Lei nº

998/1986

Data da Lei

06/06/1986

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LEI Nº 998, DE 06 DE JUNHO DE 1986.

REGULAMENTA O ARTIGO Nº 227 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - A efetivação dos substitutos das serventias extrajudiciais e do foro judicial de que trata o Art. 227 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro dar-se-á quando da ocorrência da vacância no cargo de titular das respectivas serventias.

Art. 2º - A corregedoria Geral da Justiça no prazo de trinta dias, a contar da vigência desta Lei, publicará a relação dos substitutos das serventias extrajudiciais e do foro judicial que tenham completado as condições e os requisitos prescritos no Artigo 227 da Constituição Estadual, para os efeitos determinados no Artigo 1º desta Lei.

§ 1º - A relação será feita discriminando cada serventia extrajudicial e do foro judicial.

§ 2º - Será assegurado o prazo de trinta dias da data da publicação da relação elaborada pela Corregedoria Geral da Justiça para interposição de recurso pelos interessados.

§ 3º - ....VETADO....

Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de janeiro de 1986.

LEONEL BRIZOLA - Governador
EDUARDO SEABRA FAGUNDES


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Projeto de Lei nº240/83Mensagem nº
AutoriaFrancisco Horta
Data de publicação 06/11/1986Data Publ. partes vetadas

Assunto:
Regulamenta Constituição Estadual

    Situação
    Em Vigor

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
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