Lei nº

960/1985

Data da Lei

12/27/1985

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LEI Nº 960, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1985.

ALTERA OS VENCIMENTOS DOS FUNCIONÁRIOS DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Os vencimentos dos funcionários da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro ficam corrigidos, de acordo com a Tabela de Valores constante do Anexo II

Art. 2º - Ficam reestruturadas, na forma do Anexo I desta lei, as categorias funcionais de ASSISTENTE JURÍDICO, CONTADOR E ARQUITETO, componentes do Grupo IV - Atividades de Apoio Administrativo - Subgrupo I - Pessoal de Nível Superior.

Art. 3º - Ficam classificadas na Referência “46” as diversas categorias funcionais do Grupo IV - Atividades de Apoio Administrativo - Subgrupo II - Pessoal de Nível Médio, constante da Lei 804, de 05 de dezembro de 1984.

Art. 4º - Os proventos dos servidores aposentados serão revistos com base nos vencimentos fixados pela presente lei.

Art. 5º - A Mesa Diretora fica autorizada a alterar os atuais vencimentos das categorias funcionais de Médico, Enfermeiro, Odontólogo, Bibliotecário e de Técnica de Comunicação Social, da Assembléia Legislativa, fixando os referidos vencimentos com efeito a partir de quando forem fixados os novos valores para as idênticas categorias funcionais do Poder Executivo, não implicando esta nova fixação vinculação permanente e não podendo ultrapassar o valor estabelecido para o Poder Executivo

Art. 6º - Ficam os salários dos servidores da Assembléia Legislativa regidos pelo regime da CLT aumentados de 40% (quarenta por cento).

Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de março de 1986, sem prejuízo dos aumentos gerais que vierem a ser concedidos a partir de 1º de janeiro de 1986, sobre os valores fixados nesta lei, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 27 de dezembro de 1985.

LEONEL BRIZOLA


ANEXO I
GRUPO IV - ATIVIDADES DE APOIO ADMINISTRATIVO

SUBGRUPO I - PESSOA DE NÍVEL SUPERIOR (AD-PNS)

SITUAÇÃO NOVA LOTAÇÃO SITUAÇÃO ANTERIOR
ASSISTENTE JURÍDICO, CLASSE “C” - (EXTINTOS QUANDO VAGAREM) 3ASSISTENTE JURÍDICO; CLASSE ESPECIAL”, REFERÊNCIA 57
CONTADOR, CLASSE C 6CONTADOR, CLASSE ESPECIAL REFERÊNCIA 57
ARQUITETO, CLASSE C 3ARQUITETO, CLASSE ESPECIAL, REFERÊNCIA 57



ANEXO II
TABELA DE VALORES


CATEGORIAS FUNCIONAIS
CLASSE
VALORES - Cr$
CONSULTOR TÉCNICO DA MESA CONSULTOR TÉCNICO LEGISLATIVO CONSULTOR TÉCNICO DAS COMISSÕES
-
-
-
5.352.768
DIRETOR
-
5.300.820
CHEFE DE SERVIÇO
-
4.922.190
SUBDIRETOR
-
4.543.560
CHEFE DE SEÇÃO
-
4.164.930
TÉCNICO LEGISLATIVO
ASSISTENTE TÉCNICO DA MESA
ASSISTENTE TÉCNICO DAS COMISSÕES
TAQUÍGRAFO PARLAMENTAR
TÉCNICO DE DOCUMENTAÇÃO PARLAMENTAR
ASSISTENTE JURÍDICO
CONTADOR
ARQUITETO
C
3.982.028
TÉCNICO LEGISLATIVO
ASSISTENTE TÉCNICO DAS COMISSÕES
TAQUÍGRAFO PARLAMENTAR
TÉCNICO DE DOCUMENTAÇÃO PARLAMENTAR
“B”
3.583.815
TÉCNICO LEGISLATIVO
“A”
3.185.616
ASSISTENTE LEGISLATIVO
“ÚNICA”
2.468.851
INSPETOR DE SEGURANÇA DO LEGISLATIVO
“ÚNICA”
2.468.851
AGENTE DE SEGURANÇA DO LEGISLATIVO
“ÚNICA”
1.791.906
ASSISTENTE DE PLENÁRIO E PORTARIA
“B”
“A”
1.592.808
1.493.252



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Projeto de Lei nº869/95Mensagem nº
AutoriaMesa Diretora
Data de publicação 01/03/1986Data Publ. partes vetadas

Assunto:
Servidor Público Estadual, Funcionalismo

    Situação
    Revogação Expressa

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
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