Lei nº

176/1977

Data da Lei

12/14/1977

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LEI Nº 176, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1977.

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1978.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O Orçamento do Estado do Rio de Janeiro para o exercício financeiro de 1978 estima a Receita em Cr$ 32.034.067.826,00 (trinta e dois bilhões, trinta e quatro milhões, sessenta e sete mil, oitocentos e vinte e seis cruzeiros) e fixa a Despesa em igual importância.

Art. 2º - A Receita será realizada mediante a arrecadação dos Tributos, Rendas e Outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação em vigor, com o seguinte desdobramento:
1 – RECEITA DO TESOURO
Cr$ 1,00
1.1 – RECEITAS CORRENTES23.897.969.826
Receita Tributária20.820.000.000
Receita Patrimonial150.000.000
Receita Industrial9.000.000
Transferências Correntes1.613.486.000
Receitas Diversas1.305.483.826
1.2 – RECEITAS DE CAPITAL6.680.167.000
Operações de Crédito4.600.794.000
Alienação de Bens Móveis e Imóveis10.012.564
Transferências de Capital2.069.360.436
TOTAL30.578.136.826
2 – RECEITAS DE AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES
(Excluídas as Transferências do Tesouro)
1.455.931.000
TOTAL GERAL32.034.067.826

Art. 3º - A Despesa será realizada segundo a discriminação dos anexos, que apresentam sua composição por Funções e por Órgãos, conforme o seguinte desdobramento sintético:
I – PROGRAMAÇÃO À CONTA DE RECURSOS DO TESOURO:

A – DESPESA POR FUNÇÕES
Cr$ 1,00
01 – Legislativa390.526.000
02 – Judiciária1.046.880.432
03 – Administração e Planejamento10.114.441.906
04 – Agricultura256.760.000
06 – Defesa Nacional e Segurança Pública2.927.004.000
07 – Desenvolvimento Regional88.688.000
08 – Educação e Cultura3.424.430.000
09 – Energia e Recursos Minerais213.249.000
10 – Habitação e Urbanismo453.090.000
11 – Indústria, Comércio e Serviços688.709.000
13 – Saúde e Saneamento1.440.533.288
15 – Assistência e Previdência2.680.695.000
16 – Transporte2.575.330.200
99 – Reserva de Contingência4.277.800.000
TOTAL30.578.136.826
B – DESPESA POR ÓRGÃOS
PODER LEGISLATIVO
01 – Assembléia Legislativa322.500.000
02 – Tribunal de Contas106.380.000
03 – Conselho de Contas dos Municípios31.656.000
PODER JUDICIÁRIO
04 – Tribunal de Justiça614.541.432
05 – Tribunal da Alçada28.488.000
PODER EXECUTIVO
11 – Secretaria de Governo89.424.000
12 – Gabinete Militar9.926.000
13 – Secretaria de Estado de Administração350.337.000
14 - Secretaria de Estado de Agricultura e Abastecimento150.466.000
15 - Secretaria de Estado de Educação e Cultura2.956.951.000
16 - Secretaria de Estado de Fazenda948.448.006
17 - Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Turismo35.912.000
18 - Secretaria de Estado de Justiça652.296.000
19 - Secretaria de Estado de Obras e Serviços Públicos67.108.000
20 - Secretaria de Planejamento e Coordenação Geral da Governadoria do Estado44.191.000
21 - Secretaria de Estado de Saúde1.121.915.288
22 - Secretaria de Estado de Segurança Pública3.139.778.000
23 - Secretaria de Estado de Transportes155.088.000
24 – Encargos Gerais do Estado19.752.731.100
TOTAL30.578.136.826
II – PROGRAMAÇÃO À CONTA DE RECURSOS PRÓPRIOS DE AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES1.455.931.000
TOTAL GERAL32.034.067.826

Art. 4º - O Poder Executivo, no interesse da Administração, poderá designar órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas às Unidades Orçamentárias.

Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a tomar medidas necessárias para ajustar os dispêndios à efetiva realização da Receita.

Art. 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, no decorrer de exercício de 1978, até o limite de 30 (trinta por cento) do total da Despesa fixada nesta Lei, para atender a reforço de dotações que se tornarem insuficientes.

Art. 7º - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação de receita, mediante a emissão de títulos da dívida pública flutuante e empréstimos bancários, até o limite e nas condições previstas na Constituição Federal e Resolução nº 92, de 27 de novembro de 1974, do Senado Federal.

Art. 8º - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito no País e no Exterior, até o limite de Cr$ 4.600.794.000,00 (quatro bilhões, seiscentos milhões, setecentos e noventa e quatro mil cruzeiros), de acordo com o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 7º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e observado o disposto na Constituição Federal e nas Resoluções do Senado Federal que disciplinam o endividamento público estadual.

Art. 9º - Esta Lei vigorará durante o exercício de 1978, a partir de 1º de janeiro.

Art. 10 – Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 14 de dezembro de 1977.

FLORIANO FARIA LIMA
Governador


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Projeto de Lei nº889-A/77Mensagem nº40/77
AutoriaPODER EXECUTIVO
Data de publicação 12/16/1977Data Publ. partes vetadas

Assunto:
Matéria Orçamentária, Orçamento Estadual, Crédito, Lei Federal
Sub Assunto:
Matéria Orçamentária

    Situação
    Revogação Expressa

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
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