Lei nº

962/1985

Data da Lei

12/27/1985

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LEI Nº 962, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1985.

VEDA A RESTRIÇÃO DE ACESSO AOS EDIFÍCIOS DE QUALQUER NATUREZA, EM VIRTUDE DE RAÇA, COR OU CONDIÇÃO SOCIAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - É vedada a restrição de acesso de pessoas às unidades de edifícios de qualquer natureza, mediante a discriminação do uso das entradas, elevadores e escadas dos prédios, em virtude de raça, cor ou condição social.

*Art. 2º - É obrigatória a afixação, no quadro de aviso dos prédios, de forma visível, das normas contidas nesta Lei. *(Artigo renumerado pelo acréscimo do artigo anterior.)
Rio de Janeiro, em 27 de dezembro de 1985.
LEONEL BRIZOLA
Governador


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Projeto de Lei nº460/84Mensagem nº
AutoriaLiszt Vieira
Data de publicação 01/03/1986Data Publ. partes vetadas

Assunto:
Quadro De Aviso

    Situação
    Em Vigor

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
Link para a Ação

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