Lei nº

10.958/2025

Data da Lei

09/18/2025

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LEI Nº 10.958 DE 18 DE SETEMBRO DE 2025.



ESTABELECE PRINCÍPIOS, DIRETRIZES E OBJETIVOS PARA IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS ESTADUAIS DE APOIO À ECONOMIA DO CUIDADO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:

Art. 1º Esta lei estabelece princípios, diretrizes e objetivos para implementação de políticas públicas de apoio à economia do cuidado no Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. Entende-se por Economia do Cuidado o trabalho essencial, remunerado ou não, majoritariamente exercido por mulheres, para satisfação de necessidades materiais e emocionais de pessoas dependentes e para manutenção do meio em que estão inseridas, entre as quais figuram, exemplificadamente:

I – os serviços domésticos;

II – as atividades em clínicas de reabilitação ou de cuidados com idosos;

III – as atividades de entidades sem fins lucrativos e de setores públicos e privados no âmbito do cuidado por meio de hospitais, creches, abrigos e similares.

Art. 2º São princípios da economia do cuidado:

I – respeito à dignidade, à autonomia e à independência das pessoas;

II – direito à convivência familiar e comunitária;

III – valorização e respeito à vida, à cidadania e à igualdade;

IV – atendimento humanizado e individualizado, respeitadas as características culturais, econômicas, sociais, bem como os valores e preferências de cada pessoa;

V – o respeito às diferenças de origem, sexo, raça, idade, nacionalidade, orientação sexual e preferência religiosa.

Art. 3º São diretrizes das políticas públicas de apoio à Economia do Cuidado:

I – a promoção da inclusão das perspectivas de sexo e raça no conceito de Economia do Cuidado e da distribuição das tarefas de cuidado entre todos os indivíduos da sociedade;

II – direcionamento prioritário das políticas públicas para trabalhadores do cuidado, remunerados ou não, especialmente mulheres em tarefas como mães, avós, trabalhadoras domésticas, babás, cuidadoras, professoras e enfermeiras;

III – a universalização dos direitos à atenção e ao cuidado para todas as pessoas, em condições de igualdade;

IV – articular a promoção de políticas de empregos com as políticas públicas do cuidado, garantindo o acesso ao emprego ao indivíduo;

V – articular a política pública de cuidado em conjunto com as políticas voltadas à redução da desigualdade social;

VI – atenção às pessoas em situação de vulnerabilidade, cuidadas ou cuidadoras, com vistas a garantir bem-estar e seu exercício de direitos.

Art. 4º São objetivos das políticas públicas de apoio à economia do cuidado:

I – promover a instituição, implementação e monitoramento de políticas públicas pertinentes à assistência aos cuidadores e das pessoas que necessitam de cuidado;

II – promoção de cursos, projetos visando à conscientização dos indivíduos da sociedade, acerca da economia do cuidado e do trabalho;

III – defesa da equiparação salarial, considerando disparidades entre funcionários;

IV – promoção de pesquisas e estudos na área do cuidado, a fim de colaborar com a formulação de políticas sobre o tema;

V – criar políticas públicas do cuidado que garantam visibilidade, proteção e valorização às pessoas que atuam em trabalhos de cuidado;

VI – articular com as esferas de governo, com o objetivo de fortalecer políticas para a garantia de creches públicas e privadas pré-escolares e centros de recreação para acolhimento de crianças no contraturno escolar, bem como espaços de acolhimento infantil noturnos, para que as mães possam manter suas atividades profissionais e acadêmicas neste período;

VII – articular, com as esferas de governo, para criar, facilitar e expandir serviços de assistência remota a idosos, para ajudá-los na realização de tarefas cotidianas;

VIII – VETADO.

Art. 5º Fica autorizado o Poder Executivo Estadual a instituir o Plano Estadual de Políticas Públicas do Cuidado, objetivando a redução de desigualdades e a promoção da igualdade social, com conjunto de ações e medidas para um modelo solidário de gestão das tarefas do cuidado.

Art. 6º Os princípios, diretrizes e objetivos dispostos nos Arts. 2º, 3º e 4º desta lei serão observados e referenciados para a elaboração do Plano Estadual de Políticas Públicas do Cuidado.

Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 18 de setembro de 2025.

CLAUDIO CASTRO
Governador



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Projeto de Lei nº4523-A/2021Mensagem nº
AutoriaRENATA SOUZA
Data de publicação 09/19/2025Data Publ. partes vetadas

OBS:
D.O nº 172

    Situação
    Em Vigor

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
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