Lei nº

11.010/2025

Data da Lei

10/27/2025

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LEI Nº 11.010 DE 27 DE OUTUBRO DE 2025.



DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DE ROYALTIES E PARTICIPAÇÕES ESPECIAIS PARA O PAGAMENTO DE DÍVIDA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO COM A UNIÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a compensar, antes do repasse ao Rioprevidência, a parcela de royalties e participação especial a que faz jus por força do § 1º do art. 20, da Constituição Federal, com valores desembolsados para a cobertura de déficits financeiros da autarquia, nos termos e limites definidos nesta Lei.

Parágrafo único. A compensação de que trata o caput deste artigo observará, como limite global, os valores que o Estado aportou no Rioprevidência para a cobertura de insuficiências financeiras nos 10 (dez) exercícios financeiros anteriores à data da publicação desta Lei.

Art. 2º Qualquer retenção somente poderá ocorrer caso o Rioprevidência apresente, para cada exercício financeiro, recursos suficientes para o pagamento de suas obrigações previdenciárias.

§ 1º Considera-se existência de recursos financeiros suficientes a disponibilidade efetiva em caixa ou investimentos dos valores que o Rioprevidência deverá desembolsar para o pagamento de benefícios previdenciários no período.

§ 2º Também se considera existência de recursos suficientes, para efeitos do disposto no caput deste artigo, a previsão de ingresso de receitas ordinárias do Rioprevidência em valores iguais ou superiores aos valores que a autarquia deverá desembolsar para o pagamento de benefícios previdenciários no período.

Art. 3º Os recursos que o Estado deixar de repassar ao Rioprevidência por força da compensação autorizada na presente Lei somente poderão ser usados para pagamento de dívida com a União.

Art. 4º O art. 8º da Lei n.º 6.338, de 06 de novembro de 2012, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:

Art. 5º Fica vedada a retirada de ativos do fundo previdenciário a que alude a Lei n.º 6.338, de 06 de novembro de 2012.

Art. 6º Os valores utilizados pelo Estado com fundamento no Decreto n.º 49.292, de 19 de setembro de 2024, deverão ser considerados para fins de apuração do montante aportado referido no parágrafo único do art. 1º, e serão descontados do limite global estabelecido naquele dispositivo.

Parágrafo único. Ficam cobertos nesta Lei todos os efeitos do Decreto n.º 49.292, de 19 de setembro de 2024.

Art. 7º O Estado deverá publicar, anualmente, relatório contendo valores compensados e descrição das despesas pagas com estes recursos.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2026.

Rio de Janeiro, 27 de outubro de 2025.

CLAUDIO CASTRO
Governador



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Projeto de Lei nº6035/2025Mensagem nº
AutoriaPODER EXECUTIVO
Data de publicação 10/27/2025Data Publ. partes vetadas

OBS:
D.O nº 198-A

    Situação
    Em Vigor

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
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