Lei nº

10777/2025

Data da Lei

05/14/2025

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LEI Nº 10.777 DE 14 DE MAIO DE 2025.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O CIRCUITO ESTADUAL DE TURISMO RELIGIOSO “ROTAS DO SAGRADO”.




O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EM EXERCÍCIO
RESOLVE:

Art. 1º O Poder Executivo fica autorizado a instituir o programa de promoção e desenvolvimento de circuitos de turismo religioso – Rotas do Sagrado –, como instrumento de desenvolvimento e valorização do turismo religioso no Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. Entende-se por turismo religioso o conjunto das atividades turísticas decorrentes da busca espiritual e da prática religiosa em espaços e eventos relacionados às religiões institucionalizadas, independentemente da origem étnica ou do credo.

Art. 2º Os circuitos turísticos objetos do programa serão compostos por áreas, municípios e estâncias localizados no território fluminense e declarados de interesse turístico ou declarados patrimônio cultural e histórico do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 3º São princípios do programa de promoção e desenvolvimento de circuitos de turismo religioso o respeito ao pluralismo religioso, à preservação cultural e ambiental e à equidade regional.

Art. 4º Dentre os objetivos do programa estão:

I – a valorização do turismo religioso no conjunto das estratégias da política estadual de turismo;

II – a preservação do patrimônio histórico e cultural fluminense;

III – o crescimento dos fluxos turísticos, em especial no interior no Estado.

Art. 5º São objetivos do programa de promoção e desenvolvimento de circuitos de turismo religioso:

I – catalogação de atrativos e eventos religiosos no território fluminense com potencial turístico;

II – estruturação de novas rotas de turismo religioso e a consolidação das já existentes;

III – divulgação dos circuitos e sua programação junto aos órgãos públicos e à sociedade civil;

IV – inclusão dos eventos relacionados aos circuitos no Calendário Oficial de Eventos do Estado;

V – estímulo à cooperação e integração regional entre os municípios relacionados aos circuitos turísticos;

VI – estímulo aos municípios fluminenses, a fim de promoverem o resgate e a valorização de suas práticas religiosas, festividades tradicionais e patrimônios culturais, criando uma rede de colaboração e apoio para o fortalecimento das suas próprias rotas turísticas religiosas.

Art. 6º O Poder Executivo poderá celebrar parcerias com municípios e universidades públicas para a estruturação dos circuitos a serem contemplados no programa.

Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 14 de maio de 2025.

THIAGO PAMPOLHA
Governador em Exercício




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Projeto de Lei nº1964-A/2023Mensagem nº
AutoriaCARLA MACHADO, Fred Pacheco, Brazão, Carlos Minc, Átila Nunes






Data de publicação 05/15/2025Data Publ. partes vetadas

OBS:
D.O nº 85

    Situação
    Em Vigor

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
Link para a Ação

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