do Estado para ausentar-se do território nacional, no próximo exercício, até 15 de março, algumas vezes por motivos privados e familiares, nestes casos sem ônus para os cofres do Estado, nos termos do § 2º do artigo 140, combinado com o inciso IV do artigo 99 de Constituição Estadual.
Art. 3º - O Senhor Governador e o Senhor Vice-Governador do Estado comunicarão à Assembléia Legislativa, antecipadamente, o destino, data e duração de cada viagem ao exterior.
Art. 4º - Esta Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 13 de dezembro de 1990.
DEPUTADO GILBERTO RODRIGUEZ
Presidente
Projeto de Decreto
Legislativo nº |
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| Mensagem nº | | Data de publicação | 12/15/1990 |
| Autoria | Comissão de Constituição e Justiça |